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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE DECISÃO Processo: 1000441-46.2025.8.11.0085. AUTOR: NELY DE FATIMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO Trata-se de demanda declaratória c/c indenizatória em fase de instrução processual, na qual foi determinada a produção de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura atribuída à autora no contrato sob litígio. Por meio da petição de ID 248286836, a parte requerente pleiteou a redesignação da perícia agendada para o dia 28/09/2026, às 15h00, alegando que seu patrono possui compromisso profissional inadiável na Comarca de Cuiabá/MT entre os dias 27/09/2026 e 29/09/2026, instruindo o pedido com comprovantes de passagens aéreas (ID 248291174). Na mesma oportunidade, requereu que a colheita dos padrões gráficos seja realizada de forma presencial no Fórum da Comarca de Terra Nova do Norte/MT, sustentando a sua condição de pessoa idosa, a concessão da justiça gratuita e a necessidade de supervisão física direta pela perita para assegurar a autenticidade do exame. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso o pedido de redesignação da data designada para o início dos trabalhos periciais. Verifico que o patrono da parte autora comprovou previamente a impossibilidade de comparecimento ao ato pericial designado para o dia 28/09/2026, juntando bilhetes aéreos de viagem profissional a trabalho com destino a Cuiabá/MT no período de 27 a 29 de setembro de 2026 (ID 248291174). Em observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual (artigos 6º e 9º do Código de Processo Civil), bem como por aplicação analógica do artigo 362, inciso II, do Código de Processo Civil, acolho a justificativa apresentada com o objetivo de oportunizar o efetivo acompanhamento do ato probatório pelo causídico constituído. Passo ao exame do pedido de conversão da modalidade pericial para a forma estritamente presencial. Nesse ponto, entendo que o pleito não comporta acolhimento. A realização de atos processuais por meio de videoconferência ou outros recursos tecnológicos de transmissão de sons e imagens encontra expressa autorização legal no artigo 236, § 3º, do Código de Processo Civil, alinhando-se aos postulados da celeridade, eficiência e razoável duração do processo. No caso em tela, a perita judicial designada pormenorizou metodologia segura e consistente para a coleta remota de padrões gráficos (ID 247591838), estabelecendo diretrizes técnicas rigorosas quanto à identificação civil da pericianda em tela, ao enquadramento visual simultâneo dos movimentos caligráficos e ao posterior envio do material físico original via correspondência rastreada. Esse conjunto de cautelas preserva integralmente a cadeia de custódia e a confiabilidade do exame técnico. Ademais, observo que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 195092238) e que a matéria controvertida não ostenta complexidade extraordinária apta a justificar o substancial e desnecessário incremento dos custos operacionais relativos ao deslocamento físico da auxiliar da justiça a esta Comarca. Ressalto que, caso a parte autora encontre dificuldades técnicas operacionais em sua residência, poderá comparecer ao Fórum local para utilização da estrutura da sala passiva, restando plenamente assegurada a viabilidade da coleta sem impor ônus desproporcionais aos cofres públicos ou às partes, na esteira do poder instrutório conferido pelo artigo 370 do Código de Processo Civil. Por fim, quanto à prova documental requisitada ao Banco do Brasil S.A. (ID 227662669), verifico que a serventia deve fiscalizar a respectiva juntada aos autos, procedendo à reiteração formal da ordem judicial caso ainda pendente. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO o pedido de redesignação da data da perícia grafotécnica formulado pela parte autora (ID 248286836); INDEFIRO o pedido de conversão da perícia para a modalidade presencial, mantendo o formato remoto mediante observância das diretrizes técnicas fixadas pela perita no ID 247591838; INTIME-SE a perita judicial (Tech Perícias e Avaliações Ltda. / Sra. Priscila Spneski Oliveski) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nova data e horário para a realização do ato pericial pela via remota, com antecedência mínima que possibilite a regular intimação dos litigantes; Com a indicação da nova data, INTIMEM-SE as partes acerca do agendamento, cabendo ao advogado da autora cientificá-la sobre as instruções do ato, facultada a utilização das dependências do Fórum caso a pericianda necessite de apoio tecnológico; DETERMINO à Secretaria deste juízo que certifique se houve o cumprimento do ofício requisitório encaminhado ao Banco do Brasil S.A. (ID 227662669), reiterando a solicitação com prazo de 10 (dez) dias caso pendente de resposta. Intimem-se. Cumpra-se. Terra Nova do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. IORRAN DAMASCENO OLIVEIRA Juiz Substituto
TJMT · VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000441-46.2025.8.11.0085 - Autor: NELY DE FATIMA DE OLIVEIRA - Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos. Inicialmente, indefiro o requerimento de julgamento imediato formulado pela requerente ao ID 231917020, uma vez que a suspensão de descontos na via administrativa não importa em reconhecimento jurídico do pedido ou confissão ficta, subsistindo o interesse e o dever de elucidação da higidez da contratação por meio da prova pericial já deferida e custeada. Diante da petição de ID 242598279, homologo a indicação da perita Priscila Spneski Oliveski, profissional integrante dos quadros da pessoa jurídica nomeada (Tech Perícias e Avaliações Ltda.), para a condução dos trabalhos periciais grafotécnicos nestes autos. Considerando o depósito integral da verba honorária pericial efetuado pelo banco requerido (ID 241902201 e ID 241902205), defiro o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do montante depositado em favor da empresa perita, com fulcro no art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará de levantamento para a conta bancária informada em ID 247591838. O saldo remanescente de 50% será liberado somente após a entrega do laudo e prestados eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários (art. 465, § 4º, parte final, do CPC). Intimem-se as partes acerca da data designada para início dos trabalhos (ID 247591838), com antecedência mínima de 10 (dez) dias, cabendo ao advogado da autora cientificá-la sobre a data e as diretrizes do ato pericial, sob as advertências legais. Por fim, certifique-se quanto ao cumprimento do ofício direcionado ao Banco do Brasil (ID 227662669). Caso pendente de resposta, reitere-se a solicitação, assinalando o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para o envio das informações requisitadas, sob as penas da lei. Intimem-se. Cumpra-se. Terra Nova do Norte, data da assinatura digital. Iorran Damasceno Oliveira Juiz Substituto