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TJSP · Foro de Campinas - 1ª Vara Cível
Processo 1000441-37.2022.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Emílio Sérgio Hornhardt - Wagner Machado Gonçalves - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EMÍLIO SÉRGIO HORNHARDT em face de WAGNER MACHADO GONÇALVES, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, contudo, a regra do art. 98, § 3º, do CPC. Por fim, ficam preteridas as demais alegações, pois incompatíveis com a linha de raciocínio adotada. Ficam as partes advertidas, desde logo, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, de forma que a oposição fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: LUIZ GUSTAVO SILVEIRA HONORATO (OAB 310722/SP), VILSON HELOM POIER (OAB 329413/SP), JÉSSICA LEANDRO ROSA GONÇALVES BARREIRO (OAB 411393/SP)
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