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1000441-26.2026.8.13.0515

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000441-26.2026.8.13.0515/MG AUTOR: CONSTRUTORA E INCORPORADORA DELAROLI LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL SILVERIO SEVERINI LIMA (OAB MG130914) DESPACHO Trata-se de ação de resolução de compromisso de compra e venda de imóvel cumulada com reintegração de posse, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CONSTRUTORA E INCORPORADORA DELAROLI LTDA. em face de NEIVA MARIA ALVES. A parte autora sustenta o inadimplemento da requerida quanto às obrigações assumidas no compromisso de compra e venda do Lote nº 22, Quadra D, do Residencial Parque das Árvores, pretendendo a resolução do contrato, a reintegração na posse do imóvel e a aplicação das consequências contratuais decorrentes do inadimplemento. O contrato juntado aos autos prevê, na cláusula 5.3, a possibilidade de resolução da avença diante do inadimplemento de três ou mais parcelas, estabelecendo expressamente, em seu inciso II, que deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei nº 6.766/79. A documentação apresentada, especialmente o histórico de pagamentos, indica, em princípio, a existência de inadimplemento contratual, inclusive com pagamentos parciais e atrasados. Todavia, a pretensão de imediata retomada da posse demanda a prévia verificação do cumprimento do procedimento aplicável à resolução do compromisso de compra e venda de lote por inadimplemento da adquirente. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a constituição da requerida em mora e o decurso do prazo para purgação da mora, mediante a juntada da respectiva notificação ou intimação e do comprovante de recebimento. Com efeito, tratando-se de compromisso de compra e venda de imóvel integrante de loteamento, a Lei nº 6.766/79 estabelece disciplina específica para a constituição em mora do adquirente, questão que deve ser aferida antes da análise do pedido de reintegração liminar. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória. Diligências legais. Cumpra-se.

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