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Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Lavras · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1000441-11.2022.4.06.3808/MG
EXECUTADO: PADRE ALBERTO EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE FISIOTERAPIA LTDA
ADVOGADO(A): JAIR ROBERTO MARTINS (OAB MG043567)
EXECUTADO: MARIA CRISTINA MASSOTE DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): JAIR ROBERTO MARTINS (OAB MG043567)
EXECUTADO: LUIZ ROBERTO MASSOTE DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): JAIR ROBERTO MARTINS (OAB MG043567)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela Caixa Econômica Federal em face de Maria Cristina Massote da Silveira e outros, no qual foi efetivada medida de constrição patrimonial por meio do sistema SISBAJUD.
A executada, por meio da petição evento 129, requereu a declaração de impenhorabilidade do valor de R$ 5.735,64, bloqueado em conta bancária mantida no Banco do Brasil S/A, bem como do veículo Chevrolet Prisma 1.4AT LTZ, placa OWL-7770, atingido por restrição de transferência.
Alegou ser aposentada, vinculada ao Ministério da Saúde, e perceber renda líquida mensal de aproximadamente R$ 4.500,00, proveniente exclusivamente de seus proventos de aposentadoria. Sustentou que os valores constritos possuem natureza alimentar e que os extratos bancários demonstram o recebimento de proventos nos valores de R$ 4.746,87, em maio de 2026, e de R$ 4.478,35, em junho de 2026, sem ingresso de outras fontes relevantes de receita. Com fundamento no art. 833, IV, do CPC, requereu a liberação integral da quantia bloqueada.
Em relação ao veículo, afirmou ser pessoa com deficiência e alegou que o automóvel é adaptado às suas necessidades, constituindo seu único meio de transporte e locomoção. Defendeu a impenhorabilidade do bem com fundamento no art. 833, V, do CPC e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, destacando sua essencialidade para a mobilidade e para o exercício dos atos da vida cotidiana. Invocou, ainda, precedente do Superior Tribunal de Justiça relativo à impenhorabilidade de veículo adaptado utilizado por pessoa com mobilidade reduzida.
A Caixa Econômica Federal, no evento 133, apresentou manifestação contrária ao pedido. Quanto aos valores bloqueados, sustentou que os extratos bancários revelam movimentações incompatíveis com a alegação de utilização exclusiva dos recursos para subsistência, mencionando aportes em produtos de capitalização e investimentos, como “OUROCAP PM” e “Rende Fácil”, além de transferências recorrentes via PIX para terceiros. Defendeu, com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade dos proventos, desde que preservado o mínimo existencial, bem como a perda da natureza alimentar de valores destinados à formação de reserva ou investimento. Requereu, assim, a manutenção integral do bloqueio ou, subsidiariamente, a retenção de montante correspondente a 30% da renda mensal da executada.
No que se refere ao veículo, a exequente afirmou não haver comprovação suficiente de que o automóvel seja efetivamente adaptado à condição da executada. Argumentou que o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo não contém anotação referente a adaptação e que não foram apresentados laudo pericial ou registro perante o órgão de trânsito que demonstrem a existência de modificações estruturais no bem. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade do art. 833, V, do CPC, por se tratar de executada aposentada, sem utilização do veículo para o exercício de atividade profissional, e requereu a manutenção da restrição RENAJUD.
Ao final, a Caixa Econômica Federal requereu a rejeição integral da pretensão da executada, a manutenção das constrições realizadas por SISBAJUD e RENAJUD e o regular prosseguimento da execução, com a conversão dos bloqueios em penhora definitiva.
Decido.
Após examinar os extratos bancários juntados por Maria Cristina Massote (evento 129), correspondentes às competências março, abril, maio e junho de 2026, verifico que os únicos créditos nela realizados são os seus proventos de aposentadoria, BB Rende Fácil, um crédito de R$ 500,00, recebido de Maria Eunice, em 17/4/2026, um empréstimo em 20/4/2026 (crédito consignado), um crédito de R$ 100,00 do OUROCAP, em 5/6/2026 e um crédito da BRASILCAP, capitalização, de R$ 1.256,97, em 8/6/2026.
Os créditos mencionados não descaracterizam a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, eis que o BB Rende Fácil é um investimento automático com resgate da mesma natureza, referente a saldo parado na conta corrente do correntista; o OUROCAP é um título de capitalização emitido pela BRASILCAP e comercializado pelo Banco do Brasil, que associa a poupança a sorteios; e não há dúvida de que os extratos bancários juntados no evento 129 referem-se à conta na qual a requerente recebe seus proventos de aposentadoria.
Verificando que a tela do Sisbajud, evento 119, informa uma única conta titularizada pela requerente no Banco do Brasil, defiro o desbloqueio dos ativos financeiros correspondentes a R$ 5.735,64, pelas razões acima expendidas.
No que diz respeito à alegada restrição sobre o veículo CHEV/PRISMA 1.4AT LTZ, placa OWL-7770, verifico que a tela RENAJUD3, evento 123, não contém a restrição de transferência.
Com efeito, a aludida restrição não foi lançada nos registros do veículo aludido, em razão da determinação contida no despacho evento 117, constando do provimento que não será realizada a restrição caso o veículo esteja gravado com alienação fiduciária, o que se encontra efetivamente consignado na tela RENAJUD3, evento 123, não havendo o que prover com relação ao requerimento formulado.
À Secretaria para desbloqueio incontinenti.
Intimem-se.
Lavras, data do registro.
(assinado eletronicamente)