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TJSP · Foro de Brodowski - Vara Única
Processo 1000440-80.2026.8.26.0094 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.A.G. - - L.A.T. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por L.M.A.G., representado por sua genitora, contra H.M.B.G., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) FIXAR a guarda unilateral da criança L.M.A.G. em favor da genitora; b) REGULAMENTAR a convivência paterna, que se dará de forma assistida, sem pernoite, aos sábados ou domingos alternados, sempre sob a supervisão da genitora ou de pessoa de sua confiança, até que eventual estudo técnico viabilize a ampliação do regime, em autos próprios e apartados; c) CONFIRMAR a decisão de fls. 27-29 e, pois, CONDENAR o requerido ao pagamento de alimentos definitivos em favor de L.M.A.G., no valor correspondente a 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, compreendidos salário, décimo terceiro salário, férias e verbas salariais habituais, excluídas as verbas de natureza indenizatória, o FGTS e as verbas rescisórias, caso possua vínculo formal de emprego, ou, subsidiariamente, em 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional vigente, em caso de desemprego ou atividade informal, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, a ser descontado diretamente em folha de pagamento mediante ofício à empresa empregadora, com repasse à representante legal da criança nos dados bancários já informados nos autos (Agência 0442, Conta Corrente 01019703-7, PIX CPF 567.318.268-63). Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que, por equidade, arbitro no valor de R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, uma vez que a fixação sobre o valor da causa representaria valor ínfimo diante do trabalho desempenhado pelo profissional da advocacia. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC (EDcl no AgInt no AResp 1865376/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021). Sentença registrada eletronicamente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LEONARDO BARBOSA CARVALHO (OAB 423937/SP), LEONARDO BARBOSA CARVALHO (OAB 423937/SP)
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