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TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000440-67.2015.5.02.0714 RECLAMANTE: RAIMUNDO PEREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: PIMONT INDUSTRIA METALURGICA LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f301e63 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) Auxiliar/Substituto(a) da 14ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo, 04 de setembro de 2026 ANDRE RODRIGUES DE MELO ALMEIDA Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Considerando o decurso do prazo de #id:1caef97, transfira-se em favor do reclamante a integralidade da penhora de R$ 417,69, datada de 15/04/2021. Trata-se de pedido de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria dos executado do executados JAIRO PIMONT FRANCA FILHO e MARIA APPARECIDA PIMONT FRANCA. Nos termos do Art. 833, §2º, do CPC, a impenhorabilidade dos proventos/salários não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, notadamente hipótese aplicável a presente execução de crédito trabalhista. Inclusive, a penhora realizada nos salários está em perfeita harmonia com o atual entendimento do TST: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da c. SBDI1, torna-se necessário trazer a exame a seguinte questão: Definir se na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Tese de julgamento para reafirmação: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. (RR-0000271-98.2017.5.12.0019, Tribunal Pleno, null, DEJT 04/04/2025)." No caso concreto, a diligência PREVJUD juntada ao #id:6ab17e8 demonstra que o executado JAIRO PIMONT FRANCA FILHO recebeu em 08/05/2026 provento de aposentadoria no valor líquido de R$ 8.624,00, portanto acima do salário mínimo legal. A diligência PREVJUD juntada ao #id:1b3343a demonstra que a executada MARIA APPARECIDA PIMONT FRANCA recebeu em 08/05/2026 provento de aposentadoria no valor líquido de R$ 6.223,00, portanto acima do salário mínimo legal. Nesse contexto, diante do insucesso de todas as medidas executivas levadas a termo para adimplemento do crédito exequendo, defiro o requerimento de #id:1e111bc e determino a penhora mensal de 30 % dos rendimentos líquidos do(s) executado(s) JAIRO PIMONT FRANCA FILHO e MARIA APPARECIDA PIMONT FRANCA até a integral satisfação do quantum debeatur (R$9.681,61), garantido-se o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. Providencie a Secretaria da Vara a atualização dos cálculos e a expedição de mandado/carta precatória de penhora de salários. No referido expediente deverá constar a ordem judicial de penhora mensal até segunda ordem, bem como que os depósitos deverão ser efetuados por meio de Guia de Depósito Judicial, cuja confirmação ou eventual impossibilidade deverão ser comunicadas preferencialmente via e-mail no endereço . Intimem-se os executados pessoalmente da presente decisão. Publique-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO PEREIRA DO NASCIMENTO
TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000440-67.2015.5.02.0714 RECLAMANTE: RAIMUNDO PEREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: PIMONT INDUSTRIA METALURGICA LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f301e63 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) Auxiliar/Substituto(a) da 14ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo, 04 de setembro de 2026 ANDRE RODRIGUES DE MELO ALMEIDA Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Considerando o decurso do prazo de #id:1caef97, transfira-se em favor do reclamante a integralidade da penhora de R$ 417,69, datada de 15/04/2021. Trata-se de pedido de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria dos executado do executados JAIRO PIMONT FRANCA FILHO e MARIA APPARECIDA PIMONT FRANCA. Nos termos do Art. 833, §2º, do CPC, a impenhorabilidade dos proventos/salários não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, notadamente hipótese aplicável a presente execução de crédito trabalhista. Inclusive, a penhora realizada nos salários está em perfeita harmonia com o atual entendimento do TST: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da c. SBDI1, torna-se necessário trazer a exame a seguinte questão: Definir se na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Tese de julgamento para reafirmação: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. (RR-0000271-98.2017.5.12.0019, Tribunal Pleno, null, DEJT 04/04/2025)." No caso concreto, a diligência PREVJUD juntada ao #id:6ab17e8 demonstra que o executado JAIRO PIMONT FRANCA FILHO recebeu em 08/05/2026 provento de aposentadoria no valor líquido de R$ 8.624,00, portanto acima do salário mínimo legal. A diligência PREVJUD juntada ao #id:1b3343a demonstra que a executada MARIA APPARECIDA PIMONT FRANCA recebeu em 08/05/2026 provento de aposentadoria no valor líquido de R$ 6.223,00, portanto acima do salário mínimo legal. Nesse contexto, diante do insucesso de todas as medidas executivas levadas a termo para adimplemento do crédito exequendo, defiro o requerimento de #id:1e111bc e determino a penhora mensal de 30 % dos rendimentos líquidos do(s) executado(s) JAIRO PIMONT FRANCA FILHO e MARIA APPARECIDA PIMONT FRANCA até a integral satisfação do quantum debeatur (R$9.681,61), garantido-se o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. Providencie a Secretaria da Vara a atualização dos cálculos e a expedição de mandado/carta precatória de penhora de salários. No referido expediente deverá constar a ordem judicial de penhora mensal até segunda ordem, bem como que os depósitos deverão ser efetuados por meio de Guia de Depósito Judicial, cuja confirmação ou eventual impossibilidade deverão ser comunicadas preferencialmente via e-mail no endereço . Intimem-se os executados pessoalmente da presente decisão. Publique-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PIMONT INDUSTRIA METALURGICA LTDA.
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