Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJMG · Vara Única da Comarca de Buenópolis · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000440-49.2026.8.13.0092/MG AUTOR: PROART EVENTOS LTDA ADVOGADO(A): ALESSANDRO TREVIZANO BRANDÃO (OAB MG241607) ADVOGADO(A): WÁLISSON MACIEL BAILON (OAB MG241202) DESPACHO Vistos. Trata-se de pedido de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL formulado por PROART EVENTOS LTDA em face do LA SOM LTDA. Presentes os requisitos do artigo 319 do CPC, RECEBO a petição inicial. Custas recolhidas (Evento 3). Postergo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à audiência de conciliação. Designe-se audiência de conciliação/mediação, a ser realizada no CEJUSC. Intime-se o autor e seu advogado para comparecerem à audiência (art. 334, § 3º, do CPC), ciente de que a ausência injustificada configurará ato atentatório à dignidade da Justiça e será punida com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). Cite-se o réu para comparecer à audiência, cientificando-o de que, caso o autor tenha, na petição inicial, manifestado desinteresse na autocomposição, deverá, na hipótese de também não possuir interesse na medida, informar tal circunstância ao Juízo, por petição, no prazo de dez dias antes da data designada para a audiência (art. 334, § 5º, do CPC), bem como de que a ausência injustificada configurará ato atentatório à dignidade da Justiça e será punida com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). Caso o autor tenha manifestado na petição inicial desinteresse na autocomposição e o réu protocole, até dez dias antes da realização do ato, petição informando não ter interesse na medida, determino o cancelamento da audiência. Tendo sido realizada a audiência e celebrado acordo, conclusos para sentença. Caso a audiência tenha sido cancelada ou realizada sem celebração de acordo, aguarde-se a apresentação de contestação. Decorrido in albis o prazo de contestação (art. 335, I ou II, do CPC), certifique a Secretaria e façam os autos conclusos com urgência. Apresentada contestação/reconvenção, intime-se o autor a, em quinze dias, impugná-la, bem como requerer eventuais medidas pertinentes (artigos 338, 339, 343 e 351, todos do CPC). Apresentada a impugnação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes a, no prazo comum de 10 (dez) dias, reiterar questões processuais pendentes de exame, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, e manifestar-se de forma fundamentada quanto a eventual necessidade de modificação na distribuição do ônus probatório (art. 373, do CPC), cientes de que o silêncio poderá importar julgamento antecipado do mérito. Com a manifestação das partes ou decorrido in albis o prazo do parágrafo anterior, conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz de Direito
TJMG · Vara Única da Comarca de Buenópolis · Outros
Processo 1000440-49.2026.8.13.0092 distribuido para Vara Única da Comarca de Buenópolis na data de 27/08/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.