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1000440-42.2022.5.02.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Órgão Especial · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O Órgão Especial GMMGD/mmd AGRAVO. INSURGÊNCIA CONTRA O SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. A decisão agravada determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 1.118 de Repercussão Geral, nos termos dos arts. 1.030, III, do CPC/2015 e 328 e 328-A do RISTF. À época, encontrava-se pendente de definição, pela Suprema Corte, a questão relativa ao encargo probatório quanto à existência de fiscalização do contrato de prestação de serviços. Assim, a fim de preservar a segurança jurídica, impunha-se aguardar o pronunciamento final acerca da matéria, razão pela foi determinado o sobrestamento de todos os recursos extraordinários interpostos em face de acórdãos prolatados por este Tribunal Superior do Trabalho que versavam da questão do ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública nas hipóteses de terceirização de serviços (Tema 1.118/RG/STF). Ocorre que, posteriormente, sobreveio o julgamento definitivo da matéria pelo STF, realizado em 13/2/2025 (DJe 15/4/2025) e trânsito em julgado em 29/4/2025, circunstância que afasta o motivo do sobrestamento. Nesse contexto, verifica-se a perda superveniente do objeto do agravo interposto pela Reclamante, uma vez que não mais subsiste o fundamento utilizado para o sobrestamento ora impugnado, devendo os autos retornar à Vice-Presidência do TST para prosseguir no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário da Parte Reclamada, como entender de direito. Agravo prejudicado Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000440-42.2022.5.02.0061, em que é Agravante FRANCISCO CLEIBER ALVES DA SILVA e são Agravados MÉRITO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL EIRELI e VIBRA ENERGIA S.A.. Por meio de decisão monocrática foi determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 1.118 de Repercussão Geral. Inconformada, a Parte Reclamante interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada não apresentou manifestação. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO INSURGÊNCIA CONTRA O SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que determinou o sobrestamento do feito. Ao exame. A decisão agravada determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 1.118 de Repercussão Geral, nos termos dos arts. 1.030, III, do CPC/2015 e 328 e 328-A do RISTF. À época, encontrava-se pendente de definição, pela Suprema Corte, a questão relativa ao encargo probatório quanto à existência de fiscalização do contrato de prestação de serviços. Assim, a fim de preservar a segurança jurídica, impunha-se aguardar o pronunciamento final acerca da matéria, razão pela foi determinado o sobrestamento de todos os recursos extraordinários interpostos em face de acórdãos prolatados por este Tribunal Superior do Trabalho que versavam da questão do ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública nas hipóteses de terceirização de serviços (Tema 1.118/RG/STF). Ocorre que, posteriormente, sobreveio o julgamento definitivo da matéria pelo STF, realizado em 13/2/2025 (DJe 15/4/2025) e trânsito em julgado em 29/4/2025, circunstância que afasta o motivo do sobrestamento. Nesse contexto, verifica-se a perda superveniente do objeto do agravo interposto pela Reclamante, uma vez que não mais subsiste o fundamento utilizado para o sobrestamento ora impugnado, devendo os autos retornar à Vice-Presidência do TST para prosseguir no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário da Parte Reclamada, como entender de direito. Pelo exposto DECLARO PREJUDICADO o agravo. Após a publicação do acórdão, determino o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST, para prosseguir no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário da Parte Reclamada, como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - declarar prejudicado o agravo; II - determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para prosseguir no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário da Parte Reclamada, como entender de direito. Brasília, 14 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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