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TJSP · Foro de Pontal - 1ª Vara
Processo 1000440-31.2026.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Família - J.P.S.S. - L.M.G. - - L.G.S. - Vistos. Cuida-se de ação de oferecimento de alimentos cumulada com regulamentação de guarda compartilhada e convivência, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por J. P. S. de S. em face de sua filha menor, L. M. G., representada por sua genitora. Por meio da decisão de fls. 65/68, fixou-se os alimentos provisórios no importe correspondente a 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do autor, para a hipótese de vínculo empregatício formal, e de 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional, na hipótese de desemprego ou trabalho informal. Na mesma ocasião, restou designada audiência de conciliação para o dia 06/10/2026. O autor formulou pedido de reconsideração da decisão liminar, requerendo a redução dos alimentos provisórios e impugnando a gratuidade da justiça concedida à genitora da infante (fls. 77/82). Seguiu-se manifestação ministerial opinando pelo indeferimento do pedido de reconsideração, mantendo-se a verba nos termos da decisão de fls. 65/68 (fls. 87/89). Com efeito, o arbitramento dos alimentos provisórios orienta-se pelo trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, nos termos do artigo 1.694, § 1º, e do artigo 1.695 do Código Civil. As necessidades da alimentanda, que conta com tenra idade, são presumidas e abrangem gastos essenciais com alimentação, vestuário, moradia e saúde, compatíveis com seu desenvolvimento integral. Ademais, a existência de outro filho menor em favor de quem o autor cumpre obrigação alimentar já era de pleno conhecimento dos autos e foi devidamente sopesada quando da fixação liminar da verba. O dever paterno de prestar assistência recai igualmente sobre toda a prole, não autorizando a redução dos alimentos devidos à menor Laura para patamar incompatível com seu sustento digno No tocante à gratuidade da justiça, não foram apresentados elementos concretos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência firmada pela ré, mantendo-se o benefício concedido à ré. REJEITO os pedidos formulados pelo autor às fls. 77/82 e MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão interlocutória de fls. 65/68 por seus próprios fundamentos. Cumpre ressaltar que, sem prejuízo do ora decidido, tal entendimento poderá ser revisto durante a instrução processual, momento em que a efetiva capacidade financeira das partes e as despesas da menor serão objeto de cognição exauriente. Reitera-se que os autos aguardam a realização da audiência de conciliação designada para o dia 06/10/2026. Int. - ADV: BRUNA ELISA GALONI MOREIRA (OAB 536946/SP), JULIA KELLY GARCIA GOMES (OAB 462959/SP), BRUNA ELISA GALONI MOREIRA (OAB 536946/SP)
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