Publicações do processo

1000440-19.2026.8.26.0470

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Porangaba - Vara Única

    Processo 1000440-19.2026.8.26.0470 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.V.F.C. - Concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Diante da manifestação do Ministério Público, fixo os alimentos provisórios em favor da filha em 25% dos rendimentos líquidos do réu, assim considerados: os rendimentos totais abatidos tão somente o Imposto de Renda na fonte, a contribuição previdenciária pública (INSS) e a contribuição sindical (incluídos no cálculo: horas extras, férias, décimo terceiro salário, verbas rescisórias e adicionais; excluídos no cálculo: FGTS, PLR, aviso prévio indenizado e férias indenizadas), mediante desconto em folha de pagamento. Caso a parte requerida não esteja trabalhando com vínculo empregatício, arbitro os alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo vigente à época do pagamento, devidos mensalmente pela parte requerida a partir da citação, até o dia dez de cada mês. Os alimentos deverão ser pagos diretamente à genitora do menor, mediante recibo ou depósito em conta bancária por ela indicada. Com relação ao pedido de regulamentação provisória das visitas, conforme ressaltado pelo Ministério Público, há notícia da existência de medidas protetivas de urgência em favor da requerida, circunstância que recomenda maior cautela na análise do pedido, especialmente diante da ausência de prévia manifestação da genitora. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de observância do contraditório, indefiro, por ora, o pedido de regulamentação provisória de visitas, sem prejuízo de reanálise após a citação e manifestação da requerida. Designo audiência de conciliação, conforme o art. 334 do Código de Processo Civil (CPC), que será realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, em 01/12/2026 às 10:00h. Passo a passo para acesso à audiência pelo aparelho CELULAR: 1) Baixar e instalar o aplicativo Microsoft Teams no aparelho celular pela Google Play Store ou Apple Store. 2) Acessar o link da audiência que será enviado por e-mail ou WhatsApp. 3) Acessar a audiência/reunião como convidado. (Não necessita cadastro) 4) Preencher seu nome no campo identificação. 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual. Passo a passo para acesso à audiência pelo COMPUTADOR 1) Acessar o link enviado por e-mail ou WhatApp no seu navegador de internet (Internet Explorer/Google Chrome/Mozila FireFox). 2) Clicar no segundo botão: Continuar neste navegador (NÃO é necessário baixar ou instalar) 3) Preencher seu nome no campo: Insira seu nome. 4) Clicar no botão Ingressar agora. 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual. No prazo de 5 dias, o autor deverá informar nos autos os contatos de telefone celular e e-mail para que seja enviado o link para acesso à audiência. Cite-se, e intime-se para comparecer à audiência de conciliação, acompanhado de advogado. Caso o réu não compareça, o prazo para apresentação de resposta começará a fluir a partir da data da audiência. Advirta-se, ainda, que a não apresentação da resposta poderá implicar nos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 e ss. do Código de Processo Civil (CPC), inclusive quanto a se reputarem verdadeiros os fatos alegados pelo autor. O réu fica ciente de que poderá comparecer à unidade local da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para verificar a possibilidade da nomeação de advogado público através do convênio entre a Defensoria Pública e a OAB. Efetuada a citação por mandado, será certificado pelo oficial de justiça o endereço de e-mail do intimado, bem como seu telefone de contato, para viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designados. Em caso de citação por carta, deverá réu informar ao juízo, atá a hora da audiência, seus contatos de e-mail ou telefone para recebimento do link. Caso haja expedição de carta de citação, nos termos do art. 248, § 1º do CPC, o aviso de recebimento deve estar assinado pelo citando. Havendo assinatura de terceiro, deverá o autor ser intimado para requer a citação por carta em outro endereço, ou a citação por oficial de justiça, que ficam desde já deferidas se recolhidas as respectivas despesas ou diligências. Esta disposição não se aplica ao citando pessoa jurídica ou se o endereço do citando for em condomínio edilício ou em loteamento com portaria com controle de acesso (art. 248, §§ 2º e 4º do CPC). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência virtual é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do CPC). A participação na sessão implica na concordância com a remuneração do conciliador, de acordo com a Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, com base no patamar básico da tabela anexa à resolução e no valor estimado da causa, e equivalente a, no mínimo, 1 hora, que será custeada pelas partes, podendo ser em frações iguais, sendo devida em todas as sessões realizadas, independentemente do resultado. Após a sessão, o Conciliador fará constar no termo de audiência seus dados bancários para recebimento do valor. O deferimento da gratuidade judiciária isenta a parte beneficiária do pagamento da remuneração mencionada. Apresentada contestação, intime-se a parte contrária para replicar, no prazo de 15 dias. Caso seja apresentada reconvenção, estando conforme o recolhimento das custas ou requerida a gratuidade, encaminhe-se ao distribuidor para as anotações necessárias (a gratuidade será analisada na decisão saneadora). Não havendo o recolhimento das custas iniciais da reconvenção e nem o requerimento de gratuidade da justiça, intime-se o reconvinte a recolher as custas no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar da reconvenção. Retornando os autos do distribuidor, intime-se a parte reconvinda a se manifestar sobre a reconvenção e a apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. Apresentada a resposta, intime-se o reconvinte a se manifestar em réplica. Havendo mais de um réu, as providências acima deverão ser tomadas após a manifestação de todos os réus ou do decurso de prazo para manifestação de todos os réus. Se for o caso de atuação do Ministério Público, deverá ser aberta vista sempre antes de os autos tornarem conclusos, nos termos dos arts. 176 e ss. do CPC. As providências determinadas acima serão tomadas pela serventia com a emissão de atos ordinatórios que farão remissão a esta decisão. Esta decisão servirá como MANDADO. - ADV: FRANCINY BLEZINS (OAB 388827/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.