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Tribunal
TRT2
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set/2026
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Intimação
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000440-16.2023.5.02.0317 RECLAMANTE: RAFAEL FERREIRA DE FREITAS RECLAMADO: BUSHMASTER CONSULTORIA AMBIENTAL, AGENCIAMENTO DE CARGAS E GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 150eac6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS, 08 de setembro de 2026. Carlos Alberto Rodrigues Assistente de Secretaria DESPACHO Id a1d3465 - Recebo como incidente de desconsideração da personalidade jurídica na forma do art. 855-A da CLT combinado com os artigos 133 a 137 do CPC quanto aos sócios indicados, em observância ao Provimento CGJT nº 1/2019, quais sejam: - MOSTAFA BARODII; - VANESSA ALVES DA SIILVA; e - JOSUE ALVES DE OLIIVEIIRA Observo que o pedido formulado pela parte autora não demonstra qualquer abuso por parte dos sócios, limitando-se a informar a insolvência da pessoa jurídica, o que não configura, desacompanhado de outros elementos, fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse panorama, revendo posicionamento anterior, o simples inadimplemento do crédito pela pessoa jurídica não implica o direcionamento da execução contra os administradores da empresa por força do artigo 49 da Lei n.º 5.764/1971, aplicando-se ao caso a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, com a qual há necessidade de se comprovar de forma contundente a ocorrência de abuso de poder, de dolo ou de culpa na gestão da empresa executada, ônus do qual o exequente não se desincumbiu a contento, já que nem sequer trouxe em sua manifestação alegação no sentido de que a responsabilidade das pessoas indicadas decorreria de má administração ou de abuso da personalidade jurídica. Neste sentido, a jurisprudência: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS SÓCIOS EXECUTADOS - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR. Para melhor exame da apontada violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS SÓCIOS EXECUTADOS - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em que pese a discussão sobre a aplicação do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 50 do Código Civil na seara trabalhista não ser pacífica, esta 8ª Turma tem trilhado o entendimento de que às relações de trabalho aplica-se a teoria maior, em razão da previsão trazida no art. 8º da CLT, de que o direito comum (Código Civil) será fonte subsidiária do direito do trabalho. No caso concreto, não há evidências de que tenha sido analisada a questão sob o enfoque do desvio de finalidade da empresa, caracterizado pelo uso abusivo ou fraudulento da sociedade, ou da confusão patrimonial, pela falta de separação entre os bens das empresas e das pessoas físicas. Assim, a imputação da desconsideração da personalidade jurídica pela mera ausência de bens passíveis de constrição judicial das empresas executadas mostrou-se equivocada e, por isso, a decisão regional incidiu em violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-0000237-35.2020.5.09.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 03/09/2025). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE PROVA. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão que incluiu sócio no polo passivo da execução trabalhista, mediante Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). O recorrente alega a não configuração dos pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica e pleiteia a exclusão do feito, arguindo a inaplicabilidade da teoria menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, no âmbito da execução trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica deve seguir a "Teoria Maior" (exigindo a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil) ou a "Teoria Menor" (que autoriza o redirecionamento apenas pela insuficiência de bens da pessoa jurídica).III. RAZÕES DE DECIDIR O direito comum, consubstanciado no Código Civil, constitui fonte subsidiária do Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º da CLT. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica é regra consagrada pelo art. 49-A do Código Civil, de modo que o redirecionamento da execução aos sócios é medida excepcional. Prevalece o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho deve observar a "Teoria Maior", exigindo a demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme preconiza o art. 50 do Código Civil. O mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa executada, por si só, é insuficiente para justificar o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade. Ausente a prova de qualquer das hipóteses taxativas do art. 50 do Código Civil, a exclusão do sócio do polo passivo da execução é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica no processo trabalhista exige a observância dos requisitos da "Teoria Maior", nos termos do art. 50 do Código Civil. É indispensável a demonstração de abuso da personalidade jurídica, mediante prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para o redirecionamento da execução aos bens particulares dos sócios. A insolvência da pessoa jurídica não configura, por si só, fundamento bastante para a desconsideração da personalidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º e 855-A; CC, arts. 49-A e 50; CPC/2015, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0059000-87.2009.5.01.0057; TST, RR-1000256-77.2015.5.02.0402; TST, Ag-RR-0000770-86.2012.5.06.0193; STF, RE 1.387.795 (Tema 1.232). I - (TRT da 2ª Região; Processo: 1001494-47.2024.5.02.0037; Data de assinatura: 21-07-2026; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 1 - 7ª Turma; Relator(a): CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA) Julgo, desta forma, liminarmente improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se o exequente para que diligencie a execução, sob as cominações do artigo 11-A da CLT. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL FERREIRA DE FREITAS