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1000439-76.2026.8.26.0165

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Dois Córregos - 1ª Vara

    Processo 1000439-76.2026.8.26.0165 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.A.O. - Vistos. I) Recebo a emenda à petição inicial de fls. 45/47, com a inclusão da representante legal da menor no polo ativo da demanda, em litisconsórcio ativo, em razão do pedido de modificação do regime de convivência paterna. Anote-se. II) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inciso VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). III) Trata-se de ação revisional de alimentos cumulada com pedido de modificação de regime de convivência, na qual se postula, liminarmente, a majoração da verba alimentar anteriormente fixada judicialmente, bem como a regulamentação das visitas paternas. A inicial veio instruída com documentos e há manifestação ministerial contrária ao deferimento da tutela de urgência. O pedido liminar, ao menos por ora e ressalvado o desenvolvimento do caso, não merece guarida. Isso porque, embora haja alegação de incremento das necessidades da menor em razão do seu crescimento, não se vislumbram, neste momento processual, elementos suficientes para demonstrar alteração da capacidade contributiva do requerido apta a justificar a imediata majoração da verba alimentar. Ademais, também não há comprovação atual dos rendimentos percebidos pelo alimentante ou de eventual vínculo empregatício, circunstâncias indispensáveis para adequada análise do binômio necessidade-possibilidade. Dessa forma, diante dos elementos constantes dos autos e em sede de cognição sumária, ressalvado o desenvolvimento posterior do caso e a complementação da instrução probatória, indefiro a tutela de urgência. IV) Cite-se o requerido para responder aos termos da presente, no prazo de quinze (15) dias, na forma do artigo 335 do Código de Processo Civil. Consigne-se que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344 do Código de Processo Civil). V) Ressalta-se que, após o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá apresentar réplica, inclusive com manifestação acerca de preliminares, documentos e questões incidentais suscitadas; III - em sendo formulada reconvenção, deverá apresentar resposta no prazo legal. VI) Frisa-se que a presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. VII) Diante dos documentos acostados aos autos, defiro os benefícios da Justiça gratuita às partes autoras. Anote-se. VIII) Retire-se a tarja de urgência no sistema informatizado, tendo em vista a análise do pedido liminar. IX) Dê-se ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: MARCIO AMÉRICO MAGESTE (OAB 442062/SP)

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