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TJSP · Foro de São Sebastião da Grama - Vara Única
Processo 1000439-68.2026.8.26.0588 - Guarda de Família - Guarda - A.E.M.B. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Fica designado o dia 26/11/2026 às 09:30h para audiência VIRTUAL de tentativa de conciliação, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, CEJUSC (Praça São Sebastião, 101 - Centro - Tel./WhatsApp: (19) 3646-9502 - e-mail: cejusc.grama@tjsp.jus.br), através da plataforma virtual Microsoft Teams. Para tanto, ficam as partes, bem como os procuradores, se já não o fizeram, intimados a fornecerem contas, de e-mail, WhatsApp, válidas para serem cadastradas no sistema informatizado para realização da audiência. A não participação injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). Intime-se a parte requerente, por publicação, através de seu advogado, independentemente de ser beneficiária da justiça gratuita, e cite-se a parte requerida, cientificando-a de que, se por algum motivo não for obtida a conciliação, poderá ela, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, cujo prazo começará a fluir a partir da data da audiência, cientificando-a, também, de que não oferecida defesa, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Diante dos documentos acostados aos autos, da tenra idade da menor e considerando que esta se encontra sob os cuidados da genitora desde o nascimento, bem como em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO a tutela de urgência para atribuir provisoriamente à requerente A. E. M. de B. a guarda unilateral da menor M. S. M. P., fixando-se o domicílio materno como residência de referência da criança, até ulterior deliberação. Nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 5.478/68, arbitro alimentos provisórios em favor da menor no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, com incidência sobre décimo terceiro salário e férias, excluídas as verbas de natureza indenizatória, a partir da citação. Para proporcionar facilidade e agilidade, solicite o Sr. Oficial de Justiça os endereços eletrônicos (e-mail, WhatsApp) da parte requerida, orientando que para participação na sessão virtual de conciliação/medição é necessário dispor dos seguintes itens: telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; acesso à internet; endereço de e-mail ativo. Caso as partes não disponham de tais itens, a sessão de conciliação/mediação não se realizará. Havendo impossibilidade de acesso, poderão os procuradores das partes disponibilizar ambiente virtual para tanto (sala da OAB, escritório etc.). Anoto que no dia da audiência os participantes deverão portar documento de identidade com foto. Por fim, arbitro remuneração em favor do conciliador que conduzirá a audiência acima designada, de acordo com a Resolução 809/2019 do TJSP. A remuneração será custeada pelas partes, em frações iguais, cujo pagamento deverá ser efetuado mediante depósito, no prazo de cinco dias, a partir da realização do ato, em conta a ser informada pelo conciliador. Ressalta-se que é assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita ou contemplados pela conciliação voluntária, a gratuidade da conciliação, devendo a hipossuficiência ser comprovada no mesmo prazo do depósito, se o caso. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Concedo os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC. Cumpra-se na forma da lei. Intime-se. - ADV: BIANCA MEGALE DA SILVA (OAB 467465/SP)
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