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TJSP · Foro de Novo Horizonte - 2ª Vara
Processo 1000439-62.2026.8.26.0396 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.S.J. - J.G.J. - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 294, com fundamento no artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil e, em consequência: a) decreto o divórcio das partes; b) estabeleço a guarda unilateral dos filhos menores em favor da genitora; c) fixo o regime de convivência paterna nos termos pactuados, podendo o genitor permanecer com os menores em seus dias de folga, mediante aviso prévio à genitora com antecedência mínima de 48 horas, retirando-os às 15h do dia da folga e devolvendo-os às 19h do dia seguinte; d) autorizo a retirada dos bens móveis descritos no acordo pelo requerido em 27/08/2026, às 14h, na residência da requerente; e) homologo a renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes. Serve a presente como mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Novo Horizonte/SP para averbação do divórcio e alteração do nome da requerente. 2. Subsiste a controvérsia sobre a partilha de bens (móveis e imóveis) e dívidas em comum, bem como dos alimentos dos menores. Tão somente sobre tais pontos continuará o trâmite do presente expediente. Demais disso, confiro às partes o prazo comum de quinze dias para indicar, de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir. Caso vislumbrem a necessidade de produção de prova oral, é de rigor o pronto arrolamento das testemunhas, com informação sobre qual fato irão depor e como possuem conhecimento dele (vizinho, parente, empregador etc.). A medida é salutar para a análise da necessidade e pertinência da prova. Após a manifestação da partes ou certificado o decurso de prazo, dê-se vista ao Ministério Público. Na sequência, tornem os autos conclusos para deliberações. P. I. C. - ADV: BEATRIZ DE CAMPOS SILVEIRA MORAES (OAB 414338/SP), LUCIMARA AMADEU ZUCCHINI (OAB 167957/SP)
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