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TJSP · Foro de Jardinópolis - 2ª Vara
Processo 1000439-59.2026.8.26.0300 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - F.C.P. - Vistos, Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência cumulada com internação psiquiátrica compulsória ajuizada por Fabiana Cristina Pereira em face de seu filho, Nathan Yuri Pereira Fulquini, e, em litisconsórcio passivo decorrente de emenda à inicial, em face do Município de Jardinópolis e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Por meio da decisão interlocutória proferida às fls. 51-55, este Juízo deferiu a tutela de urgência para determinar a internação psiquiátrica compulsória do interditando junto à rede do Sistema Único de Saúde, tendo sido indeferida a nomeação de curadora provisória naquele estágio processual, ante a ausência de elementos concretos demonstrando patrimônio ou negócios pendentes de administração urgente. O Hospital Estadual de Serrana informou que o interditando foi admitido para internação em sua Enfermaria de Psiquiatria em 08/07/2026 (fls. 78). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo compareceu aos autos requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sustentando a perda superveniente do objeto em decorrência da efetivação da internação hospitalar. A diligência para citação pessoal do requerido restou negativa no endereço residencial, tendo o Oficial de Justiça certificado que o citando se encontrava internado no Hospital Estadual de Serrana. Instada a se manifestar, a autora pugnou pelo afastamento da tese de perda do objeto, sustentando a autonomia entre a tutela de urgência voltada ao tratamento de saúde e a pretensão principal de curatela, requerendo nova diligência citatória no nosocômio em que o filho se encontra internado, na forma do artigo 751, § 1º, do Código de Processo Civil, com posterior realização de perícia médica judicial. O Ministério Público ofertou manifestação não se opondo à citação hospitalar do requerido, reiterando a necessidade de juntada de relatório médico atualizado e informações patrimoniais, e pugnando pelo regular prosseguimento do feito com a realização de perícia médica judicial. É o relatório. Fundamento e decido. A preliminar de perda superveniente do objeto arguida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo não comporta acolhimento. Com efeito, a presente relação processual ostenta cumulação de pedidos, integrando dois núcleos fundamentais e autônomos de tutela jurisdicional: a obrigação de fazer imposta aos entes estatais, consubstanciada na disponibilização de vaga e custeio de internação psiquiátrica compulsória em favor do interditando, e a pretensão de curatela/interdição, que objetiva a avaliação técnica da capacidade civil de Nathan Yuri Pereira Fulquini para a prática de atos da vida civil e a fixação dos respectivos limites protetivos, nos moldes do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, e da Lei nº 13.146/2015. A efetivação da internação psiquiátrica no Hospital Estadual de Serrana representa o mero adimplemento da medida de urgência concedida em caráter provisório, não exaurindo o mérito da ação nem retirando o interesse de agir quanto à análise da capacidade civil. A aferição da capacidade jurídica e a fixação dos contornos da curatela dependem da estabilização clínica do paciente e da ulterior produção de prova pericial especializada, sendo inadmissível o encerramento prematuro da lide, conforme diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECE A SUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOBRE OMISSÃO EXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NÃO JULGADO AO FUNDAMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO DIREITO À PROVA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ADEQUADA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DA PATOLOGIA. PERITO. CONSTATAÇÃO SUPERVENIENTE DA AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO PARA O EXAME DE TODAS AS QUESTÕES FÁTICAS. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU OPORTUNIZAÇÃO DE REQUERIMENTO À PARTE. NECESSIDADE. DOENÇAS DE NATUREZA PSÍQUICA. OBSERVÂNCIA DA ESPECIALIDADE MÉDICA DA PSIQUIATRIA. EXAME POR CLÍNICO GERAL E POR ORTOPEDISTA. INADEQUAÇÃO. 1- Ação proposta em 01/07/2020. Recurso especial interposto em 23/05/2023 e atribuído à Relatora em 18/03/2024. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há nulidade da sentença e do acórdão, quanto ao pedido de internação compulsória, por violação ao contraditório, ao devido processo legal e à necessidade de nomeação qualificada do perito; (ii) se a sentença e o acórdão recorrido negaram o correto atendimento e o acompanhamento médico e psicológico à parte. 3- A sentença que dispensa a dilação probatória ao fundamento de que as provas produzidas seriam suficientes ao exame da questão controvertida, mas que, ao resolver embargos de declaração opostos diante de omissão efetivamente existente, afirma que o pedido que não havia sido decidido é improcedente por insuficiência de provas, cerceia o direito à prova da parte e viola o contraditório. Precedentes. 4- Nas ações de interdição, é inadmissível, como regra, o julgamento antecipado total ou parcial do mérito, diante da necessidade de produção de prova pericial que elucide adequadamente a existência e extensão da eventual patologia do interditando. 5- Constatado, após a produção da prova pericial, que o perito inicialmente indicado não possuía a qualificação necessária para examinar todos os aspectos da questão fática controvertida, é dever do juiz determinar de ofício a produção da prova pericial complementar pelo profissional especializado ou, ao menos, facultar à parte o direito de produzir a prova complementar que fora reputada como necessária. 6- A especialidade médica em debate - doença de natureza psíquica - pressupõe a realização de exame clínico por profissional da especialidade psiquiátrica e a elaboração de laudo específico para a constatação da existência e da extensão da patologia, especialmente quando há pedido de internação baseado nos arts. 4º e seguintes da Lei nº 12.016/2001, não sendo adequado o exame clínico por clínico geral e por ortopedista. 7- Recurso especial conhecido e provido, para anular a sentença e determinar a realização de nova prova pericial ou prova pericial complementar, por perito especializado em transtornos psiquiátricos, especificamente voltada à apuração da necessidade, ou não, de internação voluntária, prejudicado o exame das demais questões. (REsp n. 2.141.414/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.) Rejeita-se, portanto, a extinção pretendida pela Fazenda Pública Estadual com suporte no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No tocante ao prosseguimento processual, a citação pessoal do requerido Nathan Yuri Pereira Fulquini constitui ato indispensável à higidez do contraditório e do devido processo legal. Estando o interditando sob internação na Enfermaria de Psiquiatria do Hospital Estadual de Serrana, impõe-se a realização da diligência citatória diretamente no local em que se encontra recolhido, com fundamento no artigo 751, § 1º, do Código de Processo Civil. Para assegurar a fiel observância dos direitos fundamentais do citando e orientar as fases subsequentes da instrução, deverá o Oficial de Justiça encarregado certificar de maneira circunstanciada o estado físico e mental de Nathan no momento do ato, consignando expressamente se ele possui discernimento e capacidade de compreender a finalidade da citação e receber a contrafé. Caso o requerido, citado, não constitua advogado no prazo legal de 15 (quinze) dias, este Juízo oficiará incontinenti à Defensoria Pública do Estado de São Paulo ou à Ordem dos Advogados do Brasil para nomeação de curador especial, consoante a regra imperativa do artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Em conformidade com a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela foi concebida como medida extraordinária e protetiva, adstrita aos atos de conteúdo patrimonial e negocial, conforme o artigo 85, caput e parágrafos, do mencionado diploma legal. Acolhendo a ponderação deduzida pelo Ministério Público (fls. 98), faz-se necessária a intimação da autora para que esclareça pormenorizadamente a eventual existência de bens móveis ou imóveis, contas bancárias, aplicações financeiras, pensões ou benefícios previdenciários mantidos em nome do interditando. A prova pericial médica psiquiátrica judicial, já determinada em sede liminar (fls. 51-55), será formalmente agendada com o perito nomeado tão logo superada a fase citatória e informada a estabilização do quadro clínico agudo pela equipe técnica do hospital. Ante o exposto: a) rejeito o pedido de extinção do processo por perda do objeto formulado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 82-83), mantendo o regular prosseguimento do feito quanto à pretensão de curatela; b) determino a expedição de carta precatória à Comarca de Serrana/SP (ou mandado, conforme organização judiciária local) para a citação pessoal de Nathan Yuri Pereira Fulquini no Hospital Estadual de Serrana (FAEPA), situado na Rua Nossa Senhora das Dores, nº 811, Centro, Serrana/SP, CEP 14.150-000, com as prerrogativas e advertências legais; c) determino que o Oficial de Justiça certifique de forma minudente e pormenorizada o estado de saúde física e mental do requerido no momento do cumprimento da diligência, atestando se reúne condições de receber a contrafé e entender o ato processual, nos termos do artigo 751, § 1º, do Código de Processo Civil; d) assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação pelo interditando, contado da juntada da comunicação do cumprimento do ato, advertindo-se de que, na inércia e sem constituição de advogado particular, ser-lhe-á nomeado curador especial (CPC, art. 752, § 2º); e) intime-se a requerente, por sua advogada cadastrada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos relatório médico atualizado do interditando e preste informações objetivas sobre a eventual existência de patrimônio, contas, rendimentos ou benefícios previdenciários de titularidade do requerido; f) com a resposta do requerido ou o transcurso do prazo, bem como prestadas as informações patrimoniais, abram-se novas vistas ao Ministério Público e venham os autos conclusos para designação dos atos da perícia médica judicial já deferida. Int. Proceda-se. - ADV: ELAINE CRISTINA COELHO RODRIGUES (OAB 190186/SP)
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