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TRT2 · Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATSum 1000439-37.2026.5.02.0281 RECLAMANTE: MARIA JOSE DOS REIS FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: MARCELO PEREIRA ROSA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af5fa5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação, parte integrante do dispositivo, na ação ajuizada por MARIA JOSE DOS REIS FERREIRA DA SILVA em face de MARCELO PEREIRA ROSA – ME, decido: a) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a.1) reconhecer o vínculo de emprego entre a parte reclamante e a parte reclamada, com início do contrato em 09/03/2025 e término em 18/12/2025, com projeção ficta do termo final do contrato para 17/01/2026, determinando à parte ré que proceda à anotação e baixa do registro do contrato de trabalho, bem como que forneça a documentação determinada na fundamentação, sob pena de multa; a.2) condenar a parte ré a pagar à parte autora as seguintes parcelas: - Saldo de salário de 18 dias referente ao mês 12/2025; - Aviso-prévio indenizado de 30 dias, com projeção ficta do termo final do contrato para o dia 17/01/2026; - Férias proporcionais, acrescidas de 1/3, à razão de 10/12, referentes ao período aquisitivo 2025/2026; - 13º salário proporcional, à razão de 10/12, referente ao ano de 2025; - 13º salário proporcional, à razão de 01/12, referente ao ano de 2026; - Depósitos mensais do FGTS não efetuados; - Indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS; - Depósitos de FGTS à razão de 8% sobre as verbas rescisórias deferidas nesta sentença; - Horas extraordinárias, com reflexos; - Multa do art. 477, § 8º da CLT. b) deferir à parte autora o benefício da justiça gratuita. c) condenar a parte ré a pagar honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte autora; d) condenar a parte autora a pagar honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte ré; Parâmetros de liquidação nos termos da fundamentação. A análise da aplicabilidade de dispositivos legais relativos à execução constitui matéria afeita à fase executiva, não cabendo discussão a esse respeito na fase cognitiva. Custas pela parte ré, no importe de R$ 260,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, arbitrado em R$ 13.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JOAO FELIPE ARRIGONI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO PEREIRA ROSA - ME
TRT2 · Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATSum 1000439-37.2026.5.02.0281 RECLAMANTE: MARIA JOSE DOS REIS FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: MARCELO PEREIRA ROSA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af5fa5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação, parte integrante do dispositivo, na ação ajuizada por MARIA JOSE DOS REIS FERREIRA DA SILVA em face de MARCELO PEREIRA ROSA – ME, decido: a) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a.1) reconhecer o vínculo de emprego entre a parte reclamante e a parte reclamada, com início do contrato em 09/03/2025 e término em 18/12/2025, com projeção ficta do termo final do contrato para 17/01/2026, determinando à parte ré que proceda à anotação e baixa do registro do contrato de trabalho, bem como que forneça a documentação determinada na fundamentação, sob pena de multa; a.2) condenar a parte ré a pagar à parte autora as seguintes parcelas: - Saldo de salário de 18 dias referente ao mês 12/2025; - Aviso-prévio indenizado de 30 dias, com projeção ficta do termo final do contrato para o dia 17/01/2026; - Férias proporcionais, acrescidas de 1/3, à razão de 10/12, referentes ao período aquisitivo 2025/2026; - 13º salário proporcional, à razão de 10/12, referente ao ano de 2025; - 13º salário proporcional, à razão de 01/12, referente ao ano de 2026; - Depósitos mensais do FGTS não efetuados; - Indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS; - Depósitos de FGTS à razão de 8% sobre as verbas rescisórias deferidas nesta sentença; - Horas extraordinárias, com reflexos; - Multa do art. 477, § 8º da CLT. b) deferir à parte autora o benefício da justiça gratuita. c) condenar a parte ré a pagar honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte autora; d) condenar a parte autora a pagar honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte ré; Parâmetros de liquidação nos termos da fundamentação. A análise da aplicabilidade de dispositivos legais relativos à execução constitui matéria afeita à fase executiva, não cabendo discussão a esse respeito na fase cognitiva. Custas pela parte ré, no importe de R$ 260,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, arbitrado em R$ 13.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JOAO FELIPE ARRIGONI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE DOS REIS FERREIRA DA SILVA
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