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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000439-31.2023.5.02.0608 RECLAMANTE: ELISANGELA GOMES DE SALES OLIVEIRA RECLAMADO: HOSPITAL E MATERNIDADE 8 DE MAIO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69f6fad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARCELA PICARRO CONSTANCIO Vistos. Relatório. O exequente foi devidamente intimado para promover o prosseguimento do feito, indicando meios hábeis e úteis, sob as penas do art. 11-A da CLT (#id:89da767). Nada requereu. Os autos foram sobrestados em 03/09/2026. FUNDAMENTAÇÃO. Decido. Aplico a prescrição intercorrente. Dispõe o art.11-A da CLT, seus parágrafos: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." (grifei) O legislador outorgou o poder ao juiz para aplicação da prescrição intercorrente de ofício (§ 2º, art. 11-A, da CLT). Hipótese dos autos. Já na vigência da “reforma trabalhista” (Lei 13.417/2017) a exequente foi intimada: "Aguarde-se por 5 dias eventual manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento, especialmente quanto ao disposto na sentença de liquidação (id e6bcd92). Na inércia da parte credora, sobrestem-se os autos, com o inicio da contagem do prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 11-A, CLT)", todavia, nenhum requerimento fez quanto ao prosseguimento da execução, ou seja, deixou de “cumprir determinação judicial no curso da execução” (§ 1º, art. 11-A, CLT) para indicação de meios de prosseguimento (§ 1º, art. 11-A, CLT). Conforme se afere do despacho e do tempo decorrido, embora expressamente alertada da aplicação do art. 11-A da CLT (quando já vigente a alteração implementada pela Lei 13.467/2017), a inércia obreira perdurou por mais de dois anos, A Instrução Normativa TST nº 41/2018 que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu art. 2º, que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017" (grifei). É exatamente o que se afere no presente feito. Transcrevo julgados recentes do C.TST corroborando o que ora decido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA/EXEQUENTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017, passou a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Isso se deu, sobretudo, porque também sobreveio alteração legislativa em relação ao impulso oficial na execução, que ficou limitado apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. Nesse sentido, a atual redação do art. 878 da CLT. 2. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, a reclamada, ora exequente, quedou-se inerte em relação a duas decisões proferidas após 11.11.2017, que lhe intimaram para impulsionar o feito, inclusive sob pena de sobrestamento do feito e início do curso da prescrição bienal intercorrente, o que atrai a aplicação do art. 11-A da CLT e do art. 2.º da Instrução Normativa 41 do TST. 3. A garantia constitucional assegurada ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa não exime as partes de observarem os pressupostos processuais negativos, que objetivam, em última análise, garantir o andamento regular do processo e a segurança jurídica dos próprios envolvidos na relação processual, sem que isso importe excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição ou cerceamento de defesa. Recurso de revista não conhecido" (RR-385-30.2017.5.10.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/08/2021). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 11-A, CAPUT , §§ 1º E 2º DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Trata-se de matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica . O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho , a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu art. 2º, que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que, conquanto o título judicial tenha sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, o juízo a quo intimou o exequente em 16/04/2018 , ou seja, na vigência da referida lei, para que apresentasse meios para o prosseguimento da execução, tendo a parte permanecida inerte e o processo arquivado por mais de dois anos. Consta, ainda, que o feito foi desarquivado em 11/05/2020 e o exequente novamente intimado, na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/80, para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Contudo, assim não o fez. Nesse contexto, conforme decidiu o acórdão regional, diante da inércia do exequente na apresentação de meios para o prosseguimento da execução, incide, na hipótese, o art. 11-A, caput, e §§ 1ºe 2º, da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, ainda que de ofício. Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os preceitos constitucionais indicados. Recurso de revista não conhecido" (RR-10433-03.2015.5.18.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2021 - destaquei). Nestes termos postos, considerando que a prática do ato processual necessário ao andamento do feito deveria ser praticado pela parte reclamante, principal interessada em receber seu crédito, a quem compete precipuamente zelar pela defesa de seus direitos, sendo inadmissível a eternização das lides trabalhistas, diante a escolha da exequente em não impulsionar/requerer/cooperar/indicar novos atos executórios, de ofício, declaro a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo a execução (inciso V, art. 924 do CPC: “Extingue-se a execução quando: … V - ocorrer a prescrição intercorrente”). DISPOSITIVO. Ante o exposto, pelos fundamentos legais e fáticos especificados, com base no ordenamento positivado aplicável (art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018), aplico a prescrição intercorrente de ofício, extingo a execução (inciso V, art. 924, CPC). Cancelem-se eventuais bloqueios, restrições, penhoras em face das reclamadas. Tudo feito, encaminhem-se os autos ao Arquivo Definitivo. Intimem-se. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL E MATERNIDADE 8 DE MAIO LTDA
- SANTA RITA SISTEMA DE SAUDE LTDA
- BRETTON HOLDING PARTICIPACOES S.A.
- HOSPITAL NEUROCENTER LTDA
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000439-31.2023.5.02.0608 RECLAMANTE: ELISANGELA GOMES DE SALES OLIVEIRA RECLAMADO: HOSPITAL E MATERNIDADE 8 DE MAIO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69f6fad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARCELA PICARRO CONSTANCIO Vistos. Relatório. O exequente foi devidamente intimado para promover o prosseguimento do feito, indicando meios hábeis e úteis, sob as penas do art. 11-A da CLT (#id:89da767). Nada requereu. Os autos foram sobrestados em 03/09/2026. FUNDAMENTAÇÃO. Decido. Aplico a prescrição intercorrente. Dispõe o art.11-A da CLT, seus parágrafos: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." (grifei) O legislador outorgou o poder ao juiz para aplicação da prescrição intercorrente de ofício (§ 2º, art. 11-A, da CLT). Hipótese dos autos. Já na vigência da “reforma trabalhista” (Lei 13.417/2017) a exequente foi intimada: "Aguarde-se por 5 dias eventual manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento, especialmente quanto ao disposto na sentença de liquidação (id e6bcd92). Na inércia da parte credora, sobrestem-se os autos, com o inicio da contagem do prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 11-A, CLT)", todavia, nenhum requerimento fez quanto ao prosseguimento da execução, ou seja, deixou de “cumprir determinação judicial no curso da execução” (§ 1º, art. 11-A, CLT) para indicação de meios de prosseguimento (§ 1º, art. 11-A, CLT). Conforme se afere do despacho e do tempo decorrido, embora expressamente alertada da aplicação do art. 11-A da CLT (quando já vigente a alteração implementada pela Lei 13.467/2017), a inércia obreira perdurou por mais de dois anos, A Instrução Normativa TST nº 41/2018 que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu art. 2º, que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017" (grifei). É exatamente o que se afere no presente feito. Transcrevo julgados recentes do C.TST corroborando o que ora decido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA/EXEQUENTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017, passou a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Isso se deu, sobretudo, porque também sobreveio alteração legislativa em relação ao impulso oficial na execução, que ficou limitado apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. Nesse sentido, a atual redação do art. 878 da CLT. 2. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, a reclamada, ora exequente, quedou-se inerte em relação a duas decisões proferidas após 11.11.2017, que lhe intimaram para impulsionar o feito, inclusive sob pena de sobrestamento do feito e início do curso da prescrição bienal intercorrente, o que atrai a aplicação do art. 11-A da CLT e do art. 2.º da Instrução Normativa 41 do TST. 3. A garantia constitucional assegurada ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa não exime as partes de observarem os pressupostos processuais negativos, que objetivam, em última análise, garantir o andamento regular do processo e a segurança jurídica dos próprios envolvidos na relação processual, sem que isso importe excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição ou cerceamento de defesa. Recurso de revista não conhecido" (RR-385-30.2017.5.10.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/08/2021). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 11-A, CAPUT , §§ 1º E 2º DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Trata-se de matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica . O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho , a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu art. 2º, que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que, conquanto o título judicial tenha sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, o juízo a quo intimou o exequente em 16/04/2018 , ou seja, na vigência da referida lei, para que apresentasse meios para o prosseguimento da execução, tendo a parte permanecida inerte e o processo arquivado por mais de dois anos. Consta, ainda, que o feito foi desarquivado em 11/05/2020 e o exequente novamente intimado, na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/80, para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Contudo, assim não o fez. Nesse contexto, conforme decidiu o acórdão regional, diante da inércia do exequente na apresentação de meios para o prosseguimento da execução, incide, na hipótese, o art. 11-A, caput, e §§ 1ºe 2º, da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, ainda que de ofício. Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os preceitos constitucionais indicados. Recurso de revista não conhecido" (RR-10433-03.2015.5.18.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2021 - destaquei). Nestes termos postos, considerando que a prática do ato processual necessário ao andamento do feito deveria ser praticado pela parte reclamante, principal interessada em receber seu crédito, a quem compete precipuamente zelar pela defesa de seus direitos, sendo inadmissível a eternização das lides trabalhistas, diante a escolha da exequente em não impulsionar/requerer/cooperar/indicar novos atos executórios, de ofício, declaro a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo a execução (inciso V, art. 924 do CPC: “Extingue-se a execução quando: … V - ocorrer a prescrição intercorrente”). DISPOSITIVO. Ante o exposto, pelos fundamentos legais e fáticos especificados, com base no ordenamento positivado aplicável (art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018), aplico a prescrição intercorrente de ofício, extingo a execução (inciso V, art. 924, CPC). Cancelem-se eventuais bloqueios, restrições, penhoras em face das reclamadas. Tudo feito, encaminhem-se os autos ao Arquivo Definitivo. Intimem-se. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISANGELA GOMES DE SALES OLIVEIRA