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TJSP · Foro de Leme - 1ª Vara Cível
Processo 1000439-05.2026.8.26.0318 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.L.P.S.S. - O.A.A. - Vistos. Trata-se de ação de interdição, com pedido de curatela, tendo sido anteriormente deferida curatela provisória e adotadas medidas destinadas à proteção pessoal e patrimonial da requerida. A decisão de p. 66-67, determinou a apresentação de documento médico atual e circunstanciado, a fim de possibilitar a análise acerca da suficiência da prova documental e da eventual dispensa da perícia, nos termos do artigo 472 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, consignou-se que a necessidade da audiência de entrevista seria examinada após o cumprimento do mandado de citação. Em cumprimento à determinação, foi apresentado o documento médico de p. 86, emitido por médica da rede pública de saúde, no qual consta que a requerida realiza acompanhamento na unidade, possui limitada capacidade/déficit intelectual, além de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus tipo 2, com indicação do CID F79. O referido documento, embora constitua elemento indiciário relevante, não apresenta conteúdo suficientemente circunstanciado para permitir conclusão segura acerca da capacidade civil da requerida. Com efeito, não esclarece a origem, a intensidade e o prognóstico da limitação intelectual indicada, tampouco especifica as funções cognitivas comprometidas, as habilidades preservadas, o grau de autonomia da examinada ou os atos de natureza patrimonial e negocial para os quais necessitaria de representação ou assistência. Destarte, em que pese este Juízo tenha, inicialmente, cogitado a dispensa da prova técnica, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à realização de perícia médica especializada, entendimento que ora se acolhe diante da natureza da demanda e da necessidade de formação de convencimento seguro acerca da capacidade civil da interditanda. O laudo deverá indicar, de maneira fundamentada, os atos para os quais eventualmente haverá necessidade de curatela, observando-se que a medida deve ser proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso, pois, embora exista indicação médica de déficit intelectual, não há avaliação circunstanciada das funções cognitivas, da aptidão para manifestação consciente da vontade, da capacidade de compreensão das consequências dos atos patrimoniais e negociais, nem das atividades que a requerida consegue desempenhar de forma autônoma. A aparente divergência entre a preservação de determinadas aptidões pessoais e a dificuldade de compreensão relatada pelo Oficial de Justiça reforça a necessidade de avaliação especializada, destinada não apenas a verificar a existência de incapacidade, mas, principalmente, a delimitar sua extensão. Cumpre observar que a curatela constitui medida extraordinária, proporcional às necessidades da pessoa e restrita, em regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme os artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Desse modo, eventual sentença não pode estabelecer restrição genérica sem base técnica suficiente acerca das habilidades preservadas e das limitações efetivamente constatadas. Logo, a perícia mostra-se indispensável para o adequado julgamento da causa, não sendo possível, no estado atual, suprir a prova técnica exclusivamente pelo documento médico de p. 86 ou pelas impressões registradas no mandado de citação. Diante do exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e DETERMINO a realização de prova pericial, nos termos do artigo 753 do Código de Processo Civil, a ser realizada no IMESC. Providencia a z. UPJ o agendamento. O laudo deverá esclarecer, de forma objetiva e circunstanciada: se a requerida apresenta enfermidade, deficiência intelectual ou alteração de natureza cognitiva, indicando o diagnóstico e, se possível, sua origem, evolução e prognóstico; se a condição constatada interfere em sua capacidade de compreender informações, avaliar consequências e expressar livre e conscientemente sua vontade; se possui capacidade para administrar rendimentos, movimentar contas bancárias, contratar empréstimos, utilizar cartões, assumir obrigações e praticar outros atos de natureza patrimonial e negocial; se consegue realizar, de forma autônoma, os atos ordinários da vida cotidiana; quais habilidades e funções permanecem preservadas; se necessita de auxílio de terceiros e, em caso positivo, para quais atos específicos; se eventual curatela deve ser total ou limitada a determinados atos de natureza patrimonial ou negocial, indicando-se, com precisão, sua extensão; se a requerida possui condições de manifestar preferências, participar das decisões que lhe digam respeito e indicar pessoa de sua confiança para o exercício da curatela; se a condição apresentada possui caráter permanente ou temporário e se recomenda reavaliação periódica. Faculto às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Mantenho, até ulterior deliberação, a curatela provisória e as medidas protetivas anteriormente determinadas, sem prejuízo de reavaliação após a entrevista e a apresentação do laudo pericial. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, ao curador especial e ao Ministério Público, pelo prazo sucessivo de 15 dias. Sobre o depósito do benefício previdenciário (p. 174), manifeste-se a parte autora. Int. - ADV: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB 309442/SP), LIGIA RODRIGUES PONTES FURTADO (OAB 307735/SP)
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