Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Auriflama - Vara Única
Processo 1000438-52.2025.8.26.0060 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Lucélia da Silva Azinheiro - Município de Guzolândia - Vistos. Fls. 555/559: Manifeste-se, o embargado, no prazo de 10 dias nos termos do § 2º, art. 1.023, CPC. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: CASSIANO MORAES ARVELINI (OAB 441715/SP), THALES NATAL TIENI PEREIRA (OAB 461502/SP)
Processo 1000438-52.2025.8.26.0060 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Lucélia da Silva Azinheiro - Município de Guzolândia - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Lucélia da Silva Azinheiro em face de Município de Guzolândia. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade da justiça. Expeça-se do mandado de levantamento em favor do perito nomeado. Para cumprimento de sentença a parte interessada deverá promover o peticionamento eletrônico, nos termos dos artigos 1.285 e ss das NSCGJ. Em obediência ao art. 1.098, §§ das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a sucumbência da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, e o disposto no art. 1098, § 5º das NSCGJ, não há taxa judiciária, contribuições, custas e outras despesas a serem recolhidas e, com o trânsito em julgado, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. P.I.C. - ADV: THALES NATAL TIENI PEREIRA (OAB 461502/SP), CASSIANO MORAES ARVELINI (OAB 441715/SP)