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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 1000437-83.2025.5.02.0481 AGRAVANTE: OLAVO SANT ANNA FILHO AGRAVADO: CLOVIS ALVES DA SILVA A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ccfbc79) proferida nos autos do processo 1000437-83.2025.5.02.0481 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000437-83.2025.5.02.0481 AGRAVANTE: OLAVO SANT ANNA FILHO ADVOGADA: Dra. FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO AGRAVADO: CLOVIS ALVES DA SILVA ADVOGADO: Dr. EDISON MARQUES GMMRC/kog/nev D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A parte agravante busca afastar os óbices processuais ao argumento que “O Excelentíssimo Desembargador a quo, no exercício da Vice-Presidência Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, decidiu por denegar seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo agravante, incorrendo em equívoco ao considerar que a controvérsia possui contornos exclusivamente infraconstitucionais e que eventuais violações à Constituição Federal seriam apenas reflexas”. Defende que “A penhora de um bem que legalmente pertence ao agravante, adquirido em divórcio homologado judicialmente 12 anos antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, constitui uma violação frontal e literal ao direito de propriedade”. Renova as alegações de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. Indica violação dos artigos 5º, incisos XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, e 6º, 370, 434 e 435, todos do CPC. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos (destaques acrescidos): RECURSO DE:OLAVO SANT ANNA FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/02/2026 - Id 3a430e0; recurso apresentado em 06/03/2026 - Id fcfe8f4). Regular a representação processual (Id 92024c8). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DO EXCESSO DE FORMALISMO Inviável o reexame pretendido, pois, nos termos do art. 896, §1º- A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso, o que não foi observado. Nesse sentido: "[...] NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, na hipótese, a partenão cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-255-75.2012.5.04.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022, sublinhou-se) DENEGO seguimento. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA, VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E BUSCA DA VERDADE REAL E ERRO DE PROCEDIMENTO Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL – TERCEIRO DE BOA-FÉ – APLICAÇÃO DA SÚMULA 84 DO STJ E VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 5º, XXII, DA CF/88 E ARTS. 674 E 789 DO CPC VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E UNIFORMIDADE DA JURISPRUDÊNCIA (ART. 926 DO CPC; ART. 896, "C", DA CLT) DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A alegação de ofensa à Lei Maior não viabiliza o reexame pretendido, pois, como a discussão reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que não se coaduna com as exigências constantes no art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ao exame. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, deve a parte, ao alegar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional: “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” Verifica-se, no entanto, que a parte não cumpre o disposto no art. 896, §.1º-A, IV, da CLT, uma vez que deixou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão controvertida e o trecho da decisão da Corte Regional que rejeitou os embargos de declaração quanto à omissão alegada, a inviabilizar o exame da preliminar suscitada. Nesta linha, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOS EXCERTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RESOLUTÓRIO DESSES EMBARGOS. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reforma a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (AIRR-0000054-14.2021.5.05.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 03/10/2025). (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Nos termos do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: [...] IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2. Constatada, no presente caso, a ausência de transcrição dos trechos da petição dos Embargos de Declaração, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 3. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-0010531-28.2022.5.03.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 02/10/2025). Portanto, ante o descumprimento dos requisitos para a análise da negativa de prestação jurisdicional suscitada, deve ser mantida a decisão agravada. Exame da transcendência prejudicado, ante o óbice processual. Em relação ao tópico “cerceamento de defesa – desentranhamento de documentos”, o r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a documentação acostada em sede recursal deveria ser desentranhada, pois não se tratava de fato novo posterior à sentença ou documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir anteriormente (destaques acrescidos): Ao se cotejar os autos, infere-se que não obstante o Agravante anexe - de forma parcial - em Id 8e5e1c0 o processo de divórcio consensual, com pedido de partilha de bens, não há decisão judicial em relação à referida pretensão, e nem mesmo o respectivo formal de partilha, cujo instrumento processual deveria ter sido usado para a efetiva transferência de propriedade do bem imóvel sob a matrícula nº 20.227 do CRI de Campos do Jordão de propriedade do Sr. OLAVO SANT ANNA FILHO, coronel da Policia Militar do Estado de São Paulo, e da Sra. MARIA DA GLORIA CAMPNHÃ SANTANA, arquiteta, para a exclusiva propriedade do Sr. OLAVO SANT ANNA FILHO. Em verdade, referido imóvel se manteve na esfera de propriedade do Sr. OLAVO SANT ANNA FILHO e da Sra. MARIA DA GLORIA CAMPNHÃ SANTANA, sócia da empresa executada ALERTA SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, vez que não houve qualquer averbação na matrícula do indigitado imóvel. Por derradeiro, requer-se o desentranhamento do documento de Id fe18163, Id 13916fb e Id 981f8af, vez que, nos termos do artigo 435 do CPC, não se pode admitir a juntada de documentos ou alegações novas em fase recursal, salvo quando se trata de fato novo posterior à sentença ou documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir, não sendo o caso dos autos. Logo, tem-se subsistente a referida penhora do imóvel sob a matrícula nº 20.227 do CRI de Campos do Jordão. A tese adotada está em conformidade com o decidido no IRR n.º 286 (leading case TST- RR - 0010013-87.2024.5.03.0073), em que fixada a seguinte tese: JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. (Reafirmação da Súmula nº 8 do TST) Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, afasta-se a transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme previsto no art. 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Por fim, em relação ao tópico “impenhorabilidade – imóvel”, o r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso, ante a aplicação do óbice da Súmula n.º 126 do TST. No caso, o Tribunal Regional, ao examinar o acervo fático-probatório produzido nos autos, concluiu que “Ao se cotejar os autos, infere-se que não obstante o Agravante anexe - de forma parcial - em Id 8e5e1c0 o processo de divórcio consensual, com pedido de partilha de bens, não há decisão judicial em relação à referida pretensão, e nem mesmo o respectivo formal de partilha, cujo instrumento processual deveria ter sido usado para a efetiva transferência de propriedade do bem imóvel sob a matrícula nº 20.227 do CRI de Campos do Jordão de propriedade do Sr. OLAVO SANT ANNA FILHO, coronel da Policia Militar do Estado de São Paulo, e da Sra. MARIA DA GLORIA CAMPNHÃ SANTANA, arquiteta, para a exclusiva propriedade do Sr. OLAVO SANT ANNA FILHO. Em verdade, referido imóvel se manteve na esfera de propriedade do Sr. OLAVO SANT ANNA FILHO e da Sra. MARIA DA GLORIA CAMPNHÃ SANTANA, sócia da empresa executada ALERTA SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, vez que não houve qualquer averbação na matrícula do indigitado imóvel (...). Logo, tem-se subsistente a referida penhora do imóvel sob a matrícula nº 20.227 do CRI de Campos do Jordão”. (destaque acrescido). De outro lado, em suas razões recursais, a parte sustenta que o bem penhorado pertence a terceiro alheio à execução, que o adquiriu por partilha de bens em divórcio homologado judicialmente em 2005, antes da propositura da ação trabalhista (2017). Ainda, argumenta que não pode ser exigido registro formal para o reconhecimento da boa-fé e da propriedade de terceiro. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, que parte de premissa fática diversa da registrada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos fatos e das provas contidas nos autos. Incide, assim, o óbice da Súmula n.º 126 do TST. A pretensão de reexame de fatos e prova, por óbvio, não encontra respaldo quando a argumentação recursal destoa do que foi efetivamente objeto de exame pelo Tribunal Regional, a inviabilizar, por consequência, que a parte logre demonstrar os requisitos do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante o óbice processual aplicado, não há como falar em exame da transcendência. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço o agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318113806300000202521839. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318113806300000202521839?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- CLOVIS ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 1000437-83.2025.5.02.0481 AGRAVANTE: OLAVO SANT ANNA FILHO AGRAVADO: CLOVIS ALVES DA SILVA A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ccfbc79) proferida nos autos do processo 1000437-83.2025.5.02.0481 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000437-83.2025.5.02.0481 AGRAVANTE: OLAVO SANT ANNA FILHO ADVOGADA: Dra. FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO AGRAVADO: CLOVIS ALVES DA SILVA ADVOGADO: Dr. EDISON MARQUES GMMRC/kog/nev D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A parte agravante busca afastar os óbices processuais ao argumento que “O Excelentíssimo Desembargador a quo, no exercício da Vice-Presidência Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, decidiu por denegar seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo agravante, incorrendo em equívoco ao considerar que a controvérsia possui contornos exclusivamente infraconstitucionais e que eventuais violações à Constituição Federal seriam apenas reflexas”. Defende que “A penhora de um bem que legalmente pertence ao agravante, adquirido em divórcio homologado judicialmente 12 anos antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, constitui uma violação frontal e literal ao direito de propriedade”. Renova as alegações de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. Indica violação dos artigos 5º, incisos XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, e 6º, 370, 434 e 435, todos do CPC. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos (destaques acrescidos): RECURSO DE:OLAVO SANT ANNA FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/02/2026 - Id 3a430e0; recurso apresentado em 06/03/2026 - Id fcfe8f4). Regular a representação processual (Id 92024c8). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DO EXCESSO DE FORMALISMO Inviável o reexame pretendido, pois, nos termos do art. 896, §1º- A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso, o que não foi observado. Nesse sentido: "[...] NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, na hipótese, a partenão cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-255-75.2012.5.04.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022, sublinhou-se) DENEGO seguimento. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA, VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E BUSCA DA VERDADE REAL E ERRO DE PROCEDIMENTO Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL – TERCEIRO DE BOA-FÉ – APLICAÇÃO DA SÚMULA 84 DO STJ E VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 5º, XXII, DA CF/88 E ARTS. 674 E 789 DO CPC VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E UNIFORMIDADE DA JURISPRUDÊNCIA (ART. 926 DO CPC; ART. 896, "C", DA CLT) DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A alegação de ofensa à Lei Maior não viabiliza o reexame pretendido, pois, como a discussão reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que não se coaduna com as exigências constantes no art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ao exame. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, deve a parte, ao alegar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional: “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” Verifica-se, no entanto, que a parte não cumpre o disposto no art. 896, §.1º-A, IV, da CLT, uma vez que deixou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão controvertida e o trecho da decisão da Corte Regional que rejeitou os embargos de declaração quanto à omissão alegada, a inviabilizar o exame da preliminar suscitada. Nesta linha, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOS EXCERTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RESOLUTÓRIO DESSES EMBARGOS. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reforma a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (AIRR-0000054-14.2021.5.05.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 03/10/2025). (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Nos termos do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: [...] IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2. Constatada, no presente caso, a ausência de transcrição dos trechos da petição dos Embargos de Declaração, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 3. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-0010531-28.2022.5.03.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 02/10/2025). Portanto, ante o descumprimento dos requisitos para a análise da negativa de prestação jurisdicional suscitada, deve ser mantida a decisão agravada. Exame da transcendência prejudicado, ante o óbice processual. Em relação ao tópico “cerceamento de defesa – desentranhamento de documentos”, o r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a documentação acostada em sede recursal deveria ser desentranhada, pois não se tratava de fato novo posterior à sentença ou documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir anteriormente (destaques acrescidos): Ao se cotejar os autos, infere-se que não obstante o Agravante anexe - de forma parcial - em Id 8e5e1c0 o processo de divórcio consensual, com pedido de partilha de bens, não há decisão judicial em relação à referida pretensão, e nem mesmo o respectivo formal de partilha, cujo instrumento processual deveria ter sido usado para a efetiva transferência de propriedade do bem imóvel sob a matrícula nº 20.227 do CRI de Campos do Jordão de propriedade do Sr. OLAVO SANT ANNA FILHO, coronel da Policia Militar do Estado de São Paulo, e da Sra. MARIA DA GLORIA CAMPNHÃ SANTANA, arquiteta, para a exclusiva propriedade do Sr. OLAVO SANT ANNA FILHO. Em verdade, referido imóvel se manteve na esfera de propriedade do Sr. OLAVO SANT ANNA FILHO e da Sra. MARIA DA GLORIA CAMPNHÃ SANTANA, sócia da empresa executada ALERTA SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, vez que não houve qualquer averbação na matrícula do indigitado imóvel. Por derradeiro, requer-se o desentranhamento do documento de Id fe18163, Id 13916fb e Id 981f8af, vez que, nos termos do artigo 435 do CPC, não se pode admitir a juntada de documentos ou alegações novas em fase recursal, salvo quando se trata de fato novo posterior à sentença ou documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir, não sendo o caso dos autos. Logo, tem-se subsistente a referida penhora do imóvel sob a matrícula nº 20.227 do CRI de Campos do Jordão. A tese adotada está em conformidade com o decidido no IRR n.º 286 (leading case TST- RR - 0010013-87.2024.5.03.0073), em que fixada a seguinte tese: JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. (Reafirmação da Súmula nº 8 do TST) Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, afasta-se a transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme previsto no art. 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Por fim, em relação ao tópico “impenhorabilidade – imóvel”, o r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso, ante a aplicação do óbice da Súmula n.º 126 do TST. No caso, o Tribunal Regional, ao examinar o acervo fático-probatório produzido nos autos, concluiu que “Ao se cotejar os autos, infere-se que não obstante o Agravante anexe - de forma parcial - em Id 8e5e1c0 o processo de divórcio consensual, com pedido de partilha de bens, não há decisão judicial em relação à referida pretensão, e nem mesmo o respectivo formal de partilha, cujo instrumento processual deveria ter sido usado para a efetiva transferência de propriedade do bem imóvel sob a matrícula nº 20.227 do CRI de Campos do Jordão de propriedade do Sr. OLAVO SANT ANNA FILHO, coronel da Policia Militar do Estado de São Paulo, e da Sra. MARIA DA GLORIA CAMPNHÃ SANTANA, arquiteta, para a exclusiva propriedade do Sr. OLAVO SANT ANNA FILHO. Em verdade, referido imóvel se manteve na esfera de propriedade do Sr. OLAVO SANT ANNA FILHO e da Sra. MARIA DA GLORIA CAMPNHÃ SANTANA, sócia da empresa executada ALERTA SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, vez que não houve qualquer averbação na matrícula do indigitado imóvel (...). Logo, tem-se subsistente a referida penhora do imóvel sob a matrícula nº 20.227 do CRI de Campos do Jordão”. (destaque acrescido). De outro lado, em suas razões recursais, a parte sustenta que o bem penhorado pertence a terceiro alheio à execução, que o adquiriu por partilha de bens em divórcio homologado judicialmente em 2005, antes da propositura da ação trabalhista (2017). Ainda, argumenta que não pode ser exigido registro formal para o reconhecimento da boa-fé e da propriedade de terceiro. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, que parte de premissa fática diversa da registrada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos fatos e das provas contidas nos autos. Incide, assim, o óbice da Súmula n.º 126 do TST. A pretensão de reexame de fatos e prova, por óbvio, não encontra respaldo quando a argumentação recursal destoa do que foi efetivamente objeto de exame pelo Tribunal Regional, a inviabilizar, por consequência, que a parte logre demonstrar os requisitos do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante o óbice processual aplicado, não há como falar em exame da transcendência. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço o agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318113806300000202521839. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318113806300000202521839?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- OLAVO SANT ANNA FILHO