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TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000437-60.2025.5.02.0715 RECLAMANTE: EDSON MARTINS GOMES RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2f026b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. Nº 1000437-60.2025.5.02.0715 Aos 04 de setembro de 2026 , na sala de audiências desta Vara, foram, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Dr. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO, apregoados os litigantes: EDSON MARTINS GOMES, reclamante, ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA, reclamada, Ausentes as Partes. Proposta Conciliatória prejudicada. VISTOS, ETC. EDSON MARTINS GOMES, propôs a presente reclamação trabalhista contra ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA, reclamada, onde postula, perseguindo direitos que sustenta foram lesionados pela ré. Pleiteia os títulos e valores declinados na exordial. Deu à causa o valor de R$ 82.253,35 , juntou documentos. Em defesa a reclamada impugna os fatos narrados na vestibular, requerendo a improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos. Audiência a fls. 304, esclarecimento da reclamada quanto aos termos da defesa em relação ao ingresso do Reclamante em câmara fria e designação de perícia. Réplica a fls.8 316/319 Laudo a fls. 323/382 Esclarecimentos a fls. 413/421 Audiência a fls. 462/464, com depoimento das partes, sem oitiva de testemunhas. Encerrada a instrução. Razões finais escritas pela Reclamada à fl. 469 Proposta conciliatória infrutíferas. É O RELATÓRIO DECIDE-SE FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência (fl. 29), afirmando, sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento. Presume-se a hipossuficiência econômica do Reclamante. Incumbia à Reclamada comprovar situação diversa, ônus do qual não se desincumbiu. Por estas razões, rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATRIBUÍDO À CAUSA A Reclamada alega que o valor da eventual condenação seja limitado ao valor indicado na causa. O valor atribuído à causa pelo Reclamante constitui mera estimativa do proveito econômico pretendido e não vincula o juízo, que poderá fixar o valor da condenação em montante diverso, caso a ação seja julgada procedente. Assim, em caso de procedência, o quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença, sendo descabido o pedido da defesa para limitar a condenação ao valor atribuído à causa . Rejeito a preliminar. MÉRITO Prejudicado o juízo conciliatório , o juízo arbitral se instaura, nos termos do art. 764, parágrafo 2. da CLT. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS Na exordial, o Reclamante sustentou que, ao questionar sobre irregularidades e ofensas sofridas, foi coagido a formalizar pedido de demissão em 08/04/2024, sob pena de demissão por justa causa. Pleiteou a declaração de nulidade do pedido de demissão, com a conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho (CLT, art. 483, "d") e a condenação da ré no pagamento do aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, saldo de salário, multa de 40% sobre o FGTS e liberação das guias correlatas. Em contestação, a Reclamada defendeu a higidez e a plena validade do pedido de demissão voluntário subscrito pelo autor (fls. 292), negando a existência de coação, assédio ou falta patronal. Analiso. Constitui fato incontroverso nos autos que o Reclamante subscreveu carta de próprio punho comunicando seu pedido de demissão em 08/04/2024 (fls. 292). Para a desconstituição de ato jurídico perfeito de resilição contratual por iniciativa do empregado, é indispensável a comprovação cabal de vício de consentimento (coação, erro ou dolo) ou de conduta patronal revestida de gravidade suficiente a caracterizar a justa causa do empregador (CLT, art. 483), cujo ônus probatório incumbia estritamente ao Reclamante (CLT, art. 818, I, e CPC, art. 373, I). Contudo, desse ônus o autor não se desincumbiu. Não há nos autos prova cabal de coação física, psicológica ou moral para a assinatura do documento de desligamento (fls. 292). A alegação do autor de que teria sido constrangido a confeccionar e assinar a carta de demissão, sob pena de demissão por justa causa, não foi ratificada por prova testemunhal segura ou qualquer outro documento que invalidasse a manifestação de vontade expressa. Dessa forma, ausente prova de vício de consentimento ou de falta grave da ré, reputo hígido e válido o pedido de demissão formulado pelo Reclamante em 08/04/2024 (fls. 292), julgando improcedentes os pedidos de nulidade do pedido de demissão, de conversão em rescisão indireta e de pagamento das parcelas rescisórias típicas da dispensa imotivada (aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e expedição de guias para levantamento do FGTS e seguro-desemprego). Mantêm-se exclusivamente as parcelas típicas decorrentes de um pedido de demissão (saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com 1/3 e 13º salário proporcional), cuja quitação no valor líquido de R$ 2.353,08 já foi expressamente reconhecida e confessada pelo autor no item 13 da petição inicial (fls. 9) e no TRCT (fls. 32). DIFERENÇAS SALARIAIS O Reclamante alega que recebia salário base inferior ao mínimo nacional, postulando pela diferença, sendo R$ 78,74 mensal entre o período de 01/2023 a 12/2023 e R$ 170,74 mensal entre o período de 01/2024 a 04/2024. A reclamada demonstrou que o contrato previa jornada reduzida, atraindo a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 358 da SBDI-1 do TST, que autoriza o pagamento do salário mínimo proporcional às horas trabalhadas. Embora os cartões de ponto mostrem uma jornada das 10h às 18h , o que sugere um dia de trabalho completo, a carga horária mensal efetivamente contratada e cumprida não atingia o divisor 220. Assim, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 358 da SBDI-1 do TST, o pagamento do salário mínimo proporcional à jornada reduzida é lícito. Como o valor-hora praticado pela reclamada era superior ao valor-hora do salário mínimo nacional e do piso da categoria para a jornada executada, não subsistem diferenças salariais. Ademais, a impugnação do autor em réplica foi genérica ("documentos não correspondem à realidade") e não apresentou um único mês onde o seu valor-hora (Salário Base / Horas Trabalhadas) tenha sido inferior ao mínimo legal e não provou o cumprimento de jornada de 220 horas mensais. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de diferença salarial. JORNADA O Reclamante alega que trabalhava em escala 6x1, das 11h00 às 20h00, com 30 minutos de intervalo e após 06 meses, em escala 6x1, das 10h00 às 18h00, com 30 minutos de intervalo. Postula pelo pagamento das horas extras e reflexos, intervalo intrajornada e labor em feriados em dobro. A Reclamada, em defesa, aduz que a jornada era anotada e que eventuais horas extras eram pagas ou compensadas, juntando documentos aos quais se reporta. Analisa-se. Os cartões de ponto gozam de presunção de veracidade, nos termos do artigo 74, § 4º da CLT. Sua invalidação requer prova robusta que demonstre que os registros estão em desacordo com a realidade, ônus que recai sobre quem pretende desconstituir os controles de jornada como meio de prova, o que não restou demonstrado no caso em apreço. Observa-se que a Reclamada trouxe aos autos os cartões de pontos de fls. 240/287, que apresentam quatro marcações, registros de entrada, intervalo (entrada e saída) e saída variáveis. Diante da apresentação dos cartões de ponto, o ônus de comprovar que os horários ali anotados não representavam a realidade por ele vivenciada recaía sobre o Reclamante, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT e artigo 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. O Reclamante não arrolou testemunhas, concordando com o encerramento da instrução. A reclamada, por meio de seu preposto, afirmou de forma firme e convincente que “a jornada de trabalho do reclamante era na escala 6x1, das 10h00 às 18h00, com 01 hora de intervalo”. Em relação ao intervalo intrajornada, o Reclamante, em depoimento, admitiu a marcação biométrica, mas alegou que o intervalo de 1 hora registrado não era usufruído integralmente. O preposto negou a supressão e afirmou a fruição total do intervalo. Diante da prova oral dividida e da validade documental dos registros, prevalece a prova documental (cartões de ponto e contracheques). Diante do exposto, verifica-se que o Reclamante não se desvencilhou de seu encargo probatório. Acolhem-se os controles de jornada como fidedignos quanto aos horários de entrada, saída e intervalo, bem como aos dias de labor. Cabia ao Reclamante, ainda que por amostragem, apontar os dias em que laborou sem a devida compensação ou contraprestação, ou demonstrar o pagamento incorreto das horas extras e reflexos, adicional noturno e reflexos e/ou intervalo intrajornada. Contudo, não se desvencilhou desse encargo. O autor não apresentou apontamentos de diferenças em réplica que pudessem descaracterizar o banco de horas ou o regime de compensação previsto em norma coletiva. O exercício do direito de ação pressupõe a alegação objetiva de lesão a direito material. Não se pode utilizar um processo em curso para a mera investigação ou apuração de diferenças, sob pena de transformar a Justiça do Trabalho em verdadeira contadoria. Assim, é ônus da parte que alega diferenças apontá-las, ao menos por amostragem. Para a condenação do réu em diferenças de horas extraordinárias, não basta a alegação da existência destas, devendo o Reclamante demonstrar sua razão, onde estão e quanto montam, sob pena de improcedência total do pedido, nos exatos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ademais, os contracheques juntados às fls. 179/239 demonstram o recebimento de horas extras e reflexos em DRS, por amostragem em fls. 184. Cabia ao Reclamante, portanto, demonstrar que as parcelas não elidiam a responsabilidade do empregador, ônus do qual não se desincumbiu. Por não ter apresentado, seja em réplica ou em razões finais, qualquer diferença a seu favor, julgo improcedente os pedidos de horas extras e reflexos, intervalo intrajornada e pagamento em dobro pelo labor em feriados. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pugnou a parte autora pelo pagamento do adicional de insalubridade, em razão de desempenho de funções exposta a agentes nocivos à sua saúde. Realizada perícia técnica por Engenheira de Segurança do Trabalho, Sra. CRISTINA BEZERRA DOS SANTOS, profissional de confiança do juízo, esta concluiu pela inexistência de labor em ambientes insalubres , nos seguintes termos: "CONCLUSÃO "Tendo sido levantados os dados necessários para a definição das condições ambientais, após minuciosa avaliação nos locais onde a Reclamante exercia suas atividades laborais, a Perita esclarece que as atividades foram desempenhadas em ambiente: “SALUBRE” Portanto, o Reclamante NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, seguindo os termos da Portaria 3.214/78 do MTE, NR 15 e seus anexos, Artigos 189, 190, 191,192, 194 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.” Como o laudo pericial não foi infirmado por nenhum outro elemento de convicção trazido aos autos e as impugnações ofertadas são genéricas, acolho-o integralmente, por ser suficiente ao convencimento do juízo. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial para formar sua conclusão, conforme dicção do artigo 479 do CPC, ao nomear um expert para avaliação do ambiente de trabalho, com conhecimentos específicos e imparcialidade, conforme o artigo 156 do CPC, esse atua como “longa manus” do Juízo, pelo que somente por elementos contundentes pode ser a conclusão pericial refutada. Assim, tenho que improcedente o pedido inicial de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, bem como de fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário. DANOS MORAIS O dano moral é reconhecido nos tribunais pátrios, sendo aplicável também no Direito do Trabalho, em face dos direitos da personalidade do trabalhador, como o direito à dignidade profissional. No caso vertente, diante do conjunto probatório dos autos, não provou o reclamante durante a instrução processual os fatos constitutivos de seu direito relativos ao dano moral, pois não há nos autos prova de ofensa a esse seu patrimônio imaterial, não comprovando o autor que a reclamada, tenha maculado a sua imagem. Julgo improcedente esse pedido do autor. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Considerando o direito constitucional de petição, a parte interessada pode requerer aos órgãos competentes as providências que entender cabíveis. Indefiro a expedição de ofícios denunciadores à DRT, INSS e CEF. Indefiro. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, é condicionada ao recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O §4º do mesmo artigo estabelece que o benefício será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos. Conforme o artigo 1º da Lei nº 7.115/83, a declaração de hipossuficiência econômica feita pela parte é suficiente para presumir tal condição, cabendo a quem interessar provar o contrário. Nesse contexto, e considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pela Reclamante (fls 29), defere-se-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, por comprovada insuficiência de recursos. Incumbia ao demandado, que impugnou o pedido, comprovar fato impeditivo (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual se rejeita a impugnação apresentada. HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão da sucumbência do Reclamante na pretensão objeto da perícia, seria ele o responsável originário pelos honorários periciais. Contudo, em razão da concessão da gratuidade judiciária e do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, resta vedada a cobrança de honorários periciais do beneficiário da justiça gratuita, devendo a União assumir o encargo financeiro correspondente. Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00, em observância ao princípio da razoabilidade e ao limite fixado pelas normas vigentes deste Tribunal Regional, a serem requisitados ao órgão competente na forma regulamentar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DA PARTE AUTORA Tendo em vista que o presente processo foi distribuído após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, aplicam-se ao caso as disposições desta nova lei em relação aos honorários de sucumbência. Diante da improcedência total dos pedidos iniciais, indevidos os honorários advocatícios em favor da parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DA RÉ Devidos os honorários (art. 791-A da CLT), ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da Reclamada. Em razão da concessão ao Reclamante do benefício da justiça gratuita, a obrigação quanto aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada somente se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor comprovar que cessou a insuficiência de recursos. Transcorrido o prazo sem tal comprovação, a obrigação será extinta. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Ante a natureza das verbas objeto da demanda , não há recolhimentos fiscais e/ou previdenciários. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em conformidade com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, e com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação, incidirá a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária . Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. . DAS DEMAIS ARGUMENTAÇÕES Rejeitam-se as demais argumentações apresentadas pelas partes que não foram expressamente acolhidas na presente decisão, por não encontrarem amparo legal ou fático nos autos. DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Ressalta-se que embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos às penalidades legais. O juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão analisando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e na defesa. Ademais, eventual erro na apreciação da prova deve ser arguido na via recursal adequada, não se prestando os embargos declaratórios a tal finalidade. DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares e julgam-se IMPROCEDENTES todos os pedidos iniciais formulados pelo Reclamante, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil CONDENO o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Reclamada, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. A fundamentação é parte integrante do dispositivo. Determino que a Secretaria providencie a habilitação da perita no sistema competente, para fins de percepção dos honorários periciais. Custas pelo(a) autor(a), no importe de R$ 1.645,06, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 82.253,35 ), dispensadas em razão da concessão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Nada mais. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON MARTINS GOMES
TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000437-60.2025.5.02.0715 RECLAMANTE: EDSON MARTINS GOMES RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2f026b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. Nº 1000437-60.2025.5.02.0715 Aos 04 de setembro de 2026 , na sala de audiências desta Vara, foram, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Dr. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO, apregoados os litigantes: EDSON MARTINS GOMES, reclamante, ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA, reclamada, Ausentes as Partes. Proposta Conciliatória prejudicada. VISTOS, ETC. EDSON MARTINS GOMES, propôs a presente reclamação trabalhista contra ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA, reclamada, onde postula, perseguindo direitos que sustenta foram lesionados pela ré. Pleiteia os títulos e valores declinados na exordial. Deu à causa o valor de R$ 82.253,35 , juntou documentos. Em defesa a reclamada impugna os fatos narrados na vestibular, requerendo a improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos. Audiência a fls. 304, esclarecimento da reclamada quanto aos termos da defesa em relação ao ingresso do Reclamante em câmara fria e designação de perícia. Réplica a fls.8 316/319 Laudo a fls. 323/382 Esclarecimentos a fls. 413/421 Audiência a fls. 462/464, com depoimento das partes, sem oitiva de testemunhas. Encerrada a instrução. Razões finais escritas pela Reclamada à fl. 469 Proposta conciliatória infrutíferas. É O RELATÓRIO DECIDE-SE FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência (fl. 29), afirmando, sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento. Presume-se a hipossuficiência econômica do Reclamante. Incumbia à Reclamada comprovar situação diversa, ônus do qual não se desincumbiu. Por estas razões, rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATRIBUÍDO À CAUSA A Reclamada alega que o valor da eventual condenação seja limitado ao valor indicado na causa. O valor atribuído à causa pelo Reclamante constitui mera estimativa do proveito econômico pretendido e não vincula o juízo, que poderá fixar o valor da condenação em montante diverso, caso a ação seja julgada procedente. Assim, em caso de procedência, o quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença, sendo descabido o pedido da defesa para limitar a condenação ao valor atribuído à causa . Rejeito a preliminar. MÉRITO Prejudicado o juízo conciliatório , o juízo arbitral se instaura, nos termos do art. 764, parágrafo 2. da CLT. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS Na exordial, o Reclamante sustentou que, ao questionar sobre irregularidades e ofensas sofridas, foi coagido a formalizar pedido de demissão em 08/04/2024, sob pena de demissão por justa causa. Pleiteou a declaração de nulidade do pedido de demissão, com a conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho (CLT, art. 483, "d") e a condenação da ré no pagamento do aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, saldo de salário, multa de 40% sobre o FGTS e liberação das guias correlatas. Em contestação, a Reclamada defendeu a higidez e a plena validade do pedido de demissão voluntário subscrito pelo autor (fls. 292), negando a existência de coação, assédio ou falta patronal. Analiso. Constitui fato incontroverso nos autos que o Reclamante subscreveu carta de próprio punho comunicando seu pedido de demissão em 08/04/2024 (fls. 292). Para a desconstituição de ato jurídico perfeito de resilição contratual por iniciativa do empregado, é indispensável a comprovação cabal de vício de consentimento (coação, erro ou dolo) ou de conduta patronal revestida de gravidade suficiente a caracterizar a justa causa do empregador (CLT, art. 483), cujo ônus probatório incumbia estritamente ao Reclamante (CLT, art. 818, I, e CPC, art. 373, I). Contudo, desse ônus o autor não se desincumbiu. Não há nos autos prova cabal de coação física, psicológica ou moral para a assinatura do documento de desligamento (fls. 292). A alegação do autor de que teria sido constrangido a confeccionar e assinar a carta de demissão, sob pena de demissão por justa causa, não foi ratificada por prova testemunhal segura ou qualquer outro documento que invalidasse a manifestação de vontade expressa. Dessa forma, ausente prova de vício de consentimento ou de falta grave da ré, reputo hígido e válido o pedido de demissão formulado pelo Reclamante em 08/04/2024 (fls. 292), julgando improcedentes os pedidos de nulidade do pedido de demissão, de conversão em rescisão indireta e de pagamento das parcelas rescisórias típicas da dispensa imotivada (aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e expedição de guias para levantamento do FGTS e seguro-desemprego). Mantêm-se exclusivamente as parcelas típicas decorrentes de um pedido de demissão (saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com 1/3 e 13º salário proporcional), cuja quitação no valor líquido de R$ 2.353,08 já foi expressamente reconhecida e confessada pelo autor no item 13 da petição inicial (fls. 9) e no TRCT (fls. 32). DIFERENÇAS SALARIAIS O Reclamante alega que recebia salário base inferior ao mínimo nacional, postulando pela diferença, sendo R$ 78,74 mensal entre o período de 01/2023 a 12/2023 e R$ 170,74 mensal entre o período de 01/2024 a 04/2024. A reclamada demonstrou que o contrato previa jornada reduzida, atraindo a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 358 da SBDI-1 do TST, que autoriza o pagamento do salário mínimo proporcional às horas trabalhadas. Embora os cartões de ponto mostrem uma jornada das 10h às 18h , o que sugere um dia de trabalho completo, a carga horária mensal efetivamente contratada e cumprida não atingia o divisor 220. Assim, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 358 da SBDI-1 do TST, o pagamento do salário mínimo proporcional à jornada reduzida é lícito. Como o valor-hora praticado pela reclamada era superior ao valor-hora do salário mínimo nacional e do piso da categoria para a jornada executada, não subsistem diferenças salariais. Ademais, a impugnação do autor em réplica foi genérica ("documentos não correspondem à realidade") e não apresentou um único mês onde o seu valor-hora (Salário Base / Horas Trabalhadas) tenha sido inferior ao mínimo legal e não provou o cumprimento de jornada de 220 horas mensais. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de diferença salarial. JORNADA O Reclamante alega que trabalhava em escala 6x1, das 11h00 às 20h00, com 30 minutos de intervalo e após 06 meses, em escala 6x1, das 10h00 às 18h00, com 30 minutos de intervalo. Postula pelo pagamento das horas extras e reflexos, intervalo intrajornada e labor em feriados em dobro. A Reclamada, em defesa, aduz que a jornada era anotada e que eventuais horas extras eram pagas ou compensadas, juntando documentos aos quais se reporta. Analisa-se. Os cartões de ponto gozam de presunção de veracidade, nos termos do artigo 74, § 4º da CLT. Sua invalidação requer prova robusta que demonstre que os registros estão em desacordo com a realidade, ônus que recai sobre quem pretende desconstituir os controles de jornada como meio de prova, o que não restou demonstrado no caso em apreço. Observa-se que a Reclamada trouxe aos autos os cartões de pontos de fls. 240/287, que apresentam quatro marcações, registros de entrada, intervalo (entrada e saída) e saída variáveis. Diante da apresentação dos cartões de ponto, o ônus de comprovar que os horários ali anotados não representavam a realidade por ele vivenciada recaía sobre o Reclamante, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT e artigo 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. O Reclamante não arrolou testemunhas, concordando com o encerramento da instrução. A reclamada, por meio de seu preposto, afirmou de forma firme e convincente que “a jornada de trabalho do reclamante era na escala 6x1, das 10h00 às 18h00, com 01 hora de intervalo”. Em relação ao intervalo intrajornada, o Reclamante, em depoimento, admitiu a marcação biométrica, mas alegou que o intervalo de 1 hora registrado não era usufruído integralmente. O preposto negou a supressão e afirmou a fruição total do intervalo. Diante da prova oral dividida e da validade documental dos registros, prevalece a prova documental (cartões de ponto e contracheques). Diante do exposto, verifica-se que o Reclamante não se desvencilhou de seu encargo probatório. Acolhem-se os controles de jornada como fidedignos quanto aos horários de entrada, saída e intervalo, bem como aos dias de labor. Cabia ao Reclamante, ainda que por amostragem, apontar os dias em que laborou sem a devida compensação ou contraprestação, ou demonstrar o pagamento incorreto das horas extras e reflexos, adicional noturno e reflexos e/ou intervalo intrajornada. Contudo, não se desvencilhou desse encargo. O autor não apresentou apontamentos de diferenças em réplica que pudessem descaracterizar o banco de horas ou o regime de compensação previsto em norma coletiva. O exercício do direito de ação pressupõe a alegação objetiva de lesão a direito material. Não se pode utilizar um processo em curso para a mera investigação ou apuração de diferenças, sob pena de transformar a Justiça do Trabalho em verdadeira contadoria. Assim, é ônus da parte que alega diferenças apontá-las, ao menos por amostragem. Para a condenação do réu em diferenças de horas extraordinárias, não basta a alegação da existência destas, devendo o Reclamante demonstrar sua razão, onde estão e quanto montam, sob pena de improcedência total do pedido, nos exatos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ademais, os contracheques juntados às fls. 179/239 demonstram o recebimento de horas extras e reflexos em DRS, por amostragem em fls. 184. Cabia ao Reclamante, portanto, demonstrar que as parcelas não elidiam a responsabilidade do empregador, ônus do qual não se desincumbiu. Por não ter apresentado, seja em réplica ou em razões finais, qualquer diferença a seu favor, julgo improcedente os pedidos de horas extras e reflexos, intervalo intrajornada e pagamento em dobro pelo labor em feriados. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pugnou a parte autora pelo pagamento do adicional de insalubridade, em razão de desempenho de funções exposta a agentes nocivos à sua saúde. Realizada perícia técnica por Engenheira de Segurança do Trabalho, Sra. CRISTINA BEZERRA DOS SANTOS, profissional de confiança do juízo, esta concluiu pela inexistência de labor em ambientes insalubres , nos seguintes termos: "CONCLUSÃO "Tendo sido levantados os dados necessários para a definição das condições ambientais, após minuciosa avaliação nos locais onde a Reclamante exercia suas atividades laborais, a Perita esclarece que as atividades foram desempenhadas em ambiente: “SALUBRE” Portanto, o Reclamante NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, seguindo os termos da Portaria 3.214/78 do MTE, NR 15 e seus anexos, Artigos 189, 190, 191,192, 194 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.” Como o laudo pericial não foi infirmado por nenhum outro elemento de convicção trazido aos autos e as impugnações ofertadas são genéricas, acolho-o integralmente, por ser suficiente ao convencimento do juízo. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial para formar sua conclusão, conforme dicção do artigo 479 do CPC, ao nomear um expert para avaliação do ambiente de trabalho, com conhecimentos específicos e imparcialidade, conforme o artigo 156 do CPC, esse atua como “longa manus” do Juízo, pelo que somente por elementos contundentes pode ser a conclusão pericial refutada. Assim, tenho que improcedente o pedido inicial de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, bem como de fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário. DANOS MORAIS O dano moral é reconhecido nos tribunais pátrios, sendo aplicável também no Direito do Trabalho, em face dos direitos da personalidade do trabalhador, como o direito à dignidade profissional. No caso vertente, diante do conjunto probatório dos autos, não provou o reclamante durante a instrução processual os fatos constitutivos de seu direito relativos ao dano moral, pois não há nos autos prova de ofensa a esse seu patrimônio imaterial, não comprovando o autor que a reclamada, tenha maculado a sua imagem. Julgo improcedente esse pedido do autor. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Considerando o direito constitucional de petição, a parte interessada pode requerer aos órgãos competentes as providências que entender cabíveis. Indefiro a expedição de ofícios denunciadores à DRT, INSS e CEF. Indefiro. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, é condicionada ao recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O §4º do mesmo artigo estabelece que o benefício será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos. Conforme o artigo 1º da Lei nº 7.115/83, a declaração de hipossuficiência econômica feita pela parte é suficiente para presumir tal condição, cabendo a quem interessar provar o contrário. Nesse contexto, e considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pela Reclamante (fls 29), defere-se-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, por comprovada insuficiência de recursos. Incumbia ao demandado, que impugnou o pedido, comprovar fato impeditivo (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual se rejeita a impugnação apresentada. HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão da sucumbência do Reclamante na pretensão objeto da perícia, seria ele o responsável originário pelos honorários periciais. Contudo, em razão da concessão da gratuidade judiciária e do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, resta vedada a cobrança de honorários periciais do beneficiário da justiça gratuita, devendo a União assumir o encargo financeiro correspondente. Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00, em observância ao princípio da razoabilidade e ao limite fixado pelas normas vigentes deste Tribunal Regional, a serem requisitados ao órgão competente na forma regulamentar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DA PARTE AUTORA Tendo em vista que o presente processo foi distribuído após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, aplicam-se ao caso as disposições desta nova lei em relação aos honorários de sucumbência. Diante da improcedência total dos pedidos iniciais, indevidos os honorários advocatícios em favor da parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DA RÉ Devidos os honorários (art. 791-A da CLT), ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da Reclamada. Em razão da concessão ao Reclamante do benefício da justiça gratuita, a obrigação quanto aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada somente se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor comprovar que cessou a insuficiência de recursos. Transcorrido o prazo sem tal comprovação, a obrigação será extinta. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Ante a natureza das verbas objeto da demanda , não há recolhimentos fiscais e/ou previdenciários. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em conformidade com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, e com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação, incidirá a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária . Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. . DAS DEMAIS ARGUMENTAÇÕES Rejeitam-se as demais argumentações apresentadas pelas partes que não foram expressamente acolhidas na presente decisão, por não encontrarem amparo legal ou fático nos autos. DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Ressalta-se que embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos às penalidades legais. O juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão analisando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e na defesa. Ademais, eventual erro na apreciação da prova deve ser arguido na via recursal adequada, não se prestando os embargos declaratórios a tal finalidade. DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares e julgam-se IMPROCEDENTES todos os pedidos iniciais formulados pelo Reclamante, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil CONDENO o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Reclamada, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. A fundamentação é parte integrante do dispositivo. Determino que a Secretaria providencie a habilitação da perita no sistema competente, para fins de percepção dos honorários periciais. Custas pelo(a) autor(a), no importe de R$ 1.645,06, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 82.253,35 ), dispensadas em razão da concessão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Nada mais. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA
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