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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000437-52.2026.5.02.0383 RECLAMANTE: JOSEFA NOGUEIRA DA SILVA CARVALHO RECLAMADO: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c426eb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto nos autos do processo em epígrafe, conforme os limites e parâmetros da fundamentação, decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEFA NOGUEIRA DA SILVA CARVALHO contra MAGALU LOG SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA. Defiro os benefícios da justiça gratuita à Autora. Ante a sucumbência total da Autora, condeno-a a pagar honorários de sucumbência no valor fixo de R$ 3.500,00 em favor do patrono do Réu, cuja cobrança ficará suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça, até que a parte interessada demonstre a alteração dessa condição, nos termos da fundamentação. Expeça-se requisição de honorários periciais ao E. TRT na forma do provimento. Custas pela Autora, no valor de R$ 21.806,34, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 1.090.317,27), das quais fica isenta na forma da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. Osasco, 4 de setembro de 2026. Fabiana Mendes de Oliveira Juíza do Trabalho FABIANA MENDES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSEFA NOGUEIRA DA SILVA CARVALHO
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000437-52.2026.5.02.0383 RECLAMANTE: JOSEFA NOGUEIRA DA SILVA CARVALHO RECLAMADO: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c426eb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto nos autos do processo em epígrafe, conforme os limites e parâmetros da fundamentação, decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEFA NOGUEIRA DA SILVA CARVALHO contra MAGALU LOG SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA. Defiro os benefícios da justiça gratuita à Autora. Ante a sucumbência total da Autora, condeno-a a pagar honorários de sucumbência no valor fixo de R$ 3.500,00 em favor do patrono do Réu, cuja cobrança ficará suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça, até que a parte interessada demonstre a alteração dessa condição, nos termos da fundamentação. Expeça-se requisição de honorários periciais ao E. TRT na forma do provimento. Custas pela Autora, no valor de R$ 21.806,34, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 1.090.317,27), das quais fica isenta na forma da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. Osasco, 4 de setembro de 2026. Fabiana Mendes de Oliveira Juíza do Trabalho FABIANA MENDES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
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