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TRT2 · 90ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000437-29.2024.5.02.0090 RECLAMANTE: JEFFERSON FRANK DOS SANTOS RECLAMADO: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6286ca proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o retorno dos autos do E.TRT, NEGADO PROVIMENTO ao recurso ordinário e ao agravo de instrumento em recurso de revista, ambos do autor. SAO PAULO/SP, data abaixo. CRISTIANO DE OLIVEIRA MANHAES Vistos, O feito foi julgado improcedente, com sentença já transitada em julgado. Há condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) da parte adversa. A coisa julgada determinou a suspensão da exigibilidade da obrigação referida, o que, por si só, não exime a responsabilidade do empregado em relação aos honorários de sucumbência. Deveras, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no prazo estabelecido na decisão transitada em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Após o decurso desse período, não havendo provocação, estará automaticamente extinta a obrigação, ficando de logo ciente a parte reclamada. Intimem-se as partes. Há também condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, no importe de R$ 800,00, em favor da(o) perita(o) JULIO CESAR FERREIRA DUTRA. Assim, requisite(em)-se à União o(s) pagamento(s) do honorário pericial referido, observando-se o teto permitido pelas normas de regência vigentes, através do sistema próprio, certificando nos autos. Proceda a Secretaria. Ato contínuo, remetam-se os autos ao arquivo geral, onde aguardarão pelo prazo assinalado. Nada mais. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2026. VANESSA DE ALMEIDA CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES
TRT2 · 90ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000437-29.2024.5.02.0090 RECLAMANTE: JEFFERSON FRANK DOS SANTOS RECLAMADO: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6286ca proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o retorno dos autos do E.TRT, NEGADO PROVIMENTO ao recurso ordinário e ao agravo de instrumento em recurso de revista, ambos do autor. SAO PAULO/SP, data abaixo. CRISTIANO DE OLIVEIRA MANHAES Vistos, O feito foi julgado improcedente, com sentença já transitada em julgado. Há condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) da parte adversa. A coisa julgada determinou a suspensão da exigibilidade da obrigação referida, o que, por si só, não exime a responsabilidade do empregado em relação aos honorários de sucumbência. Deveras, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no prazo estabelecido na decisão transitada em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Após o decurso desse período, não havendo provocação, estará automaticamente extinta a obrigação, ficando de logo ciente a parte reclamada. Intimem-se as partes. Há também condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, no importe de R$ 800,00, em favor da(o) perita(o) JULIO CESAR FERREIRA DUTRA. Assim, requisite(em)-se à União o(s) pagamento(s) do honorário pericial referido, observando-se o teto permitido pelas normas de regência vigentes, através do sistema próprio, certificando nos autos. Proceda a Secretaria. Ato contínuo, remetam-se os autos ao arquivo geral, onde aguardarão pelo prazo assinalado. Nada mais. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2026. VANESSA DE ALMEIDA CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON FRANK DOS SANTOS
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