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1000437-08.2020.5.02.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000437-08.2020.5.02.0013 RECLAMANTE: ADRIANO RODRIGUES PALMA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SOCIEDADE AMIGA E ESPORTIVA JARDIM COPACABANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de192dd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. LUIZ KENDI SHIGAKI - Técnico Judiciário Vistos, RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO ID. ca186f9 - Trânsito em julgado em 18/03/26. ID. dfdf033. Apresentação dos cálculos de liquidação pelo reclamante. Quedou-se silente a reclamada, quanto à apresentação de contestação aos cálculos do autor, eis que os prazos decorrem independente de nova intimação conforme o despacho de 20/03/26 (ID. 9079aba), assim como a reiteração na intimação sob o ID. 93c7401. Considero, portanto, preclusa a sua oportunidade para se manifestar sobre os mesmos. Da atualização monetária – A sentença proferida (ID. cdc5a88), fixou a atualização monetária pelo índice do IPCA-e na fase pré-judicial; e a partir do ajuizamento da ação, a aplicação da taxa Selic. Somado a isto, a partir da vigência da alteração do art. 406 do Código Civil, bem como do entendimento vinculante do C. Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, há que se observar a previsão contida no §1º do art. 406 em relação aos valores reconhecidos na presente demanda a partir de 30/08/2024, consoante entendimento fixado pela Subseção I de Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho em 25/10/2024 (RR 713-03.2010.5.04.0029). CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Diante disto e tendo em vista estarem de acordo com o julgado, homologo os cálculos do reclamante (ID. dfdf033), retificada, com as considerações supra, para fixar o crédito bruto em R$ 4.884,82 (Quatro Mil, Oitocentos e Oitenta e Quatro Reais e Oitenta e Dois Centavos), sendo R$ 2.656,16 de principal, R$ 1.361,69 de juros e R$ 866,97 de FGTS (R$ 573,15 de principal FGTS + R$ 293,82 de juros FGTS), cujo valor será depositado na conta vinculada, atualizados até 01 de maio de 2026 (IPCA/Taxa Legal). Não há incidência de contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, face à natureza das parcelas da condenação. Serão executados, também, os valores de R$ 244,24 de honorários sucumbenciais e R$ 65,81 de custas processuais. Honorários periciais, no valor de R$ 800,00, ao Engº Geraldo Mariusso Camara, a cargo do autor, pago mediante a expedição de ofício requisitório ao E.TRT deste Tribunal (ID. cdc5a88). Ofício expedido em 07/04/26. Intime-se a reclamada, na pessoa dos patronos, a proceder ao depósito dos valores totais devidos em 15 dias, na forma prevista no art. 523 do NCPC, sem aplicação da multa prevista no § 1º, mesmo dispositivo legal. Deixo de encaminhar os autos à União, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Eventuais embargos à execução só serão aceitos mediante a garantia integral da execução, nos termos do art. 884, da CLT. ORIENTAÇÕES GERAIS PARA EXECUÇÃO: Decorrido o prazo para pagamento ou exercício de benefício de ordem e ausentes requerimentos para ampliação do polo passivo, expeça-se mandado para pesquisa patrimonial nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020 (BacenJud, Arisp, Infojud - incluindo DOI, Renajud, CNIB e SerasaJud). O resultado das diligências e das pesquisas, após a conclusão do trabalho dos oficiais de justiça, deverá ser juntado nos autos. Após, intime-se o autor para ciência e indicação de bens à penhora em cinco dias. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO RODRIGUES PALMA DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000437-08.2020.5.02.0013 RECLAMANTE: ADRIANO RODRIGUES PALMA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SOCIEDADE AMIGA E ESPORTIVA JARDIM COPACABANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de192dd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. LUIZ KENDI SHIGAKI - Técnico Judiciário Vistos, RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO ID. ca186f9 - Trânsito em julgado em 18/03/26. ID. dfdf033. Apresentação dos cálculos de liquidação pelo reclamante. Quedou-se silente a reclamada, quanto à apresentação de contestação aos cálculos do autor, eis que os prazos decorrem independente de nova intimação conforme o despacho de 20/03/26 (ID. 9079aba), assim como a reiteração na intimação sob o ID. 93c7401. Considero, portanto, preclusa a sua oportunidade para se manifestar sobre os mesmos. Da atualização monetária – A sentença proferida (ID. cdc5a88), fixou a atualização monetária pelo índice do IPCA-e na fase pré-judicial; e a partir do ajuizamento da ação, a aplicação da taxa Selic. Somado a isto, a partir da vigência da alteração do art. 406 do Código Civil, bem como do entendimento vinculante do C. Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, há que se observar a previsão contida no §1º do art. 406 em relação aos valores reconhecidos na presente demanda a partir de 30/08/2024, consoante entendimento fixado pela Subseção I de Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho em 25/10/2024 (RR 713-03.2010.5.04.0029). CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Diante disto e tendo em vista estarem de acordo com o julgado, homologo os cálculos do reclamante (ID. dfdf033), retificada, com as considerações supra, para fixar o crédito bruto em R$ 4.884,82 (Quatro Mil, Oitocentos e Oitenta e Quatro Reais e Oitenta e Dois Centavos), sendo R$ 2.656,16 de principal, R$ 1.361,69 de juros e R$ 866,97 de FGTS (R$ 573,15 de principal FGTS + R$ 293,82 de juros FGTS), cujo valor será depositado na conta vinculada, atualizados até 01 de maio de 2026 (IPCA/Taxa Legal). Não há incidência de contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, face à natureza das parcelas da condenação. Serão executados, também, os valores de R$ 244,24 de honorários sucumbenciais e R$ 65,81 de custas processuais. Honorários periciais, no valor de R$ 800,00, ao Engº Geraldo Mariusso Camara, a cargo do autor, pago mediante a expedição de ofício requisitório ao E.TRT deste Tribunal (ID. cdc5a88). Ofício expedido em 07/04/26. Intime-se a reclamada, na pessoa dos patronos, a proceder ao depósito dos valores totais devidos em 15 dias, na forma prevista no art. 523 do NCPC, sem aplicação da multa prevista no § 1º, mesmo dispositivo legal. Deixo de encaminhar os autos à União, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Eventuais embargos à execução só serão aceitos mediante a garantia integral da execução, nos termos do art. 884, da CLT. ORIENTAÇÕES GERAIS PARA EXECUÇÃO: Decorrido o prazo para pagamento ou exercício de benefício de ordem e ausentes requerimentos para ampliação do polo passivo, expeça-se mandado para pesquisa patrimonial nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020 (BacenJud, Arisp, Infojud - incluindo DOI, Renajud, CNIB e SerasaJud). O resultado das diligências e das pesquisas, após a conclusão do trabalho dos oficiais de justiça, deverá ser juntado nos autos. Após, intime-se o autor para ciência e indicação de bens à penhora em cinco dias. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE AMIGA E ESPORTIVA JARDIM COPACABANA

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