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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 38ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000436-98.2019.5.02.0064 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES E TRABALHADORES PUBLICOS EM SAUDE, PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO SINSPREV/SP RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ce8a43 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Marcele de Paula Vilas Boas Augusto Korayem Visto. Trata-se de execução individual de sentença coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES E TRABALHADORES PUBLICOS EM SAUDE, PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO SINSPREV/SP, na qualidade de substituto processual de ANTONIA CANDIDO DE LIMA OLIVEIRA, em face da UNIÃO FEDERAL. O presente cumprimento de sentença decorre do título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0312600-79.1995.5.02.0064, que tramitou originariamente perante a 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Na fase de liquidação, após a superação da preliminar de prescrição mediante decisão interlocutória (ID 90c84ed, fls. 305/309) e a juntada das fichas financeiras pela executada (ID 0c31c7b, fls. 333/375), o sindicato exequente noticiou a celebração do Termo de Conciliação nº 00001/2023/CRN3NUEST/PRU3R/PGU/AGU. A executada apresentou a respectiva planilha de cálculos individualizada com deságio de 10% (dez por cento), totalizando o importe bruto de R$ 54.878,91 e líquido de R$ 48.396,64, acrescido dos recolhimentos previdenciários e fiscais. A transação foi homologada por este Juízo (ID ee8ad06). Posteriormente, a União Federal condicionou a eficácia da avença e a expedição do requisitório à comprovação de extinção da ação individual concomitante nº 1000166-40.2020.5.02.0064, em trâmite perante a 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. A exequente comprovou a extinção do processo litispendente sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, conforme sentença proferida pelo Juízo da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, transitada em julgado e com cancelamento dos pré-cadastros de requisitórios naquela sede (ID 37504af e ID c5c3995), requerendo o regular prosseguimento com a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor. O termo de acordo celebrado entre as partes estabeleceu expressamente como condição de validade e eficácia a inocorrência de duplicidade de pagamentos e a extinção de feitos litispendentes que versassem sobre o mesmo título judicial. Com efeito, a exequente comprovou de maneira inequívoca a juntada da respeitável sentença prolatada nos autos da Execução de Certidão de Crédito Judicial nº 1000166-40.2020.5.02.0064, oriunda da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Naquele feito, o magistrado competente extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, determinando expressamente o cancelamento dos pré-cadastros de requisitórios no sistema GPREC. Desse modo, resta plenamente satisfeita a exigência formulada pela União Federal em sua petição de ID 3ea24ed, inexistindo qualquer risco de pagamento em duplicidade ou violação à coisa julgada. Encontra-se aperfeiçoada a transação judicial regularmente homologada pela decisão de ID ee8ad06, impondo-se o imediato cumprimento das obrigações pecuniárias pactuadas. Os valores consolidados no demonstrativo de cálculo de ID 867a571, atualizados até 15/10/2024, espelham com exatidão a vontade das partes e os termos da conciliação homologada: a) Crédito bruto da exequente: R$ 49.391,02 (quarenta e nove mil, trezentos e noventa e um reais e dois centavos), sendo R$ 14.692,47 de principal tributável, R$ 31.039,91 de juros sobre principal tributável, R$ 1.175,41 de FGTS e R$ 2.483,23 de juros sobre FGTS; b) Desconto previdenciário (quota-parte do empregado): R$ 994,38 (novecentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos); c) Imposto de Renda Retido na Fonte (RRA): isento, nos moldes da apuração legal das 29 competências calculadas; d) Crédito líquido da exequente: R$ 48.396,64 (quarenta e oito mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos); e) Contribuição previdenciária patronal (cota empresa + SAT): R$ 2.135,22 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos); f) Montante total devido pela União Federal: R$ 51.526,24 (cinquenta e um mil, quinhentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos). Diante do exposto, determino seja expedida a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) eletrônica em favor da substituída ANTONIA CANDIDO DE LIMA OLIVEIRA. Após, aguarde-se na TAREFA SOBRESTAMENTO pelo pagamento da RPV. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS SERVIDORES E TRABALHADORES PUBLICOS EM SAUDE, PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO SINSPREV/SP