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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1000436-96.2026.5.02.0341 RECLAMANTE: KETLYN VIEIRA BERNARDO BELLON RECLAMADO: VEGAS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0f7c07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, e de tudo que mais consta nos autos e do direito aplicável, este Juízo DECIDE julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por K. V. B. B. em face de V. P. D. S. L., para reconhecer a terminação do contrato de trabalho por pedido de demissão em 10/03/2026 e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: Saldo de salário (10 dias de março/2026);13º salário proporcional (2/12 avos);Férias proporcionais + 1/3 (4/12 avos);Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Deverá a reclamada, ainda, comprovar o depósito na conta vinculada da autora dos valores relativos ao FGTS incidentes sobre as verbas rescisórias ora deferidas. Tudo na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela Ré, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 6.000,00. Haverá dedução de valores pagos por idênticos títulos. Os valores serão apurados em liquidação da sentença, por simples cálculos. Honorários advocatícios na forma da Lei e da Fundamentação. Juros, correção monetária e contribuições Fiscais na forma da Lei e da Fundamentação. Esclarece-se que este Juízo não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes. Ademais, a oposição de embargos declaratórios desvinculada das hipóteses legais contraria o princípio da boa-fé, da celeridade processual e retarda a obtenção da prestação jurisdicional definitiva o que enseja a imposição da multa por embargos protelatórios (art. 1.026, §2º do CPC). Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes, observando-se o requerimento de notificações exclusivas. Dispensada a intimação da União quanto aos fins do art. 832, §5º da CLT. Nada mais. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VEGAS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1000436-96.2026.5.02.0341 RECLAMANTE: KETLYN VIEIRA BERNARDO BELLON RECLAMADO: VEGAS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0f7c07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, e de tudo que mais consta nos autos e do direito aplicável, este Juízo DECIDE julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por K. V. B. B. em face de V. P. D. S. L., para reconhecer a terminação do contrato de trabalho por pedido de demissão em 10/03/2026 e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: Saldo de salário (10 dias de março/2026);13º salário proporcional (2/12 avos);Férias proporcionais + 1/3 (4/12 avos);Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Deverá a reclamada, ainda, comprovar o depósito na conta vinculada da autora dos valores relativos ao FGTS incidentes sobre as verbas rescisórias ora deferidas. Tudo na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela Ré, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 6.000,00. Haverá dedução de valores pagos por idênticos títulos. Os valores serão apurados em liquidação da sentença, por simples cálculos. Honorários advocatícios na forma da Lei e da Fundamentação. Juros, correção monetária e contribuições Fiscais na forma da Lei e da Fundamentação. Esclarece-se que este Juízo não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes. Ademais, a oposição de embargos declaratórios desvinculada das hipóteses legais contraria o princípio da boa-fé, da celeridade processual e retarda a obtenção da prestação jurisdicional definitiva o que enseja a imposição da multa por embargos protelatórios (art. 1.026, §2º do CPC). Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes, observando-se o requerimento de notificações exclusivas. Dispensada a intimação da União quanto aos fins do art. 832, §5º da CLT. Nada mais. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KETLYN VIEIRA BERNARDO BELLON
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