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1000436-62.2025.5.02.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000436-62.2025.5.02.0202 RECLAMANTE: JOSEVALDO CANDIDO BEZERRA DE LIMA RECLAMADO: PRIME CARGO LOGISTICA INTEGRADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d61dbe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, 10 de setembro de 2026. SANDRA VALERIA GIANCURSI GRAVIO DESPACHO #id:c00323b: Manifeste-se o reclamante sobre a presente petição, em 05 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. BARUERI/SP, 10 de setembro de 2026. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSEVALDO CANDIDO BEZERRA DE LIMA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000436-62.2025.5.02.0202 RECLAMANTE: JOSEVALDO CANDIDO BEZERRA DE LIMA RECLAMADO: PRIME CARGO LOGISTICA INTEGRADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd89b10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, 03 de setembro de 2026. VIVIANE ANTUNES MELLO DA SILVA SENTENÇA Vistos. 1) Liberem-se os depósitos disponíveis no SISCONDJ (R$ 175.167,50 em 03/09/2026), conforme atualização ID aa2fcd9: a) R$ 115.757,69 ao reclamante (quitando integralmente seu crédito); b) R$ 12.088,46 INSS; c) R$ 803,76 custas processuais; d) R$ 46.517,59 saldo excedente ao processo nº 1002742-04.2025.5.02.0202. 2) Determino a retirada de restrições e penhoras que eventualmente incidam sobre o patrimônio do executado, no SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB e SERASA, bem como o cancelamento da ordem de penhora de crédito determinada na decisão ID f9ee755. Dou a esta decisão força de ofício, podendo ser entregue pelo próprio interessado perante as empresas detentoras do crédito. 3) Ante a quitação integral do crédito trabalhista, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Nada mais pendente, arquive-se definitivamente os autos. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSEVALDO CANDIDO BEZERRA DE LIMA

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