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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RRAg 1000436-15.2022.5.02.0090 AGRAVANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO AGRAVADO: RODRIGO DA SILVA MARIANO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (922a6f8) proferida nos autos do processo 1000436-15.2022.5.02.0090 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 1000436-15.2022.5.02.0090 AGRAVANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO ADVOGADA: Dra. NATALIA APOSTOLICO SILVERIO ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO INNOCENTI ADVOGADA: Dra. LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ ADVOGADO: Dr. ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA ADVOGADO: Dr. PABLO VIANNA ROLAND AGRAVADO: RODRIGO DA SILVA MARIANO ADVOGADO: Dr. RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARAES ADVOGADO: Dr. BRUNO CRISTIAN GABRIEL AGRAVADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO ADVOGADA: Dra. NATALIA APOSTOLICO SILVERIO ADVOGADA: Dra. SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ ADVOGADO: Dr. PABLO VIANNA ROLAND ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO INNOCENTI ADVOGADO: Dr. ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA ADVOGADA: Dra. LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA RECORRENTE: RODRIGO DA SILVA MARIANO ADVOGADO: Dr. RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARAES ADVOGADO: Dr. BRUNO CRISTIAN GABRIEL RECORRIDO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO ADVOGADO: Dr. ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO INNOCENTI ADVOGADA: Dra. NATALIA APOSTOLICO SILVERIO ADVOGADA: Dra. LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ ADVOGADO: Dr. PABLO VIANNA ROLAND GMHCS/gam D E C I S Ã O I – Relatório: Contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, as partes opõem recursos de revista. Denegado seguimento ao da reclamada, opõe agravo de instrumento. Recebido parcialmente o do reclamante, opõe agravo de instrumento no tema denegado. Com contraminuta e contrarrazões. Encaminhados os autos ao TST, são distribuídos a este relator. Desnecessária remessa ao MPT. Conclusos para decisão. II – Fundamentação: 1 - Agravo de instrumento da reclamada: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, aos seguintes termos: Recurso de: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 29/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 12/06/2024 - id. d8b80d1). Regular a representação processual, id. 52fb42f. Satisfeito o preparo (id(s). 209da24, de3b148 e 99bfa4f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou todas as matérias postas no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares das controvérsias apontadas no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST). DENEGO seguimento. Prescrição / Alteração Contratual. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão quanto ao tema em exame, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"), nem contrariedade à invocada Súmula 294 do TST. DENEGO seguimento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial. No que concerne ao tema recursal em exame - "Do indevido pagamento de diferenças salariais decorrentes do adicional de nível II" (id. d8b80d1, p. 23/29; fls. 2235/2241) -, à luz do quadro fático delineado no v. acórdão regional, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Horas Extras / Adicional de Horas Extras. Inviável o seguimento do apelo com relação ao tópico intitulado "Da inexistência de horas extras por atividades extraclasse" , uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão regional e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR- 648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12 /2022). DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790 da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cito os seguintes precedentes: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, DEJT 07/10/2022; RR-0000313-14.2022.5.12.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 05/06/2024; AIRR-1001288-77.2021.5.02.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/06/2024; RR-141-26.2022.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/06/2024; RRAg-100534-60.2020.5.01.0401, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024; Ag-AIRR- 1000565-68.2017.5.02.0066, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2024; Ag-RR-1101-31.2022.5.12.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 04/06/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST, inclusive com referência ao dissenso pretoriano aventado. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante defende o trânsito do apelo, à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Contudo, a despeito das razões articuladas no agravo de instrumento, o recurso de revista não merece seguimento. Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a presente razão de decidir. No aspecto, ressalto que a adoção da decisão agravada atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, conforme jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma, Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Dj 02/06/2021). Registro, por fim, que não há falar, na hipótese, em incidência do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois o referido dispositivo é aplicável ao agravo interno e não ao agravo de instrumento. Nego provimento. 2 – Agravo de instrumento do reclamante: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante no tema da redução da carga horária, aos seguintes termos: Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, com relação ao tópico recursal em exame (id. 2455407, p. 5/6; fls. 2163/2164), verifica-se que os trechos da decisão recorrida transcritos no apelo não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão quanto ao tema impugnado. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355- 81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07 /10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR- 2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08 /04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento. Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante refuta o óbice, pois entende que o trecho transcrito é suficiente, e defende o trânsito do apelo, à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Contudo, a despeito das razões articuladas no agravo de instrumento, o recurso de revista não merece seguimento. O trecho do acórdão regional recorrido indicado ao prequestionamento está assim redigido: (...) A par disso verifica-se ter a reclamada juntado os documentos escritos pelo autor solicitando redução da carga horária a partir de 07.08.2017 (Id. de2d45e e seguintes). Ainda, como referido pelo D. Juízo de Origem: "verifica-se incongruência entre o número de aulas alegadas pelo reclamante na exordial (fl. 28 - Id. 9a6d339) e os recibos de pagamento juntados pela ré. Veja-se que o autor menciona a redução de 16 aulas semanais para 12 no segundo semestre de 2017, para 8 no primeiro semestre de 2018, e para 6 no primeiro semestre de 2019. (...) O agravante insiste que “a redução da carga horária de trabalho do professor, que implica em redução de seu salário, deve ser medida excepcional e somente após a tentativa de aproveitamento do professor em outros cursos compatíveis, em consonância com os princípios da continuidade da relação de emprego inalterabilidade contratual lesiva ao empregado e irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF e art. 468 da CLT). Note-se que a Agravada sustentou, ainda, que a redução na carga horaria do Professor, quando decorrente da redução do número de turmas, está amparada tanto pela Cláusula normativa quanto pela OJ SDI I 244 do TST.” Aponta divergência jurisprudencial. No entanto, compulsando os autos, o trecho transcrito é insuficiente, pois não representa a totalidade dos fundamentos adotados pelo Colegiado Regional para o amplo cotejo analítico pretendido pelo recorrente. Prevalece, sim, o óbice do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a presente razão de decidir. Nego provimento. 3. Recurso de revista do reclamante: 3.1. Rito ordinário. Limitação da condenação aos valores indicados na inicial: O tema em destaque apresenta transcendência, ante a pendência de julgamento do IRR nº 35 deste TST. A controvérsia diz respeito à possibilidade de limitação do valor da condenação ao montante indicado para cada um dos pedidos elencados na petição inicial, tendo em vista as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, notadamente, quanto ao art. 840, § 1º, da CLT, segundo o qual, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante" . No caso, o Tribunal Regional compreendeu que os valores relacionados aos pedidos na petição inicial limitam a quantia a ser auferida em eventual condenação. Não obstante a jurisprudência precedente à referida alteração legislativa, o TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Lei no 13.467/2017, cujo artigo 12, § 2º, estabelece que "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" . Como se infere do citado dispositivo, muito embora a novel legislação estabeleça que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor" , tal premissa não limita o valor da condenação, que pode ser posteriormente apurado na fase de liquidação. A matéria, inclusive, foi julgada pelo órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte, o qual firmou compreensão de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Veja-se: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 07/12/2023). Em observância à citada decisão, esta Primeira Turma, ao julgamento do RRAg - 10396-61.2020.5.15.0141, em sessão realizada em 9/10/2024, passou igualmente a reconhecer que os valores indicados na petição inicial não limitam a condenação, independentemente da existência de ressalva na peça de ingresso quanto ao fato de serem meramente estimativos. A referida compreensão tem sido observada pela maioria das Turmas deste Tribunal Superior, como se observa das seguintes decisões: Ag-RR-197-76.2019.5.12.0018, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/08/2025; AIRR-0010445-89.2021.5.15.0134, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/10/2025; AIRR-1001750-05.2022.5.02.0087, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/10/2025; RRAg-1001057-81.2021.5.02.0434, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/08/2025; RR-10532-78.2019.5.18.0054, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/06/2025. Nesse contexto, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença que entendeu serem meramente estimativos os valores indicados na petição inicial, devendo serem apurados em liquidação de sentença. III – Conclusão: Ante o exposto, com base no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada; nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante; e conheço do recurso de revista do reclamante, , por violação do artigo 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença que entendeu serem meramente estimativos os valores indicados na petição inicial, devendo serem apurados em liquidação de sentença. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416543138100000202884185. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416543138100000202884185?instancia=3 ROMERO DOS SANTOS SALLES
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RRAg 1000436-15.2022.5.02.0090 AGRAVANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO AGRAVADO: RODRIGO DA SILVA MARIANO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (922a6f8) proferida nos autos do processo 1000436-15.2022.5.02.0090 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 1000436-15.2022.5.02.0090 AGRAVANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO ADVOGADA: Dra. NATALIA APOSTOLICO SILVERIO ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO INNOCENTI ADVOGADA: Dra. LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ ADVOGADO: Dr. ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA ADVOGADO: Dr. PABLO VIANNA ROLAND AGRAVADO: RODRIGO DA SILVA MARIANO ADVOGADO: Dr. RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARAES ADVOGADO: Dr. BRUNO CRISTIAN GABRIEL AGRAVADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO ADVOGADA: Dra. NATALIA APOSTOLICO SILVERIO ADVOGADA: Dra. SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ ADVOGADO: Dr. PABLO VIANNA ROLAND ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO INNOCENTI ADVOGADO: Dr. ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA ADVOGADA: Dra. LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA RECORRENTE: RODRIGO DA SILVA MARIANO ADVOGADO: Dr. RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARAES ADVOGADO: Dr. BRUNO CRISTIAN GABRIEL RECORRIDO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO ADVOGADO: Dr. ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO INNOCENTI ADVOGADA: Dra. NATALIA APOSTOLICO SILVERIO ADVOGADA: Dra. LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ ADVOGADO: Dr. PABLO VIANNA ROLAND GMHCS/gam D E C I S Ã O I – Relatório: Contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, as partes opõem recursos de revista. Denegado seguimento ao da reclamada, opõe agravo de instrumento. Recebido parcialmente o do reclamante, opõe agravo de instrumento no tema denegado. Com contraminuta e contrarrazões. Encaminhados os autos ao TST, são distribuídos a este relator. Desnecessária remessa ao MPT. Conclusos para decisão. II – Fundamentação: 1 - Agravo de instrumento da reclamada: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, aos seguintes termos: Recurso de: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 29/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 12/06/2024 - id. d8b80d1). Regular a representação processual, id. 52fb42f. Satisfeito o preparo (id(s). 209da24, de3b148 e 99bfa4f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou todas as matérias postas no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares das controvérsias apontadas no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST). DENEGO seguimento. Prescrição / Alteração Contratual. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão quanto ao tema em exame, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"), nem contrariedade à invocada Súmula 294 do TST. DENEGO seguimento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial. No que concerne ao tema recursal em exame - "Do indevido pagamento de diferenças salariais decorrentes do adicional de nível II" (id. d8b80d1, p. 23/29; fls. 2235/2241) -, à luz do quadro fático delineado no v. acórdão regional, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Horas Extras / Adicional de Horas Extras. Inviável o seguimento do apelo com relação ao tópico intitulado "Da inexistência de horas extras por atividades extraclasse" , uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão regional e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR- 648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12 /2022). DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790 da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cito os seguintes precedentes: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, DEJT 07/10/2022; RR-0000313-14.2022.5.12.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 05/06/2024; AIRR-1001288-77.2021.5.02.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/06/2024; RR-141-26.2022.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/06/2024; RRAg-100534-60.2020.5.01.0401, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024; Ag-AIRR- 1000565-68.2017.5.02.0066, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2024; Ag-RR-1101-31.2022.5.12.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 04/06/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST, inclusive com referência ao dissenso pretoriano aventado. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante defende o trânsito do apelo, à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Contudo, a despeito das razões articuladas no agravo de instrumento, o recurso de revista não merece seguimento. Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a presente razão de decidir. No aspecto, ressalto que a adoção da decisão agravada atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, conforme jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma, Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Dj 02/06/2021). Registro, por fim, que não há falar, na hipótese, em incidência do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois o referido dispositivo é aplicável ao agravo interno e não ao agravo de instrumento. Nego provimento. 2 – Agravo de instrumento do reclamante: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante no tema da redução da carga horária, aos seguintes termos: Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, com relação ao tópico recursal em exame (id. 2455407, p. 5/6; fls. 2163/2164), verifica-se que os trechos da decisão recorrida transcritos no apelo não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão quanto ao tema impugnado. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355- 81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07 /10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR- 2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08 /04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento. Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante refuta o óbice, pois entende que o trecho transcrito é suficiente, e defende o trânsito do apelo, à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Contudo, a despeito das razões articuladas no agravo de instrumento, o recurso de revista não merece seguimento. O trecho do acórdão regional recorrido indicado ao prequestionamento está assim redigido: (...) A par disso verifica-se ter a reclamada juntado os documentos escritos pelo autor solicitando redução da carga horária a partir de 07.08.2017 (Id. de2d45e e seguintes). Ainda, como referido pelo D. Juízo de Origem: "verifica-se incongruência entre o número de aulas alegadas pelo reclamante na exordial (fl. 28 - Id. 9a6d339) e os recibos de pagamento juntados pela ré. Veja-se que o autor menciona a redução de 16 aulas semanais para 12 no segundo semestre de 2017, para 8 no primeiro semestre de 2018, e para 6 no primeiro semestre de 2019. (...) O agravante insiste que “a redução da carga horária de trabalho do professor, que implica em redução de seu salário, deve ser medida excepcional e somente após a tentativa de aproveitamento do professor em outros cursos compatíveis, em consonância com os princípios da continuidade da relação de emprego inalterabilidade contratual lesiva ao empregado e irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF e art. 468 da CLT). Note-se que a Agravada sustentou, ainda, que a redução na carga horaria do Professor, quando decorrente da redução do número de turmas, está amparada tanto pela Cláusula normativa quanto pela OJ SDI I 244 do TST.” Aponta divergência jurisprudencial. No entanto, compulsando os autos, o trecho transcrito é insuficiente, pois não representa a totalidade dos fundamentos adotados pelo Colegiado Regional para o amplo cotejo analítico pretendido pelo recorrente. Prevalece, sim, o óbice do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a presente razão de decidir. Nego provimento. 3. Recurso de revista do reclamante: 3.1. Rito ordinário. Limitação da condenação aos valores indicados na inicial: O tema em destaque apresenta transcendência, ante a pendência de julgamento do IRR nº 35 deste TST. A controvérsia diz respeito à possibilidade de limitação do valor da condenação ao montante indicado para cada um dos pedidos elencados na petição inicial, tendo em vista as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, notadamente, quanto ao art. 840, § 1º, da CLT, segundo o qual, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante" . No caso, o Tribunal Regional compreendeu que os valores relacionados aos pedidos na petição inicial limitam a quantia a ser auferida em eventual condenação. Não obstante a jurisprudência precedente à referida alteração legislativa, o TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Lei no 13.467/2017, cujo artigo 12, § 2º, estabelece que "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" . Como se infere do citado dispositivo, muito embora a novel legislação estabeleça que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor" , tal premissa não limita o valor da condenação, que pode ser posteriormente apurado na fase de liquidação. A matéria, inclusive, foi julgada pelo órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte, o qual firmou compreensão de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Veja-se: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 07/12/2023). Em observância à citada decisão, esta Primeira Turma, ao julgamento do RRAg - 10396-61.2020.5.15.0141, em sessão realizada em 9/10/2024, passou igualmente a reconhecer que os valores indicados na petição inicial não limitam a condenação, independentemente da existência de ressalva na peça de ingresso quanto ao fato de serem meramente estimativos. A referida compreensão tem sido observada pela maioria das Turmas deste Tribunal Superior, como se observa das seguintes decisões: Ag-RR-197-76.2019.5.12.0018, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/08/2025; AIRR-0010445-89.2021.5.15.0134, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/10/2025; AIRR-1001750-05.2022.5.02.0087, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/10/2025; RRAg-1001057-81.2021.5.02.0434, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/08/2025; RR-10532-78.2019.5.18.0054, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/06/2025. Nesse contexto, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença que entendeu serem meramente estimativos os valores indicados na petição inicial, devendo serem apurados em liquidação de sentença. III – Conclusão: Ante o exposto, com base no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada; nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante; e conheço do recurso de revista do reclamante, , por violação do artigo 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença que entendeu serem meramente estimativos os valores indicados na petição inicial, devendo serem apurados em liquidação de sentença. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416543138100000202884185. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416543138100000202884185?instancia=3 ROMERO DOS SANTOS SALLES
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO DA SILVA MARIANO