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TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000436-05.2016.5.02.0323 RECLAMANTE: JOSE ALMEIDA DE SOUZA RECLAMADO: FIRPAVI CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA SOCIEDADE ANONIMA E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d172a81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, JOSÉ ALMEIDA DE SOUZA suscita o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face de CARLA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÕES S/C LTDA., DOMENICO RAMONDETTI, FRANCISCO GUILHERME JOÃO MISTRORIGO, GIUSEPPE TRONA, MARIO CARLO GASCO, MARIVI PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÕES S/C LTDA., SERRO PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÕES S/C LTDA., ALBA HELENA AMELIA ROMANO GASCO, ANNA MARIA TRONA, CONSTANZA BLUA RAMONDETTI, SÉRGIO LUIS TRONA, MARISA MARGHERITA GASCO, LAURA VICTORIA VECCI GOBBO, CLÁUDIO CAPPELLANO e MILENA MARIA BELINDA GASCO, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT. Alega o requerente, em síntese, a frustração da execução e a existência de vínculos societários e empresariais entre os suscitados, pretendendo o redirecionamento da execução aos seus patrimônios. O reclamante foi contratado pela CONCRELAR em 01/11/1985, passando à FIRPAVI em 01/03/1993, com término do contrato de trabalho em 15/12/2015. Os suscitados foram chamados ao incidente, tendo DOMENICO RAMONDETTI sido citado por edital. Apresentaram manifestação SÉRGIO LUIS TRONA, CLÁUDIO CAPPELLANO, MARISA MARGHERITA GASCO e MILENA MARIA BELINDA GASCO. Os demais, regularmente citados, não apresentaram manifestação. Por decisão de 20/02/2026, foram excluídos do polo passivo do incidente MONVISO PARTICIPAÇÕES LTDA., DANIEL BITELLI MEDEIROS e FERNANDO SAAD GADELHO, com a inclusão de CLÁUDIO CAPPELLANO e MILENA MARIA BELINDA GASCO. É o relatório. Decido. O incidente foi regularmente processado, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. As executadas FIRPAVI CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA S/A e CONCRELAR CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. tiveram o processamento da recuperação judicial deferido em 07/06/2017. A circunstância de as executadas se encontrarem em recuperação judicial não impede, por si só, o processamento do incidente nesta Justiça Especializada, conforme tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 26. No caso concreto, entende-se aplicável a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, sendo necessária a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A mera existência de crédito trabalhista inadimplido, a frustração das diligências executivas, a insuficiência de patrimônio das executadas, a submissão destas ao regime de recuperação judicial ou a existência de vínculos societários e empresariais não demonstram, por si sós, abuso da personalidade jurídica. No caso dos autos, a análise dos elementos societários não evidencia, de forma concreta e individualizada, que os suscitados tenham utilizado as pessoas jurídicas para finalidade diversa daquela prevista em seus atos constitutivos ou promovido confusão entre os patrimônios social e particular. Quanto às pessoas jurídicas CARLA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÕES S/C LTDA., MARIVI PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÕES S/C LTDA. e SERRO PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÕES S/C LTDA., a existência de vínculos societários ou empresariais com as executadas não é suficiente para justificar sua responsabilização pelo crédito objeto da execução. Não se comprovou, em relação a qualquer delas, a prática de ato concreto de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraude apto a autorizar o afastamento da autonomia patrimonial. Em relação a DOMENICO RAMONDETTI, FRANCISCO GUILHERME JOÃO MISTRORIGO, GIUSEPPE TRONA, MARIO CARLO GASCO, ALBA HELENA AMELIA ROMANO GASCO, ANNA MARIA TRONA, CONSTANZA BLUA RAMONDETTI e LAURA VICTORIA VECCI GOBBO, os elementos constantes dos autos não demonstram, de forma individualizada, a prática de atos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica. Eventuais participações societárias, vínculos administrativos ou relações empresariais não autorizam, isoladamente, a responsabilização pessoal pretendida. Quanto a SÉRGIO LUIS TRONA, que apresentou manifestação nos autos, igualmente não se verifica prova de ato concreto de sua autoria ou responsabilidade que configure desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A defesa apresentada foi considerada, não tendo sido produzidos elementos capazes de infirmar a autonomia patrimonial das sociedades envolvidas. Em relação a MARISA MARGHERITA GASCO, embora os documentos indiquem sua vinculação societária e/ou atuação administrativa em determinados períodos, não se demonstrou que tenha praticado ato de abuso da personalidade jurídica apto a ensejar sua responsabilização pessoal. Eventual condição de sócia ou administradora não é suficiente, por si só, para o acolhimento do incidente. Quanto a CLÁUDIO CAPPELLANO, a circunstância de permanecer no quadro societário e eventual atuação administrativa não substituem a necessária demonstração dos pressupostos do art. 50 do Código Civil. Ausente prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial a ele atribuível, não há fundamento para o redirecionamento da execução. No tocante a MILENA MARIA BELINDA GASCO, que também apresentou defesa, os documentos indicam seu ingresso no quadro societário em 30/05/2017, posteriormente ao término do contrato de trabalho do reclamante, ocorrido em 15/12/2015. Não há prova de sua participação em ato fraudulento, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer conduta destinada a frustrar a satisfação do crédito exequendo. Sua permanência no quadro societário, isoladamente, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. A ausência de manifestação de parte dos suscitados não conduz, por si só, à procedência do incidente, pois não supre a necessidade de demonstração dos pressupostos materiais da desconsideração Assim, examinada a situação de cada suscitado, não se verifica prova suficiente de abuso da personalidade jurídica mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, razão pela qual não há fundamento para o afastamento da autonomia patrimonial pretendido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por JOSÉ ALMEIDA DE SOUZA em face de CARLA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÕES S/C LTDA., DOMENICO RAMONDETTI, FRANCISCO GUILHERME JOÃO MISTRORIGO, GIUSEPPE TRONA, MARIO CARLO GASCO, MARIVI PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÕES S/C LTDA., SERRO PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÕES S/C LTDA., ALBA HELENA AMELIA ROMANO GASCO, ANNA MARIA TRONA, CONSTANZA BLUA RAMONDETTI, SÉRGIO LUIS TRONA, MARISA MARGHERITA GASCO, LAURA VICTORIA VECCI GOBBO, CLÁUDIO CAPPELLANO e MILENA MARIA BELINDA GASCO, por ausência dos pressupostos legais para o afastamento da autonomia patrimonial. Determino, em consequência, a exclusão dos suscitados acima do polo passivo da execução. Intimem-se. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALMEIDA DE SOUZA
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000436-05.2016.5.02.0323 RECLAMANTE: JOSE ALMEIDA DE SOUZA RECLAMADO: FIRPAVI CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA SOCIEDADE ANONIMA E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d172a81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, JOSÉ ALMEIDA DE SOUZA suscita o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face de CARLA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÕES S/C LTDA., DOMENICO RAMONDETTI, FRANCISCO GUILHERME JOÃO MISTRORIGO, GIUSEPPE TRONA, MARIO CARLO GASCO, MARIVI PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÕES S/C LTDA., SERRO PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÕES S/C LTDA., ALBA HELENA AMELIA ROMANO GASCO, ANNA MARIA TRONA, CONSTANZA BLUA RAMONDETTI, SÉRGIO LUIS TRONA, MARISA MARGHERITA GASCO, LAURA VICTORIA VECCI GOBBO, CLÁUDIO CAPPELLANO e MILENA MARIA BELINDA GASCO, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT. Alega o requerente, em síntese, a frustração da execução e a existência de vínculos societários e empresariais entre os suscitados, pretendendo o redirecionamento da execução aos seus patrimônios. O reclamante foi contratado pela CONCRELAR em 01/11/1985, passando à FIRPAVI em 01/03/1993, com término do contrato de trabalho em 15/12/2015. Os suscitados foram chamados ao incidente, tendo DOMENICO RAMONDETTI sido citado por edital. Apresentaram manifestação SÉRGIO LUIS TRONA, CLÁUDIO CAPPELLANO, MARISA MARGHERITA GASCO e MILENA MARIA BELINDA GASCO. Os demais, regularmente citados, não apresentaram manifestação. Por decisão de 20/02/2026, foram excluídos do polo passivo do incidente MONVISO PARTICIPAÇÕES LTDA., DANIEL BITELLI MEDEIROS e FERNANDO SAAD GADELHO, com a inclusão de CLÁUDIO CAPPELLANO e MILENA MARIA BELINDA GASCO. É o relatório. Decido. O incidente foi regularmente processado, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. As executadas FIRPAVI CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA S/A e CONCRELAR CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. tiveram o processamento da recuperação judicial deferido em 07/06/2017. A circunstância de as executadas se encontrarem em recuperação judicial não impede, por si só, o processamento do incidente nesta Justiça Especializada, conforme tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 26. No caso concreto, entende-se aplicável a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, sendo necessária a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A mera existência de crédito trabalhista inadimplido, a frustração das diligências executivas, a insuficiência de patrimônio das executadas, a submissão destas ao regime de recuperação judicial ou a existência de vínculos societários e empresariais não demonstram, por si sós, abuso da personalidade jurídica. No caso dos autos, a análise dos elementos societários não evidencia, de forma concreta e individualizada, que os suscitados tenham utilizado as pessoas jurídicas para finalidade diversa daquela prevista em seus atos constitutivos ou promovido confusão entre os patrimônios social e particular. Quanto às pessoas jurídicas CARLA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÕES S/C LTDA., MARIVI PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÕES S/C LTDA. e SERRO PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÕES S/C LTDA., a existência de vínculos societários ou empresariais com as executadas não é suficiente para justificar sua responsabilização pelo crédito objeto da execução. Não se comprovou, em relação a qualquer delas, a prática de ato concreto de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraude apto a autorizar o afastamento da autonomia patrimonial. Em relação a DOMENICO RAMONDETTI, FRANCISCO GUILHERME JOÃO MISTRORIGO, GIUSEPPE TRONA, MARIO CARLO GASCO, ALBA HELENA AMELIA ROMANO GASCO, ANNA MARIA TRONA, CONSTANZA BLUA RAMONDETTI e LAURA VICTORIA VECCI GOBBO, os elementos constantes dos autos não demonstram, de forma individualizada, a prática de atos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica. Eventuais participações societárias, vínculos administrativos ou relações empresariais não autorizam, isoladamente, a responsabilização pessoal pretendida. Quanto a SÉRGIO LUIS TRONA, que apresentou manifestação nos autos, igualmente não se verifica prova de ato concreto de sua autoria ou responsabilidade que configure desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A defesa apresentada foi considerada, não tendo sido produzidos elementos capazes de infirmar a autonomia patrimonial das sociedades envolvidas. Em relação a MARISA MARGHERITA GASCO, embora os documentos indiquem sua vinculação societária e/ou atuação administrativa em determinados períodos, não se demonstrou que tenha praticado ato de abuso da personalidade jurídica apto a ensejar sua responsabilização pessoal. Eventual condição de sócia ou administradora não é suficiente, por si só, para o acolhimento do incidente. Quanto a CLÁUDIO CAPPELLANO, a circunstância de permanecer no quadro societário e eventual atuação administrativa não substituem a necessária demonstração dos pressupostos do art. 50 do Código Civil. Ausente prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial a ele atribuível, não há fundamento para o redirecionamento da execução. No tocante a MILENA MARIA BELINDA GASCO, que também apresentou defesa, os documentos indicam seu ingresso no quadro societário em 30/05/2017, posteriormente ao término do contrato de trabalho do reclamante, ocorrido em 15/12/2015. Não há prova de sua participação em ato fraudulento, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer conduta destinada a frustrar a satisfação do crédito exequendo. Sua permanência no quadro societário, isoladamente, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. A ausência de manifestação de parte dos suscitados não conduz, por si só, à procedência do incidente, pois não supre a necessidade de demonstração dos pressupostos materiais da desconsideração Assim, examinada a situação de cada suscitado, não se verifica prova suficiente de abuso da personalidade jurídica mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, razão pela qual não há fundamento para o afastamento da autonomia patrimonial pretendido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por JOSÉ ALMEIDA DE SOUZA em face de CARLA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÕES S/C LTDA., DOMENICO RAMONDETTI, FRANCISCO GUILHERME JOÃO MISTRORIGO, GIUSEPPE TRONA, MARIO CARLO GASCO, MARIVI PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÕES S/C LTDA., SERRO PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÕES S/C LTDA., ALBA HELENA AMELIA ROMANO GASCO, ANNA MARIA TRONA, CONSTANZA BLUA RAMONDETTI, SÉRGIO LUIS TRONA, MARISA MARGHERITA GASCO, LAURA VICTORIA VECCI GOBBO, CLÁUDIO CAPPELLANO e MILENA MARIA BELINDA GASCO, por ausência dos pressupostos legais para o afastamento da autonomia patrimonial. Determino, em consequência, a exclusão dos suscitados acima do polo passivo da execução. Intimem-se. 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