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1000435-83.2026.8.13.0332

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · [Pré-processual] CEJUSC da Comarca de Itanhomi · Sentença

    RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 1000435-83.2026.8.13.0332/MG RECLAMANTE: DEISLE ADELINO FERNANDO ADVOGADO(A): FRANCELIO JOSE RIBEIRO FILHO (OAB MG239196) RECLAMANTE: JUCELIA FERNANDES BARBOSA ADVOGADO(A): FRANCELIO JOSE RIBEIRO FILHO (OAB MG239196) SENTENÇA Jucélia Fernandes Barbosa, brasileira, solteira, serviços gerais, filha de Maria de Lourdes Alves Fernandes e Izaltino Soares Barbosa, natural de Itanhomi, MG, nascida aos 23 de setembro de 1996, inscrita no CPF/MF sob o nº 085.776.556-60, e Deisle Adelino Fernando, brasileiro, solteiro, operador de máquinas, filho de Eni Maria Machado e Luiz Adelino Neto, nascido aos 06 de outubro de 1988, inscrito no CPF/MF sob o nº 098.693.426-71, portadora da CI MG17.464.011, ambos com endereço na Rua Laudelino Braz, nº 241, Bairro São Geraldo, Itanhomi, MG, aqui representados por seu advogado, Dr. Francélio José Ribeiro Filho – OAB/MG nº 239.196, formularam pretensão de CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO. Na petição inicial, que veio instruída com a documentação necessária, alegam os requerentes, em síntese, que vivem em união estável, como se marido e mulher fossem, desde a data de 05 de outubro de 2016, e que, dessa união, nascera, na data de 05 de maio de 2017, Heitor Adelino Fernandes, e adotam, como regime patrimonial, o da comunhão parcial de bens, inexistindo impedimento legal à pretendida conversão. Instado a se manifestar, o Ministério Público o fez por meio de peça acostada no evento nº 16, oportunidade em que pugnou pelo acolhimento do pleito inicial. Por ocasião da audiência realizada na data de 28 de agosto do corrente ano – evento nº 17, os requerentes ratificaram os termos da peça inicial e reiteraram o pedido de conversão da união estável em casamento, e as testemunhas Samila Dias Passos Adelino e Diarlesson Machado Adelino também ratificaram a declaração firmada por elas atestando a existência de união estável entre os requerentes. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Com efeito, para reconhecimento da união estável, que também encontra amparo no art. 226, § 3º, da Constituição Federal, faz-se necessária a comprovação dos requisitos elencados no art. 1.273 do Código Civil. São eles: convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objeto de constituição de família. Na hipótese em apreço, pode-se inferir que a pretensão veiculada na inicial, que foi firmada também pelos requerentes, resta satisfatoriamente corroborada pelos documentos que com ela vieram, notadamente pelo termo de declaração firmado pelas testemunhas Samila Dias Passos Adelino – CPF: 111.289.376-89 – e Diarlesson Machado Adelino – CPF: 107.511.244-05, sem se olvidar do termo de audiência acostado no evento nº 17, do qual consta registro de que os requerentes ratificaram os termos da petição inicial e as testemunhas, o termo de declaração acostado no evento nº 1 – (TERMODECLTEST10), considerando, ainda, que, da união, nascera Heitor Adelino Fernandes. Face ao exposto, satisfeitos os requisitos legais necessários, e com parecer favorável do Ministério Público, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c art. 226, § 3º, da Constituição Federal, e art. 1.726 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial para, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, declarar a existência de união estável (com início em 05 de outubro de 2016) entre os requerentes Jucélia Fernandes Barbosa e Deisle Adelino Fernando, e, ato contínuo, convertê-la em casamento (com data retroativa à do início da união estável – 05 de outubro de 2016). O regime patrimonial adotado pelos requerentes será o da comunhão parcial de bens. Por se tratar de pedido formulado em sede de procedimento pré-processual (de natureza consensual) via Centro Judiciário de Soluções de Conflitos, fica dispensado o trânsito em julgado da presente sentença. A presente sentença tem de força de MANDADO DE AVERBAÇÃO a ser cumprido pela serventia registral competente, dispensado o recolhimento de quaisquer emolumentos cartoriais, porquanto defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade judiciária. Intime-se a quem de direito e, após, arquivem-se os presentes autos com baixa no sistema. Cumpra-se. Itanhomi, data da assinatura eletrônica.

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