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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tabatinga-AM · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tabatinga-AM Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tabatinga AM PROCESSO: 1000435-78.2026.4.01.3201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIANO DOS SANTOS TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVELYN ADRIA MENDONCA CASTRO DE ARAUJO - AM15304 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual se busca o reconhecimento da inexigibilidade de débito, a exclusão de inscrição em cadastro de inadimplentes, o reconhecimento da validade de renegociação de contrato FIES e indenização por danos morais. Narra que, em 2022, acessou o sistema oficial da CEF, denominado SIFES, e encontrou proposta de renegociação que lhe atribuía 92% de desconto sobre o saldo devedor principal, reduzindo a dívida de R$ 39.740,58 para R$ 3.179,25, a serem pagos em cinco parcelas de R$ 635,85. Afirma que aderiu à proposta, realizou os pagamentos e que o próprio sistema registrou o contrato como “RENEGOCIADO SELIC” . Sustenta que, posteriormente, recebeu contatos da Caixa informando que a renegociação teria sido realizada de forma equivocada, porque o desconto de 92% dependeria do recebimento do Auxílio Emergencial no ano-base de 2021, enquanto o benefício por ele recebido teria ocorrido em 2020. Alega que, sem solução administrativa, foi surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes pelo valor de R$ 23.468,98, quantia que, segundo afirma, não corresponde ao saldo original, ao valor da renegociação ou ao saldo posteriormente exibido no SIFES (inicial em ID 2256526439). A CEF arguiu sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o FIES é programa governamental gerido pelo MEC/FNDE, afirmando que atua apenas como agente financeiro e executor das normas estabelecidas pelo gestor do programa. No mérito, sustentou que houve inconsistência no enquadramento de beneficiários do Auxílio Emergencial e necessidade de reprocessamento da base, com posterior reenquadramento do contrato e ajuste do desconto. Alegou, ainda, que o autor não teria aceitado os novos valores apresentados em termo de rerratificação, circunstância que teria ensejado o cancelamento da renegociação, a devolução dos valores pagos e a recomposição do saldo devedor (contestação em ID 2267825032). A parte autora apresentou réplica, reiterando a validade da renegociação originalmente disponibilizada (ID 2273324793). Após, vieram os autos conclusos. II. Fundamentação Preliminar de ilegitimidade passiva Embora o FIES seja programa submetido a disciplina legal e regulamentar própria e envolva atribuições do FNDE/MEC, a presente demanda não tem por objeto a revisão abstrata das normas do programa ou a atribuição de competência administrativa ao seu gestor. A controvérsia diz respeito a atos concretamente praticados pela própria Caixa Econômica Federal na execução do contrato, especialmente a disponibilização da proposta de renegociação em seu sistema, o processamento da adesão, o registro da operação, o posterior reenquadramento, a recomposição do débito e a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo. A própria contestação confirma a participação direta da instituição financeira na operação, ao informar que a simulação e a adesão eram realizadas no "SIFES WEB" e ao apresentar registro interno referente ao reenquadramento do contrato. Portanto, é a própria conduta da Caixa que constitui objeto da pretensão deduzida em juízo, razão pela qual possui legitimidade para responder pelos pedidos formulados, nos termos do art. 20-B, §2º da Lei 10.260/01. Rejeito a preliminar. Mérito A controvérsia não consiste em reconhecer ao autor direito a benefício que jamais lhe foi oferecido, mas o que se verifica é que a própria CEF disponibilizou ao contratante determinada condição de renegociação, processou a operação e recebeu os pagamentos correspondentes, vindo posteriormente a alterar as condições em razão de inconsistência identificada em seu próprio processamento. Nesse contexto, deve prevalecer a proteção da confiança legitimamente depositada pelo contratante na informação disponibilizada pelo canal oficial da instituição financeira. A boa-fé objetiva impõe às partes deveres de lealdade, coerência e proteção da confiança criada no curso da relação contratual, nos termos do art. 422 do Código Civil. Não se mostra compatível com tais deveres que a instituição financeira apresente ao contratante uma proposta objetiva, com percentual de desconto e valor determinado, permita sua aceitação, processe a renegociação e receba os pagamentos para, posteriormente, modificar unilateralmente as condições da operação em razão de falha de seu próprio mecanismo de enquadramento. Se havia necessidade de conferência do ano de recebimento do Auxílio Emergencial para definir o percentual aplicável, tal verificação deveria ter sido realizada antes da disponibilização da proposta com desconto de 92% e da formalização da renegociação. Logo, não é legítimo imputar ao consumidor de boa-fé o ônus de erro de processamento ocorrido no âmbito da instituição financeira, especialmente quando a própria instituição criou a aparência de regularidade da contratação e permitiu que o consumidor a cumprisse, sob pena de violação do consectário romano da boa-fé objetiva: venire contra factum proprium. Da negativação indevida Reconhecida a inexigibilidade do débito, a inscrição dele decorrente é indevida. A Caixa não poderia promover restrição de crédito fundada em obrigação cuja formação não foi validamente demonstrada e que resultou da alteração unilateral das condições da renegociação originalmente disponibilizada e aceita. Impõe-se, assim, a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito quanto ao débito objeto desta demanda, bem como a abstenção de nova inscrição ou cobrança fundada exclusivamente na recomposição unilateral ora afastada. Dos danos morais A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, quando fundada em débito inexigível, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge sua esfera jurídica extrapatrimonial, gerando dano moral in re ipsa, conforme entendimento do STJ. Consideradas as circunstâncias concretas, a extensão da conduta, a finalidade compensatória e pedagógica da indenização e os parâmetro de indenização dos demais juízos desta Seção Judiciária do Amazonas, a exemplo do julgado nos autos de nº 1005896-68.2025.4.01.3200, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Da tutela de urgência Considerando o reconhecimento definitivo da inexigibilidade do débito e da irregularidade da negativação, deve ser determinada a imediata exclusão da anotação restritiva relativa ao débito discutido. III. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) reconhecer a validade e eficácia da renegociação disponibilizada pela Caixa Econômica Federal e aceita pelo autor, com desconto de 92%, saldo consolidado de R$ 3.179,25 e pagamento em cinco parcelas de R$ 635,85, vedada a alteração unilateral das condições em prejuízo do autor; b) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 23.468,98 objeto da inscrição restritiva discutida nestes autos; c) determinar à CEF que proceda à imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, inclusive Serasa, em relação ao débito objeto desta demanda, comprovando o cumprimento da medida no prazo de 30 (trinta) dias; d) determinar que o valor de R$ 4.559,01, devolvido unilateralmente pela Caixa e reconhecido pelo autor como relacionado aos pagamentos da renegociação, seja considerado para o cumprimento da obrigação decorrente do acordo reconhecido nesta sentença, evitando-se duplicidade de pagamento; e) condenar a CEF ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. CONCEDO a tutela de urgência para determinar à Caixa Econômica Federal que proceda à retirada da inscrição do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito relativamente ao débito de R$ 23.468,98, no prazo de 30, comprovando o cumprimento nos autos, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Opostos embargos de declaração, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentadas as contrarrazões ou vencido o prazo, façam-me os autos conclusos para sentença. Havendo recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias. Após, apresentada a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 1.010, § 3º, CPC). À míngua de recurso tempestivamente interposto, inexistindo reexame necessário (art. 13 da Lei n.º 10.259/2014), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos. Tabatinga/AM, datada digitalmente. (assinado eletronicamente) Juíza Federal