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TJSP · Foro de Guariba - 2° Vara Judicial
Processo 1000435-48.2015.8.26.0222 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Joaquim Gomes - - João Carlos Gomes - - Marta Maria Gomes - - Aparecida Maria Gomes da Silva - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, resolvo as questões pendentes e DETERMINO: a) o RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO quanto à tentativa dos exequentes de inovar nos critérios e índices de atualização monetária dos cálculos homologados pela sentença de extinção, fixando-se como saldo do crédito exequendo, já decotados os honorários advocatícios afastados em sede recursal, as quantias de R$ 12.043,94 (poupança nº 15.008.171-2) e de R$ 86.936,75 (poupança nº 15.003.327-1); b) a LIMITAÇÃO DO LEVANTAMENTO em favor dos exequentes ao percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o montante apurado para cada uma das contas mencionadas, no total de R$ 49.490,35, acrescido dos rendimentos e atualizações próprias da conta judicial incidentes proporcionalmente sobre essa cota-parte; c) a MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO JUDICIAL dos 50% (cinquenta por cento) restantes pertencentes a cada conta poupança, no total de R$ 49.490,35, com as atualizações financeiras proporcionais da conta vinculada, para resguardo dos direitos do respectivo cotitular; d) a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor dos exequentes para a liberação da sua cota-parte de 50%, no total de R$ 49.490,35 e dos acréscimos proporcionais da conta judicial, condicionado à prévia juntada do formulário individualizado nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC; e) a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do executado para a liberação de R$ 9.898,06, referente à conta judicial nº 2500112718651, com os acréscimos proporcionais da conta judicial, além da integralidade da conta judicial nº 4600111451992, condicionado à prévia juntada do formulário individualizado nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC; f) observe a zelosa serventia que o levantamento a ser feito pelos exequentes, bem como a reserva para resguardo dos direitos do cotitular das contas poupança deverão incidir exclusivamente sobre a conta judicial nº 2500112718651. Aguarde-se, pelo prazo de 5 dias, a apresentação dos formulários. Se regulares, expeçam-se os mandados de levantamento eletrônicos, nos termos desta decisão, revogadas as determinações anteriores das quais constaram autorizações de levantamento de valores diversos. Após, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, onde deverão aguardar regular habilitação do cotitular das contas poupança. Intime-se. - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO (OAB 321751/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC)
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