Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA AP 1000434-85.2019.5.02.0046 AGRAVANTE: ALUIZIO PEREIRA TOMAZ AGRAVADO: CTI INSTALACOES ELETROMECANICAS E SERVICOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 5182d5d, proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1000434-85.2019.5.02.0046 - Recorrente: Advogado(s): 1. ALUIZIO PEREIRA TOMAZ ROBERTO HIROMI SONODA (SP115094) Recorrido: CELIA REGINA GUIMARAES CUNHA Recorrido: Advogado(s): CTI INSTALACOES ELETROMECANICAS E SERVICOS EIRELI MICHEL DAVI TITO DA SILVA (SP347895) Recorrido: Advogado(s): HTB ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A. JOSE LUIZ PENALVA (SP128283) Recorrido: Advogado(s): MARIA CARLA SAMOS GUARDIA LAERCIO BENKO LOPES (SP139012) RECURSO DE: ALUIZIO PEREIRA TOMAZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id 4fc93b9; recurso apresentado em 27/08/2026 - Id 8e490b4). Regular a representação processual (Id 748c29e). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Questão JT: IRR 00075 - EXECUÇÃO. PENHORA. RENDIMENTOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO DE 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E GARANTIDO O RECEBIMENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. ATOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. Consta do v. acórdão: "Penhora de proventos de aposentadoria. Tema 75 do TST. O exequente insurge-se contra a decisão que indeferiu a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria da sócia executada Celia Regina Guimaraes Cunha. A r. decisão agravada assim dispôs: Id fde0c82: indefiro penhora sobre o benefício previdenciário da executada CELIA REGINA GUIMARAES CUNHA, id ce99418, por se tratar de salário mínimo. Intime-se o autor, a fim de indicar meios concretos para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento pelo art. 11-A, da CLT. A pesquisa realizada junto ao sistema PREVJUD (ID ce99418) certificou que a sócia executada Celia Regina Guimaraes Cunha, incluída no polo passivo por força da desconsideração da personalidade jurídica deferida na decisão de ID 2a18438, é titular do benefício ativo de "Aposentadoria por Incapacidade Permanente Previdenciária", cuja renda mensal atualizada perfaz a quantia de R$ 1.690,45. Sem razão o agravante. É cediço que o Tribunal Pleno do c. TST, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo nos autos do processo nº 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), consolidou a validade da penhora de rendimentos do devedor para satisfação de crédito trabalhista, fixando como balizas cumulativas a observância do teto de 50% dos rendimentos líquidos e a garantia do recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. No caso concreto, o salário mínimo no ano de 2026, por força do Decreto de nº 12.797/2025, equivale a R$ 1.621,00. Sendo a renda previdenciária da sócia executada de R$ 1.690,45, a aplicação matemática da regra geral revelaria uma margem penhorável de apenas R$ 69,45 mensais, correspondente a cerca de 4,11% do benefício. A retenção de qualquer parcela, ainda que ínfima, sobre um benefício de invalidez de valor tão modesto comprometeria a dignidade e a integridade existencial da devedora, impossibilitando o custeio de necessidades básicas como alimentação, moradia e tratamentos de saúde indispensáveis à sua condição. O princípio da utilidade da execução para o credor não pode se sobrepor, nesta hipótese extrema, à salvaguarda do mínimo existencial e ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). A jurisprudência do c. TST, em caso análogo, reconheceu a impossibilidade de penhora de proventos de aposentadoria por invalidez quando o valor auferido se aproxima do mínimo legal, em respeito à dignidade humana: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. EXECUTADO QUE AUFERE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, a qual admite a penhora de salários e proventos de aposentadoria para assegurar o pagamento de créditos trabalhistas, à luz da exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC, como uma modalidade de prestação alimentícia, devido à sua natureza alimentar, desde que limitada a 50% do montante recebível. No entanto, esta jurisprudência encontra limites no principio fundamental da dignidade humana. II . No caso dos autos, o executado percebe proventos a título de "Aposentadoria Por Invalidez Previdenciária", no valor correspondente ao salário mínimo. III . Destarte, realizando-se uma ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, o qual seria condenado a sobreviver com menos da metade de um salário mínimo até a satisfação total do débito, concluiu-se que este se sobressai em detrimento daquele, com base na dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III, da Constituição da República). Precedentes. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0128400-46.2008.5.01.0342. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.) Dessa forma, entendo por irreparável a r. decisão de origem que indeferiu a constrição em atenção à teoria do mínimo existencial e à condição peculiar de pessoa aposentada por invalidez. Nego provimento ao agravo de petição." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” De acordo com o precedente vinculante, após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a penhora sobre valores equivalentes ao salário mínimo, sob pena de prejudicar a própria subsistência do executado, o que atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, da Constituição Federal. Esse, contudo, não é o caso dos autos, pois registra o v. acórdão que a executada recebe benefício previdenciário de R$ 1.690,45, valor superior ao salário mínimo legal de R$ 1.621,00 (em 01/01/2026). Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível ofensa ao art. 100, § 1º da CF. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PENHORA SOBRE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE QUE SEJA ASSEGURADO, LIVRE DE PENHORA, VALOR QUE ASSEGURE A MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO (UM SALÁRIO MÍNIMO). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Decisão do Tribunal Regional que indeferiu a penhora por entender que o valor recebido pela parte executada é inferior a R$ 6.394,76, valor necessário para ter uma vida digna no Brasil, segundo estudos científicos do DIEESE. 2. A jurisprudência desta Corte superior se consolidou no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e as mínimas condições de subsistência (um salário mínimo definido por lei). 3. Na hipótese, o salário percebido pela parte executada é superior ao salário mínimo e comporta a constrição. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-RR-2646-07.2011.5.02.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/03/2024). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /isah SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. DANIELE DE OLIVEIRA GAGLIARDI Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- CELIA REGINA GUIMARAES CUNHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA AP 1000434-85.2019.5.02.0046 AGRAVANTE: ALUIZIO PEREIRA TOMAZ AGRAVADO: CTI INSTALACOES ELETROMECANICAS E SERVICOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5182d5d proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1000434-85.2019.5.02.0046 - Recorrente: Advogado(s): 1. ALUIZIO PEREIRA TOMAZ ROBERTO HIROMI SONODA (SP115094) Recorrido: CELIA REGINA GUIMARAES CUNHA Recorrido: Advogado(s): CTI INSTALACOES ELETROMECANICAS E SERVICOS EIRELI MICHEL DAVI TITO DA SILVA (SP347895) Recorrido: Advogado(s): HTB ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A. JOSE LUIZ PENALVA (SP128283) Recorrido: Advogado(s): MARIA CARLA SAMOS GUARDIA LAERCIO BENKO LOPES (SP139012) RECURSO DE: ALUIZIO PEREIRA TOMAZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id 4fc93b9; recurso apresentado em 27/08/2026 - Id 8e490b4). Regular a representação processual (Id 748c29e). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Questão JT: IRR 00075 - EXECUÇÃO. PENHORA. RENDIMENTOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO DE 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E GARANTIDO O RECEBIMENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. ATOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. Consta do v. acórdão: "Penhora de proventos de aposentadoria. Tema 75 do TST. O exequente insurge-se contra a decisão que indeferiu a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria da sócia executada Celia Regina Guimaraes Cunha. A r. decisão agravada assim dispôs: Id fde0c82: indefiro penhora sobre o benefício previdenciário da executada CELIA REGINA GUIMARAES CUNHA, id ce99418, por se tratar de salário mínimo. Intime-se o autor, a fim de indicar meios concretos para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento pelo art. 11-A, da CLT. A pesquisa realizada junto ao sistema PREVJUD (ID ce99418) certificou que a sócia executada Celia Regina Guimaraes Cunha, incluída no polo passivo por força da desconsideração da personalidade jurídica deferida na decisão de ID 2a18438, é titular do benefício ativo de "Aposentadoria por Incapacidade Permanente Previdenciária", cuja renda mensal atualizada perfaz a quantia de R$ 1.690,45. Sem razão o agravante. É cediço que o Tribunal Pleno do c. TST, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo nos autos do processo nº 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), consolidou a validade da penhora de rendimentos do devedor para satisfação de crédito trabalhista, fixando como balizas cumulativas a observância do teto de 50% dos rendimentos líquidos e a garantia do recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. No caso concreto, o salário mínimo no ano de 2026, por força do Decreto de nº 12.797/2025, equivale a R$ 1.621,00. Sendo a renda previdenciária da sócia executada de R$ 1.690,45, a aplicação matemática da regra geral revelaria uma margem penhorável de apenas R$ 69,45 mensais, correspondente a cerca de 4,11% do benefício. A retenção de qualquer parcela, ainda que ínfima, sobre um benefício de invalidez de valor tão modesto comprometeria a dignidade e a integridade existencial da devedora, impossibilitando o custeio de necessidades básicas como alimentação, moradia e tratamentos de saúde indispensáveis à sua condição. O princípio da utilidade da execução para o credor não pode se sobrepor, nesta hipótese extrema, à salvaguarda do mínimo existencial e ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). A jurisprudência do c. TST, em caso análogo, reconheceu a impossibilidade de penhora de proventos de aposentadoria por invalidez quando o valor auferido se aproxima do mínimo legal, em respeito à dignidade humana: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. EXECUTADO QUE AUFERE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, a qual admite a penhora de salários e proventos de aposentadoria para assegurar o pagamento de créditos trabalhistas, à luz da exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC, como uma modalidade de prestação alimentícia, devido à sua natureza alimentar, desde que limitada a 50% do montante recebível. No entanto, esta jurisprudência encontra limites no principio fundamental da dignidade humana. II . No caso dos autos, o executado percebe proventos a título de "Aposentadoria Por Invalidez Previdenciária", no valor correspondente ao salário mínimo. III . Destarte, realizando-se uma ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, o qual seria condenado a sobreviver com menos da metade de um salário mínimo até a satisfação total do débito, concluiu-se que este se sobressai em detrimento daquele, com base na dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III, da Constituição da República). Precedentes. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0128400-46.2008.5.01.0342. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.) Dessa forma, entendo por irreparável a r. decisão de origem que indeferiu a constrição em atenção à teoria do mínimo existencial e à condição peculiar de pessoa aposentada por invalidez. Nego provimento ao agravo de petição." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” De acordo com o precedente vinculante, após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a penhora sobre valores equivalentes ao salário mínimo, sob pena de prejudicar a própria subsistência do executado, o que atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, da Constituição Federal. Esse, contudo, não é o caso dos autos, pois registra o v. acórdão que a executada recebe benefício previdenciário de R$ 1.690,45, valor superior ao salário mínimo legal de R$ 1.621,00 (em 01/01/2026). Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível ofensa ao art. 100, § 1º da CF. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PENHORA SOBRE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE QUE SEJA ASSEGURADO, LIVRE DE PENHORA, VALOR QUE ASSEGURE A MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO (UM SALÁRIO MÍNIMO). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Decisão do Tribunal Regional que indeferiu a penhora por entender que o valor recebido pela parte executada é inferior a R$ 6.394,76, valor necessário para ter uma vida digna no Brasil, segundo estudos científicos do DIEESE. 2. A jurisprudência desta Corte superior se consolidou no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e as mínimas condições de subsistência (um salário mínimo definido por lei). 3. Na hipótese, o salário percebido pela parte executada é superior ao salário mínimo e comporta a constrição. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-RR-2646-07.2011.5.02.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/03/2024). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /isah SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ALUIZIO PEREIRA TOMAZ