Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000434-71.2026.5.02.0715 RECLAMANTE: MAURO TADEU VALENTE BARROZO RECLAMADO: KL OLIVEIRA ACESSORIOS AUTOMOTIVOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd36eb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MAURO TADEU VALENTE BARROZO em face de KL OLIVEIRA ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação expedida, que passa a integrar o presente dispositivo para: - PRONUNCIAR a prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas anteriores a 11/03/2021, com sua consequente extinção, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, do CPC c.c. art. 7º, XXIX, CF, observadas as Súmulas 206 e 362 do TST, quanto à prescrição do FGTS. - CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: - 11 dias de saldo de salário de março/2026; - 48 dias de aviso prévio indenizado; - 4/12 de 13º salário proporcional de 2026, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; - 5/12 de férias proporcionais + 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; - FGTS + 40%. - férias + 1/3 em dobro dos períodos 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, e de forma simples do período 2024/2025; - horas extras excedentes da 8ª/h diária e/ou 44ªh/semanal, com acréscimo de 50%, divisor 220, e incidência de reflexos, por habituais, em aviso prévio, 13º salário, FGTS + 40%, férias + 1/3 e DSR, observando-se a súmula 264 do TST e o disposto na OJ-394 da SDI-I/TST. Deverá a reclamada efetuar os depósitos na conta vinculada do autor e juntar aos autos seus comprovantes, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, tanto das competências faltantes quanto dos valores relativos à extinção do pacto laboral, além da multa de 40%, sob pena de execução das respectivas quantias, nos termos do art. 816 do CPC. Na mesma oportunidade, deverá entregar as guias para levantamento do FGTS e habilitação no programa seguro-desemprego. Determino que a reclamada proceda à baixa na CTPS da reclamante, com data de 11/03/2026, em até 8 dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto. Na inércia, deverá a secretaria proceder à anotação, nos termos do art. 39, § 1º, CLT. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação e a limitação dos pedidos fixados na petição inicial (arts. 141 e 492 do CPC). Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, comprovadas durante a fase de conhecimento. Deferida a gratuidade judicial à parte autora. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, pelo prazo de 2 (dois) anos ora arbitrados em 5% dos pedidos julgados improcedentes, a serem calculados em liquidação, observados os valores fixados na inicial. Portanto, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência pela ré em favor do advogado do autor no importe de 5% sobre o valor que resultar do valor da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348 da SDI-I do TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 35.000,00. Intimem-se as partes e a União. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MAURO TADEU VALENTE BARROZO
TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000434-71.2026.5.02.0715 RECLAMANTE: MAURO TADEU VALENTE BARROZO RECLAMADO: KL OLIVEIRA ACESSORIOS AUTOMOTIVOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd36eb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MAURO TADEU VALENTE BARROZO em face de KL OLIVEIRA ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação expedida, que passa a integrar o presente dispositivo para: - PRONUNCIAR a prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas anteriores a 11/03/2021, com sua consequente extinção, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, do CPC c.c. art. 7º, XXIX, CF, observadas as Súmulas 206 e 362 do TST, quanto à prescrição do FGTS. - CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: - 11 dias de saldo de salário de março/2026; - 48 dias de aviso prévio indenizado; - 4/12 de 13º salário proporcional de 2026, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; - 5/12 de férias proporcionais + 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; - FGTS + 40%. - férias + 1/3 em dobro dos períodos 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, e de forma simples do período 2024/2025; - horas extras excedentes da 8ª/h diária e/ou 44ªh/semanal, com acréscimo de 50%, divisor 220, e incidência de reflexos, por habituais, em aviso prévio, 13º salário, FGTS + 40%, férias + 1/3 e DSR, observando-se a súmula 264 do TST e o disposto na OJ-394 da SDI-I/TST. Deverá a reclamada efetuar os depósitos na conta vinculada do autor e juntar aos autos seus comprovantes, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, tanto das competências faltantes quanto dos valores relativos à extinção do pacto laboral, além da multa de 40%, sob pena de execução das respectivas quantias, nos termos do art. 816 do CPC. Na mesma oportunidade, deverá entregar as guias para levantamento do FGTS e habilitação no programa seguro-desemprego. Determino que a reclamada proceda à baixa na CTPS da reclamante, com data de 11/03/2026, em até 8 dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto. Na inércia, deverá a secretaria proceder à anotação, nos termos do art. 39, § 1º, CLT. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação e a limitação dos pedidos fixados na petição inicial (arts. 141 e 492 do CPC). Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, comprovadas durante a fase de conhecimento. Deferida a gratuidade judicial à parte autora. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, pelo prazo de 2 (dois) anos ora arbitrados em 5% dos pedidos julgados improcedentes, a serem calculados em liquidação, observados os valores fixados na inicial. Portanto, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência pela ré em favor do advogado do autor no importe de 5% sobre o valor que resultar do valor da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348 da SDI-I do TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 35.000,00. Intimem-se as partes e a União. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KL OLIVEIRA ACESSORIOS AUTOMOTIVOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA