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1000434-56.2026.8.13.0346

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Jaboticatubas · Decisão

    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1000434-56.2026.8.13.0346/MG EMBARGANTE: MARIANO DIAS DE CARVALHO NETO ADVOGADO(A): LUIS RICARDO MAGALHÃES SAMPAIO (OAB MG120449) EMBARGADO: MARIA HELENA DE FREITAS ADVOGADO(A): WILLIAM ROSA DA COSTA (OAB MG184617) ADVOGADO(A): WARLEY JONATHAN DA COSTA ROSA (OAB MG184616) DECISÃO VISTOS ETC. Com efeito, nos termos do artigo 674, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro, legitimando-se tanto o senhor e possuidor quanto o possuidor direto. Por seu turno, o artigo 678 do Diploma Processual Civil preconiza que a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se tiver sido requerida pelo embargante. Na hipótese em testilha, o juízo de cognição sumária próprio desta fase processual revela a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela pretendida. A posse direta exercida pelo embargante sobre o veículo I/MBENZ CCAP Sprinter M, placa GVP-6168, Renavam 00720492599, encontra-se satisfatoriamente respaldada pelos elementos de convicção carreados aos autos, mormente o Contrato Particular de Compra e Venda firmado em 30 de março de 2020 (Evento 1, DOCCOMPROV5), o Contrato de Adesão de Proteção Veicular subscrito pelo autor em 10 de julho de 2021 (Evento 1, DOCCOMPROV8, Num. 9460937806) e o Boletim de Ocorrência nº 2021-043589187-001 relativo a abalroamento de trânsito ocorrido em 09 de setembro de 2021 (Evento 1, DOCCOMPROV9, Num. 8101603036), evento fático que ensejou a propositura da Ação Indenizatória nº 5017000-47.2022.8.13.0024, em trâmite na Comarca de Belo Horizonte, na qual o embargante integrou a relação processual na qualidade de condutor e possuidor do automotor (Evento 1, DOCCOMPROV6). A transferência da propriedade de coisa móvel se opera pela tradição, a teor do disposto nos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, de modo que a ausência de registro da transferência do domínio no órgão de trânsito competente, por si só, não invalida a proteção possessória conferida ao terceiro adquirente de boa-fé cuja posse antecede a ordem de constrição judicial, perfectibilizada no ano de 2026 nos autos da execução correlata. Outrossim, o perigo de dano consubstancia-se no impedimento de fruição e na iminência de expropriação judicial de bem móvel utilizado para o exercício de atividade laborativa habitual do embargante. Referendando o entendimento acima, tem-se: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS - VEÍCULO - POSSE INDIRETA - COMPROVAÇÃO - FRAUDE A EXECUÇÃO - ART. 792 DO CPC - INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DA EXECUÇÃO Á ÉPOCA DA ALIENAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de terceiro, previstos no art. 674 do CPC/2015, constituem instrumento próprio para proteger a posse ou a propriedade de quem não é parte em processo em que haja constrição judicial indevida. Pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao embargante a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, e, ao embargado, de situação obstativa do direito alegado por aquele, segundo o inciso II, do mesmo dispositivo legal. Estando comprovado nos autos a posse indireta do autor do veículo objeto da constrição em ação em que não é parte, de rigor é a procedência do pedido inicial. Não há que se falar em fraude à execução quando ao tempo da alienação, não tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.184391-6/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2026, publicação da súmula em 03/07/2026) Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil, imperiosa a intervenção liminar para resguardar a integridade fática e jurídica do bem até a solução definitiva da lide. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para o fim de DETERMINAR A SUSPENSÃO dos atos expropriatórios ou de constrição definitiva incidentes sobre o veículo I/MBENZ CCAP Sprinter M, placa GVP-6168, Renavam 00720492599, no bojo do Processo de Execução nº 5000718-35.2022.8.13.0346. Via sistema conveniado (RENAJUD), proceda-se ao LEVANTAMENTO PROVISÓRIO da restrição de transferência que recaiu sobre o veículo acima identificado, ou, não sendo sistemicamente viável o cancelamento condicionado, lance-se impedimento apenas quanto à transferência forçada de titularidade decorrente de penhora nestes autos originários, mantendo-se a posse do embargante. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais nº 5000718-35.2022.8.13.0346, certificando-se. CITEM-SE OS EMBARGADOS, na forma do artigo 677, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se que a embargada MARIA HELENA DE FREITAS deverá ser citada por intermédio do procurador constituído nos autos principais da execução, caso conste habilitação, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, e o corréu SAMUEL SOUZA CARVALHO no endereço declinado, advertindo-os dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC). Havendo resposta, intime-se o embargante para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, de modo fundamentado, demonstrando a pertinência e relevância, sob pena de indeferimento e julgamento da lide no estado em que se encontra. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica.

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