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TJSP · Foro Central Cível - 4ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1000434-55.2026.8.26.0100 - Alteração de Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - J.C.S. - Vistos. Trata-se de pedido de alteração de regime de bens proposto por JCS e FSSS pelo qual pleiteiam a substituição do regime da comunhão parcial de bens, adotado quando da celebração do casamento em 29/10/2005 (fls.39), pelo regime da separação total de bens. Aduzem que este último seria o regime mais adequado para as suas realidades. A petição inicial veio instruída com os documentos de folhas 07/34, inclusive certidões cíveis e criminais. O Ministério Público não oficiou no processo por se tratar de interesse de maiores e capazes. Foram publicados os editais estabelecidos no artigo 734 do CPC. É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão dos autores deve ser acatada. Com efeito, o artigo 1.639, parágrafo 2º, do Código Civil estabelece que "é admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros". No caso dos autos, os requerentes estão casados desde o ano de 2005, sendo que atualmente não cabe, ou pouco cabe perquirir, acerca da conveniência da mudança, algo intrínseco aos meandros da convivência marital. Sob esta égide, é o caso de se autorizar à alteração do regime de bens. Isto posto, autorizo a mudança do regime de bens do casamento dos requerentes para a separação total de bens, ressalvado direitos de terceiros. Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal. Custas pelos requerentes. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO a ser inscrita no 22º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, TUCURUVI, desta Comarca, matrícula nº 115410 01 55 2005 2 00350 297 0066347 96, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, que deverão ser providenciadas pelos requerentes, inclusive certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial do Registro Civil proceda ao seu cumprimento. P.R.I., arquivando-se oportunamente. - ADV: ALESSANDRE FERREIRA CANABAL (OAB 189734/SP), ALESSANDRE FERREIRA CANABAL (OAB 189734/SP)
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