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1000434-53.2021.8.26.0222

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2° Vara Judicial da Comarca de Guariba · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000434-53.2021.8.26.0222/SP EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB SP204998) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que o exequente, à vista das informações prestadas pelo Banco Bradesco em resposta a ofício anteriormente expedido (evento nº 205), requer a expedição de novo ofício à instituição financeira, determinando a transferência dos valores ali identificados para conta judicial vinculada aos presentes autos. Não há, no caso concreto, óbice à efetivação da transferência, sobretudo considerando que o valor localizado advém de saldo remanescente de apólice de seguro de vida já cancelada, conforme consta na informação do banco. Nesse sentido, é entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que bem diferencia a indenização securitária propriamente dita — essa sim protegida pelo art. 833, VI, do CPC — do saldo remanescente de contrato de seguro de vida já extinto, que não ostenta a mesma natureza protetiva, tampouco se beneficia da impenhorabilidade prevista para valores inferiores a quarenta salários mínimos, cuja aplicação também pressupõe comprovação de que a verba se destina à subsistência do titular: "Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Penhora de valores mantidos em plano de previdência privada e oriundos de saldo de seguro de vida cancelado – Alegação de impenhorabilidade – Descabimento – Natureza alimentar da previdência complementar que demanda análise casuística, não comprovada no caso concreto – Saldo decorrente de seguro de vida cancelado há anos que não se confunde com indenização securitária protegida pelo art. 833, VI, do CPC – Inaplicabilidade da impenhorabilidade prevista para valores inferiores a quarenta salários mínimos – Precedentes deste E. TJSP – Decisão mantida – Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2096507-81.2026.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2026; Data de Registro: 12/08/2026) Assim, defiro o pedido feito pelo exequente no evento nº 211. Expeça-se ofício ao Banco Bradesco S.A para que proceda ao imediato bloqueio e transferência dos valores localizados e indicados na resposta de ofício do evento º 205 para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, sob pena de desobediência. Prazo: 30 (trinta) dias. Servirá a presente, desde logo, como termo de penhora e ofício. Após, intime-se a parte executada para eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Caberá ao exequente a impressão e remessa do ofício ao destinatário, comprovando o envio nos autos em 10 (dez) dias.

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