Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 2° Vara Judicial da Comarca de Guariba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000434-53.2021.8.26.0222/SP EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB SP204998) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que o exequente, à vista das informações prestadas pelo Banco Bradesco em resposta a ofício anteriormente expedido (evento nº 205), requer a expedição de novo ofício à instituição financeira, determinando a transferência dos valores ali identificados para conta judicial vinculada aos presentes autos. Não há, no caso concreto, óbice à efetivação da transferência, sobretudo considerando que o valor localizado advém de saldo remanescente de apólice de seguro de vida já cancelada, conforme consta na informação do banco. Nesse sentido, é entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que bem diferencia a indenização securitária propriamente dita — essa sim protegida pelo art. 833, VI, do CPC — do saldo remanescente de contrato de seguro de vida já extinto, que não ostenta a mesma natureza protetiva, tampouco se beneficia da impenhorabilidade prevista para valores inferiores a quarenta salários mínimos, cuja aplicação também pressupõe comprovação de que a verba se destina à subsistência do titular: "Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Penhora de valores mantidos em plano de previdência privada e oriundos de saldo de seguro de vida cancelado – Alegação de impenhorabilidade – Descabimento – Natureza alimentar da previdência complementar que demanda análise casuística, não comprovada no caso concreto – Saldo decorrente de seguro de vida cancelado há anos que não se confunde com indenização securitária protegida pelo art. 833, VI, do CPC – Inaplicabilidade da impenhorabilidade prevista para valores inferiores a quarenta salários mínimos – Precedentes deste E. TJSP – Decisão mantida – Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2096507-81.2026.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2026; Data de Registro: 12/08/2026) Assim, defiro o pedido feito pelo exequente no evento nº 211. Expeça-se ofício ao Banco Bradesco S.A para que proceda ao imediato bloqueio e transferência dos valores localizados e indicados na resposta de ofício do evento º 205 para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, sob pena de desobediência. Prazo: 30 (trinta) dias. Servirá a presente, desde logo, como termo de penhora e ofício. Após, intime-se a parte executada para eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Caberá ao exequente a impressão e remessa do ofício ao destinatário, comprovando o envio nos autos em 10 (dez) dias.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.