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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000434-39.2026.4.01.9330 PROCESSO REFERÊNCIA: 1082019-98.2025.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MONICA LIMA DE CAMPOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEILSON BARBOSA DA CUNHA - BA62610-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MONICA LIMA DE CAMPOS OLIVEIRA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 466497094 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1000434-39.2026.4.01.9330 Processo Referência: 1082019-98.2025.4.01.3300 AGRAVANTE: MONICA LIMA DE CAMPOS OLIVEIRA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I. Mônica Lima de Campos Oliveira interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 6ª Vara Federal Cível da SJBA, a qual, acatando impugnação à concessão da gratuidade apresentada pela ora agravada em sede de contestação, revogou a concessão do benefício. A decisão agravada, no que interessa: Trata-se de Ação de Procedimento Comum em que constam as partes acima especificadas, pela qual a Autora pretende, em sede de liminar, suspensão do pagamento das parcelas do financiamento do imóvel. A Autora se declarara hipossuficiente para suportar as custas e despesas processuais. A CEF impugnou a gratuidade da justiça, na contestação. O benefício da gratuidade de justiça, previsto nos arts. 98 a 102 do CPC, destina-se a assegurar o acesso ao Judiciário às pessoas hipossuficientes, que comprovem incapacidade financeira. Ao celebrar o contrato em 26/12/2015, a Autora tinha uma renda declarada de R$ 32.708,82 e se comprometeu em 100% com uma prestação inicial no valor de R$ 5.568,06. Intimada a trazer aos autos comprovantes de renda atualizados, a Autora apresentou contracheques de prolabore no valor de R$ 1.780,00. Compulsando esses contracheques, observo que remuneração da Autora seria insuficiente para pagamento sequer do valor incontroverso das prestações do mútuo financeiro (R$ 2.433,90 ID 2218186488 fls. 8 de 106). Entendo, portanto, que os contracheques de prolabore são provas insuficientes para demonstrar a incapacidade financeira da Autora de recolher as custas devidas. Posto isso, por falta de documentação comprobatória idônea, indefiro a gratuidade da justiça e determino o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese: (i) que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) não foi afastada por elementos probatórios contemporâneos, tendo o juízo se baseado exclusivamente na renda declarada e no valor do imóvel à época da contratação, em 2015; (ii) que sua situação financeira sofreu alteração radical desde então, em razão de dissolução da união estável, assunção exclusiva da guarda e custeio de filha menor e acúmulo de dívidas decorrentes do divórcio; (iii) que é vítima de violência doméstica, com medidas protetivas de urgência deferidas judicialmente; (iv) que a gratuidade da justiça não exige miserabilidade absoluta, bastando a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e familiar; e (v) que a manutenção da decisão acarreta risco concreto de extinção do feito originário por não recolhimento de custas, obstando o acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF). Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o deferimento da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. II. A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento pressupõe a demonstração cumulativa de probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, a probabilidade do direito decorre de contradição interna na fundamentação da decisão agravada. O juízo de origem registrou que o pró-labore da agravante — R$ 1.780,00 mensais, conforme comprovado em contracheques de id. 2220035913, 2220035921 e 2220035951 — seria insuficiente para custear sequer a prestação incontroversa do financiamento (R$ 2.433,90) e, paradoxalmente, utilizou esse mesmo dado, que atesta a incapacidade financeira da parte para arcar com o financiamento, para não para reconhecer a hipossuficiência. Registre-se, ademais, que o único fundamento concreto apresentado pela CEF em sua impugnação — a renda de R$ 32.708,82 declarada quando da contratação em novembro de 2015 — remonta a mais de dez anos, período no qual a agravante comprovou nos autos ter enfrentado dissolução da união estável, assunção exclusiva do sustento de filha menor e episódios de violência doméstica, com medidas protetivas de urgência deferidas judicialmente. Tais circunstâncias, embora não dispensem eventual complementação probatória acerca da situação financeira atual — inclusive quanto à pessoa jurídica de que é titular —, tornam manifestamente inadequado o uso de dados históricos como critério exclusivo para aferir a capacidade contributiva presente. O risco de dano grave é igualmente concreto: a manutenção da decisão sujeita a agravante à intimação para recolhimento de custas sob pena de extinção do processo originário, o que, diante da renda documentada nos autos, comprometeria o sustento próprio e de sua dependente menor e inviabilizaria o exercício do direito constitucional de acesso à justiça. III. Em face do exposto, defiro o efeito suspensivo para sustar a exigência de recolhimento de custas e despesas processuais na origem até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Traslade-se cópia desta decisão ao Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma