Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000434-35.2025.5.02.0609 RECLAMANTE: SANDRA REGINA LINS DO PRADO RECLAMADO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ad5a50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeita-se as preliminares, pronuncia-se a prescrição quinquenal de eventuais direitos anteriores a 27/02/2020, extinguindo-os com resolução de mérito, e julga-se PROCEDENTES EM PARTES os pedidos feitos por SANDRA REGINA LINS DO PRADO para, nos termos da fundamentação retro, condenar a parte ré, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., ao cumprimento da seguinte obrigação: a) retificação da CTPS da parte autora. Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara providenciar a retificação da CTPS da autora, fazendo constar a função de coordenadora e salário atualizado, a partir de janeiro/2022. Justiça Gratuita deferida para a parte autora. Improcedentes os demais pedidos. Improcedente a lide em relação às demais rés, ACEF S/A., SOCIEDADE EDUCACIONAL BRAZ CUBAS LTDA., IPE EDUCACIONAL LTDA., SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTA RITA S.A., SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SÃO PAULO LTDA. e CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA. Outrossim, condena-se a parte autora, sucumbente nos pedidos de obrigação de pagar, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% em favor do patrono das rés, observada, porém, a suspensão da exigibilidade da obrigação, por se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça. Custas da ação trabalhista pela parte autora, sucumbente nas obrigações de pagar, no importe de R$ 33.902,20, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 3.171.842,61, dispensadas, na forma da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. SÃO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. ADRIANA KOBS ZACARIAS LOURENÇO Juíza do Trabalho Substituta ADRIANA KOBS ZACARIAS LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
- ACEF S/A.
- CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA
- SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTA RITA S.A.
- IPE EDUCACIONAL LTDA
- SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO LTDA
- SOCIEDADE EDUCACIONAL BRAZ CUBAS LTDA.
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000434-35.2025.5.02.0609 RECLAMANTE: SANDRA REGINA LINS DO PRADO RECLAMADO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ad5a50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeita-se as preliminares, pronuncia-se a prescrição quinquenal de eventuais direitos anteriores a 27/02/2020, extinguindo-os com resolução de mérito, e julga-se PROCEDENTES EM PARTES os pedidos feitos por SANDRA REGINA LINS DO PRADO para, nos termos da fundamentação retro, condenar a parte ré, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., ao cumprimento da seguinte obrigação: a) retificação da CTPS da parte autora. Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara providenciar a retificação da CTPS da autora, fazendo constar a função de coordenadora e salário atualizado, a partir de janeiro/2022. Justiça Gratuita deferida para a parte autora. Improcedentes os demais pedidos. Improcedente a lide em relação às demais rés, ACEF S/A., SOCIEDADE EDUCACIONAL BRAZ CUBAS LTDA., IPE EDUCACIONAL LTDA., SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTA RITA S.A., SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SÃO PAULO LTDA. e CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA. Outrossim, condena-se a parte autora, sucumbente nos pedidos de obrigação de pagar, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% em favor do patrono das rés, observada, porém, a suspensão da exigibilidade da obrigação, por se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça. Custas da ação trabalhista pela parte autora, sucumbente nas obrigações de pagar, no importe de R$ 33.902,20, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 3.171.842,61, dispensadas, na forma da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. SÃO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. ADRIANA KOBS ZACARIAS LOURENÇO Juíza do Trabalho Substituta ADRIANA KOBS ZACARIAS LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRA REGINA LINS DO PRADO