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1000434-17.2025.5.02.0421

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Cajamar · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR CumSen 1000434-17.2025.5.02.0421 AUTOR: GISELE GOMES DE JESUS E OUTROS (1) RÉU: MW INSPECAO E QUALIDADE EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d216b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O ser humano é social por natureza. Em razão disso, é inerente à condição humana que trabalhadores que exercem o mesmo trabalho ou trabalhem em condições semelhantes busquem aproximação, formando um agrupamento para ajuda mútua e defesa de interesses comuns. Esses agrupamentos de trabalhadores na segunda metade do século XVIII foram decisivos para o surgimento das primeiras leis trabalhista e do próprio Direito do Trabalho. Categoria é um grupo ou um agrupamento de trabalhadores ou empregadores, que estão ligados por interesses comuns em razão de exercerem a mesma profissão ou atividade ou estarem ligados ao mesmo empregador (categoria profissional) ou realizarem a mesma atividade econômica, conexa ou similar (categoria econômica), ou exercerem uma atividade específica, disciplinada por lei, não relacionada ao objetivo da atividade econômica do empregador (categoria profissional diferenciada). Como destaca Maurício Godinho Delgado1: “O ponto de agregação na categoria profissional é a similitude laborativa, em função da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, similares ou conexas. A categoria profissional, regra geral, identifica-se, pois, não pelo preciso tipo de labor ou atividade que exerce o empregador. Se o empregado de indústria metalúrgica labora como porteiro na planta empresarial (e não em efetivas atividades metalúrgicas), é, ainda assim, representado, legalmente, pelo sindicato de metalúrgicos, uma vez que seu ofício de porteiro, não o enquadra como categoria diferenciada.” A categoria é o pressuposto para o surgimento de uma entidade sindical. A partir do reconhecimento da categoria é possível a criação de um sindicato que a represente e defenda seus interesses. No aspecto, dispõe o “caput” do art. 511, da CLT: “É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.” No aspecto, oportunas as observações de Amauri Mascaro Nascimento2: “Categoria e sindicato são realidades diferentes e que orbitam em campos também diferentes embora conexos, sendo o conceito de categoria a base sociológica em que o sindicato vai buscar sua representatividade no plano jurídico. Outra forma de diferenciar é ver na categoria a gênese e no sindicato o resultado de uma aspiração associativa que pelo mesmo se concretiza tornando-se uma unidade ontológica destinada a um fim. A categoria é a fonte e o sindicato o produto da mesma emanado.” Tanto a Constituição Federal como a legislação infraconstitucional disciplinam a filiação sindical por categoria, sendo uma característica do sistema sindical corporativo, onde havia forte intervenção do Estado na atividade sindical. Assevera o art. 8º, II, da Constituição Federal: “É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.” O texto constitucional manteve a sindicalização por categoria, mesmo diante da regra geral da liberdade sindical. A definição legal de categoria profissional está prevista no art. 511, § 2º da CLT, “in verbis”: “A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.” A categoria profissional pressupõe a realização de atividades idênticas ou similares vinculadas à atividade econômica do empregador, ou o exercício da mesma profissão. O conceito de categoria econômica está previsto no art. 511, § 1º, da CLT, “in verbis”: “A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.” Diante do referido dispositivo legal, a categoria econômica compreende a realização de idêntica atividade econômica, conexa ou similar. Atividades similares são parecidas, onde as questões comuns preponderam sobre as singulares. Como exemplo, as atividades de hotelaria e restaurantes. Atividades conexas são aquelas que têm pontos comuns, ou que se complementam, a exemplo de atividades de conservação e limpeza. Como destaca Homero Batista Mateus da Silva3: “Diz-se o sindicato profissional quando quer se referir a sindicato de trabalhadores. O adjetivo profissional é polissêmico, podendo representar uma profissão com estatuto próprio, como a de advogado ou engenheiro, mas também uma atividade não regulamentada ou não definida com precisão, como a profissão do auxiliar de limpeza ou do ajudante geral (...)A expressão sindicato profissional atravessou décadas a disciplinar a matéria na legislação ordinária e encontra assento na Constituição Federal de 1988, como nos arts. 8º, II e IV, e 149, de tal sorte que, por aproximação, passou-se a entender a profissão como sendo o agrupamento de trabalhadores, ainda que por espectros diferentes (...)O sindicato de empregadores é associado com o conceito de categoria econômica, razão pela qual se refere a essa entidade simplesmente como sindicato econômico. Pressupõe-se, de plano, que toda entidade representativa de interesses de empregadores envolva alguma forma de atividade econômica. Há, no art. 966 do CC/2002, uma reconhecida definição de atividade econômica abrangendo a produção ou a circulação de bens ou serviços.” Nos termos do § 3º, do art. 511, da CLT, categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.” Categoria diferenciada é aquela que tem estatuto próprio, vale dizer, uma regulamentação estabelecida num estatuto legal ou regulamentar. Como adverte Homero Batista Mateus da Silva4, “o conceito de estatuto próprio não é unívoco, mas refere grosso modo a existência de lei regulamentadora da profissão, como é o caso do advogado, do médico ou do engenheiro, não pela atividade preponderante de seus empregadores ou dadores de serviço, mas pela profissão que abraçaram. Normalmente, são acompanhadas também da existência de curso superior ou curso profissionalizante obrigatório para o exercício da função, embora possa haver anistia ou tolerância em alguns casos, especialmente quando a lei é implementada, como ocorreu com a norma dos secretários ou químicos.” Conforme a Súmula 374 do TST, “Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.” Dispõe o art. 570, da CLT: “Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. Parágrafo único - Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do Quadro de Atividades e Profissões.” Como nos ensina Amauri Mascaro Nascimento5, “enquadramento sindical tem uma dimensão coletiva, entendendo-se como tal a definição do grupo a que uma empresa, tendo em vista o tipo de atividade que exerce, pertence automaticamente na forma do quadro a que se refere o art. 577 da CLT, e, também, o grupo que um trabalhador, por seu lado, integra, grupo esse que terá um sindicato para representá-lo”. Quando se questiona qual sindicato representa determinado trabalhador ou empresa, deve-se verificar qual é o seu enquadramento sindical para se saber a resposta. Como bem adverte Amauri Mascaro Nascimento6, “o critério geral que deve prevalecer quanto ao sindicato representativo dos trabalhadores e o das empresas é o local da base territorial sindical em que se situam. Nem sempre há coincidência dos tipos de sindicatos existentes em cada base territorial. A empresa deverá efetuar o levantamento para, em cada localidade, solucionar a questão de modo específico.” O enquadramento sindical considera como critério determinante a atividade econômica preponderante da empresa. A Consolidação das Leis do Trabalho, nos arts. 570 a 577, trata do enquadramento sindical, realizado pela Comissão de Enquadramento Sindical do Ministério do Trabalho, existindo um quadro de atividades conforme o anexo do art. 577. Para muitos intérpretes, diante do princípio da liberdade sindical previsto no art. 8º, e inciso I, da CF, os referidos artigos da CLT que tratam do enquadramento não foram recepcionados pela Constituição Federal. No entanto, diante o princípio da unicidade sindical, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem decidindo pela recepção e pela vigência dos referidos dispositivos legais. No aspecto, a seguinte ementa: UNICIDADE SINDICAL MITIGADA - CATEGORIA - SEGMENTOS AGRUPADOS - DESMEMBRAMENTO - VIABILIDADE - ARTIGOS 5º, INCISO XVII, 8º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 570, PARÁGRAFO ÚNICO, E 571 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - RECEPÇÃO. A liberdade de associação, observada, relativamente às entidades sindicais, a base territorial mínima - a área de um município -, é predicado do Estado Democrático de Direito. Recepção da Consolidação das Leis do Trabalho pela Carta da República de 1988, no que viabilizados o agrupamento de atividades profissionais e a dissociação, visando a formar sindicato específico (STF RMS 2406. 1ª T. J. 22.03.05. Publicação 24/06/05. Rel. Min. Marco Aurélio). Atualmente, o enquadramento sindical concerne apenas à verificação do cumprimento do princípio da unicidade sindical previsto no art. 8º, II, da CF. Como bem adverte Amauri Mascaro Nascimento7, “Após a Constituição Federal de 1988, extinta a Comissão de Enquadramento Sindical e, com isso, a sua função de definir qual o grupo coletivo que um sindicato representa, o enquadramento sindical tem outro significado. Nâo destina um ato do Poder Público, uma vez que a Constituição Federal veda a intervenção e a interferência deste na organização sindical, kproibiçaõ interpretada pelo Poder Executivo como limite da sua atuação para preservar a liberdade de organização sindical. Mas, como o sistema sindical continua o de sindicatos por categorias, o enquadramento sindical ainda é expressão útil para o fim de definir um grupo. A diferença é que o enquadramento sindical opera-se, hoje, tendo em vista a necessidade de respeito a o princípio do sindicato único mantido pelo art. 8º, II, da CF/1988, de modo natural, resultando, simplesmente, do tipo de atividade econômica e de exercício profissional, independentemente de qualquer ato formal do Ministério.” Com relação à casuística dos autos, as normas coletivas preveem um conjunto de CBOs com atividades consideradas integrantes de movimentação de mercadorias, prevendo a possibilidade de haver outros códigos, desde que as tarefas sejam as nelas descritas: “movimentadores de mercadorias de carga e descarga manual, carregador, contagem de volumes, raqueamento de carga anotação de suas características, strecht, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, arrumação de caixas ou sacas sobre pallets, remoção, acomodação e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações”, “conferência de mercadorias”, “movimentação de produtos, mercadorias e materiais com auxílio de máquinas empilhadeiras, transpaleteiras ou quaisquer outros equipamentos de movimentação de cargas”. A Lei 12.023/2009, por seu turno, define atividades de movimentadores de mercadoria em seu art.2º, “in verbis” Art. 2o São atividades da movimentação de mercadorias em geral: I – cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras; II – operações de equipamentos de carga e descarga; III – pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade. Conforme fichas, o substituído deste feito exercia a atividade CBO 3912-05 - Auxiliar de Inspeção, não prevista no rol das normas coletivas, e também não enquadradas, com estrita semelhança na Lei 12.023/2009. Para melhor compreensão e esclarecimento da questão, o juízo determinou diligências de inspeções judiciais nos autos nº1000430-74.2025.5.02.0422. Restou constatado na(s) diligência(s) realizadas que as principais tarefas executadas não eram referentes à movimentação/transporte de mercadoria, posto que não se enquadram na descrição das normas coletivas ou da lei mencionada. O fato de ao final da inspeção/controle de qualidade realizado colocarem os produtos em caixas etiquetadas no próprio setor não configura movimentação de mercadoria, pois está mais relacionado à organização da produção e não ao transporte em si. De se destacar que a reclamada não tem como atividade preponderante ou secundária, o transporte e movimentação de cargas. No aspecto, as seguintes ementas: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. LEI Nº 12.023/2009. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. LEI Nº 12.023/2009. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 511, §3º da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. LEI Nº 12.023/2009. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Comumente, a representação sindical é definida pela regra dos critérios da atividade preponderante do empregador. Nos termos do art. 581, §2º, da CLT: " entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional". No entanto, há como exceção a previsão do sistema celetista de sindicatos dos empregados organizados em função de certa categoria diferenciada. Nestes casos, o critério de agregação sindical passa a ser o próprio labor do obreiro, o tipo de profissão distintiva que o insere no mercado de trabalho e perante o correspondente empregador. A formação da categoria diferenciada se da " pelos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares " (artigo 511, § 3º, da CLT). Registre-se, ainda, que a vedação Constitucional quanto à criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial (art. 8º, II), não veda a concepção de categoria diferenciada, firmada no art. 511, § 3º, da CLT. No caso, o Sindicato recorrente não representa a categoria profissional diferenciada (atividades de movimentação de mercadorias em geral), regulamentada pela Lei nº 12.023/2009, bem como, não representa, de forma ampla, os empregados ativados na movimentação de mercadoria no âmbito da recorrida. Precedentes da SDC e de Turmas desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (TST -RR-1000942-20.2021.5.02.0221, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/11/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS E MULTAS NORMATIVAS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. SÚMULA 126 DO TST. 1. Discute-se nos autos o correto enquadramento sindical da reclamada, de modo definir se as normas coletivas indicadas pela entidade de classe autora lhe são aplicáveis. 2. Esta Corte consagrou o entendimento de que o empregado que integra categoria diferenciada não tem direito de exigir do empregador o cumprimento de obrigações pactuadas em norma coletiva, se a empresa dela não participou ou não foi representada pelo seu órgão de classe, conforme dispõe a Súmula nº 374 desta Corte. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento nos elementos constante dos autos, insuscetível de revisão, a teor da Súmula 126 do TST, asseverou, primeiro, que sindicato autor representa categoria profissional diferenciada, concernente aos trabalhadores que se ativam na movimentação de mercadorias em geral, consoante Lei nº 12.023/2009, e, segundo, que a atividade principal da reclamada é sim a industrialização de alimentos, e que a comercialização é, por consequência lógica, mero desdobramento da atividade principal. 4. Logo, não estando a reclamada representada pelo sindicato patronal signatário da norma coletiva, escorreito o acórdão regional que entendeu inaplicável o instrumento coletivo, porquanto em consonância com a Súmula 374 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR-1000527-74.2020.5.02.0511, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/11/2025). Pelo exposto, o substituído não é se enquadra como movimentador de mercadoria e não se beneficia dos direitos reconhecidos pelo julgado da Ação Coletiva Principal 1001048-79.2021.5.02.0221. Isto posto, EXTINTA a presente Ação de Cumprimento de Sentença, na forma do art.924, I, CPC. Ao arquivo definitivo, decorrido o prazo recursal. 1 Curso de Direito do Trabalho. 19ª ed. São Paulo: Ltr, 2020, p. 1623. 2 Compêndio de Direito Sindical. 7ª ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 260. 3 Curso de Direito do Trabalho Aplicado. Volume 7 – Direito Coletivo do Trabalho. 3. E. São Paulo: RT, 2015, p. 18. 4 Op. cit. p. 21. 5 Compêndio de Direito Sindical. 7ª ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 308. 6 Op. cit. p. 309. 7 Op. cit. p. 311. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MW INSPECAO E QUALIDADE EIRELI - ME - SKF DO BRASIL LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Cajamar · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR CumSen 1000434-17.2025.5.02.0421 AUTOR: GISELE GOMES DE JESUS E OUTROS (1) RÉU: MW INSPECAO E QUALIDADE EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d216b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O ser humano é social por natureza. Em razão disso, é inerente à condição humana que trabalhadores que exercem o mesmo trabalho ou trabalhem em condições semelhantes busquem aproximação, formando um agrupamento para ajuda mútua e defesa de interesses comuns. Esses agrupamentos de trabalhadores na segunda metade do século XVIII foram decisivos para o surgimento das primeiras leis trabalhista e do próprio Direito do Trabalho. Categoria é um grupo ou um agrupamento de trabalhadores ou empregadores, que estão ligados por interesses comuns em razão de exercerem a mesma profissão ou atividade ou estarem ligados ao mesmo empregador (categoria profissional) ou realizarem a mesma atividade econômica, conexa ou similar (categoria econômica), ou exercerem uma atividade específica, disciplinada por lei, não relacionada ao objetivo da atividade econômica do empregador (categoria profissional diferenciada). Como destaca Maurício Godinho Delgado1: “O ponto de agregação na categoria profissional é a similitude laborativa, em função da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, similares ou conexas. A categoria profissional, regra geral, identifica-se, pois, não pelo preciso tipo de labor ou atividade que exerce o empregador. Se o empregado de indústria metalúrgica labora como porteiro na planta empresarial (e não em efetivas atividades metalúrgicas), é, ainda assim, representado, legalmente, pelo sindicato de metalúrgicos, uma vez que seu ofício de porteiro, não o enquadra como categoria diferenciada.” A categoria é o pressuposto para o surgimento de uma entidade sindical. A partir do reconhecimento da categoria é possível a criação de um sindicato que a represente e defenda seus interesses. No aspecto, dispõe o “caput” do art. 511, da CLT: “É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.” No aspecto, oportunas as observações de Amauri Mascaro Nascimento2: “Categoria e sindicato são realidades diferentes e que orbitam em campos também diferentes embora conexos, sendo o conceito de categoria a base sociológica em que o sindicato vai buscar sua representatividade no plano jurídico. Outra forma de diferenciar é ver na categoria a gênese e no sindicato o resultado de uma aspiração associativa que pelo mesmo se concretiza tornando-se uma unidade ontológica destinada a um fim. A categoria é a fonte e o sindicato o produto da mesma emanado.” Tanto a Constituição Federal como a legislação infraconstitucional disciplinam a filiação sindical por categoria, sendo uma característica do sistema sindical corporativo, onde havia forte intervenção do Estado na atividade sindical. Assevera o art. 8º, II, da Constituição Federal: “É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.” O texto constitucional manteve a sindicalização por categoria, mesmo diante da regra geral da liberdade sindical. A definição legal de categoria profissional está prevista no art. 511, § 2º da CLT, “in verbis”: “A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.” A categoria profissional pressupõe a realização de atividades idênticas ou similares vinculadas à atividade econômica do empregador, ou o exercício da mesma profissão. O conceito de categoria econômica está previsto no art. 511, § 1º, da CLT, “in verbis”: “A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.” Diante do referido dispositivo legal, a categoria econômica compreende a realização de idêntica atividade econômica, conexa ou similar. Atividades similares são parecidas, onde as questões comuns preponderam sobre as singulares. Como exemplo, as atividades de hotelaria e restaurantes. Atividades conexas são aquelas que têm pontos comuns, ou que se complementam, a exemplo de atividades de conservação e limpeza. Como destaca Homero Batista Mateus da Silva3: “Diz-se o sindicato profissional quando quer se referir a sindicato de trabalhadores. O adjetivo profissional é polissêmico, podendo representar uma profissão com estatuto próprio, como a de advogado ou engenheiro, mas também uma atividade não regulamentada ou não definida com precisão, como a profissão do auxiliar de limpeza ou do ajudante geral (...)A expressão sindicato profissional atravessou décadas a disciplinar a matéria na legislação ordinária e encontra assento na Constituição Federal de 1988, como nos arts. 8º, II e IV, e 149, de tal sorte que, por aproximação, passou-se a entender a profissão como sendo o agrupamento de trabalhadores, ainda que por espectros diferentes (...)O sindicato de empregadores é associado com o conceito de categoria econômica, razão pela qual se refere a essa entidade simplesmente como sindicato econômico. Pressupõe-se, de plano, que toda entidade representativa de interesses de empregadores envolva alguma forma de atividade econômica. Há, no art. 966 do CC/2002, uma reconhecida definição de atividade econômica abrangendo a produção ou a circulação de bens ou serviços.” Nos termos do § 3º, do art. 511, da CLT, categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.” Categoria diferenciada é aquela que tem estatuto próprio, vale dizer, uma regulamentação estabelecida num estatuto legal ou regulamentar. Como adverte Homero Batista Mateus da Silva4, “o conceito de estatuto próprio não é unívoco, mas refere grosso modo a existência de lei regulamentadora da profissão, como é o caso do advogado, do médico ou do engenheiro, não pela atividade preponderante de seus empregadores ou dadores de serviço, mas pela profissão que abraçaram. Normalmente, são acompanhadas também da existência de curso superior ou curso profissionalizante obrigatório para o exercício da função, embora possa haver anistia ou tolerância em alguns casos, especialmente quando a lei é implementada, como ocorreu com a norma dos secretários ou químicos.” Conforme a Súmula 374 do TST, “Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.” Dispõe o art. 570, da CLT: “Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. Parágrafo único - Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do Quadro de Atividades e Profissões.” Como nos ensina Amauri Mascaro Nascimento5, “enquadramento sindical tem uma dimensão coletiva, entendendo-se como tal a definição do grupo a que uma empresa, tendo em vista o tipo de atividade que exerce, pertence automaticamente na forma do quadro a que se refere o art. 577 da CLT, e, também, o grupo que um trabalhador, por seu lado, integra, grupo esse que terá um sindicato para representá-lo”. Quando se questiona qual sindicato representa determinado trabalhador ou empresa, deve-se verificar qual é o seu enquadramento sindical para se saber a resposta. Como bem adverte Amauri Mascaro Nascimento6, “o critério geral que deve prevalecer quanto ao sindicato representativo dos trabalhadores e o das empresas é o local da base territorial sindical em que se situam. Nem sempre há coincidência dos tipos de sindicatos existentes em cada base territorial. A empresa deverá efetuar o levantamento para, em cada localidade, solucionar a questão de modo específico.” O enquadramento sindical considera como critério determinante a atividade econômica preponderante da empresa. A Consolidação das Leis do Trabalho, nos arts. 570 a 577, trata do enquadramento sindical, realizado pela Comissão de Enquadramento Sindical do Ministério do Trabalho, existindo um quadro de atividades conforme o anexo do art. 577. Para muitos intérpretes, diante do princípio da liberdade sindical previsto no art. 8º, e inciso I, da CF, os referidos artigos da CLT que tratam do enquadramento não foram recepcionados pela Constituição Federal. No entanto, diante o princípio da unicidade sindical, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem decidindo pela recepção e pela vigência dos referidos dispositivos legais. No aspecto, a seguinte ementa: UNICIDADE SINDICAL MITIGADA - CATEGORIA - SEGMENTOS AGRUPADOS - DESMEMBRAMENTO - VIABILIDADE - ARTIGOS 5º, INCISO XVII, 8º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 570, PARÁGRAFO ÚNICO, E 571 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - RECEPÇÃO. A liberdade de associação, observada, relativamente às entidades sindicais, a base territorial mínima - a área de um município -, é predicado do Estado Democrático de Direito. Recepção da Consolidação das Leis do Trabalho pela Carta da República de 1988, no que viabilizados o agrupamento de atividades profissionais e a dissociação, visando a formar sindicato específico (STF RMS 2406. 1ª T. J. 22.03.05. Publicação 24/06/05. Rel. Min. Marco Aurélio). Atualmente, o enquadramento sindical concerne apenas à verificação do cumprimento do princípio da unicidade sindical previsto no art. 8º, II, da CF. Como bem adverte Amauri Mascaro Nascimento7, “Após a Constituição Federal de 1988, extinta a Comissão de Enquadramento Sindical e, com isso, a sua função de definir qual o grupo coletivo que um sindicato representa, o enquadramento sindical tem outro significado. Nâo destina um ato do Poder Público, uma vez que a Constituição Federal veda a intervenção e a interferência deste na organização sindical, kproibiçaõ interpretada pelo Poder Executivo como limite da sua atuação para preservar a liberdade de organização sindical. Mas, como o sistema sindical continua o de sindicatos por categorias, o enquadramento sindical ainda é expressão útil para o fim de definir um grupo. A diferença é que o enquadramento sindical opera-se, hoje, tendo em vista a necessidade de respeito a o princípio do sindicato único mantido pelo art. 8º, II, da CF/1988, de modo natural, resultando, simplesmente, do tipo de atividade econômica e de exercício profissional, independentemente de qualquer ato formal do Ministério.” Com relação à casuística dos autos, as normas coletivas preveem um conjunto de CBOs com atividades consideradas integrantes de movimentação de mercadorias, prevendo a possibilidade de haver outros códigos, desde que as tarefas sejam as nelas descritas: “movimentadores de mercadorias de carga e descarga manual, carregador, contagem de volumes, raqueamento de carga anotação de suas características, strecht, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, arrumação de caixas ou sacas sobre pallets, remoção, acomodação e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações”, “conferência de mercadorias”, “movimentação de produtos, mercadorias e materiais com auxílio de máquinas empilhadeiras, transpaleteiras ou quaisquer outros equipamentos de movimentação de cargas”. A Lei 12.023/2009, por seu turno, define atividades de movimentadores de mercadoria em seu art.2º, “in verbis” Art. 2o São atividades da movimentação de mercadorias em geral: I – cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras; II – operações de equipamentos de carga e descarga; III – pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade. Conforme fichas, o substituído deste feito exercia a atividade CBO 3912-05 - Auxiliar de Inspeção, não prevista no rol das normas coletivas, e também não enquadradas, com estrita semelhança na Lei 12.023/2009. Para melhor compreensão e esclarecimento da questão, o juízo determinou diligências de inspeções judiciais nos autos nº1000430-74.2025.5.02.0422. Restou constatado na(s) diligência(s) realizadas que as principais tarefas executadas não eram referentes à movimentação/transporte de mercadoria, posto que não se enquadram na descrição das normas coletivas ou da lei mencionada. O fato de ao final da inspeção/controle de qualidade realizado colocarem os produtos em caixas etiquetadas no próprio setor não configura movimentação de mercadoria, pois está mais relacionado à organização da produção e não ao transporte em si. De se destacar que a reclamada não tem como atividade preponderante ou secundária, o transporte e movimentação de cargas. No aspecto, as seguintes ementas: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. LEI Nº 12.023/2009. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. LEI Nº 12.023/2009. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 511, §3º da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. LEI Nº 12.023/2009. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Comumente, a representação sindical é definida pela regra dos critérios da atividade preponderante do empregador. Nos termos do art. 581, §2º, da CLT: " entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional". No entanto, há como exceção a previsão do sistema celetista de sindicatos dos empregados organizados em função de certa categoria diferenciada. Nestes casos, o critério de agregação sindical passa a ser o próprio labor do obreiro, o tipo de profissão distintiva que o insere no mercado de trabalho e perante o correspondente empregador. A formação da categoria diferenciada se da " pelos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares " (artigo 511, § 3º, da CLT). Registre-se, ainda, que a vedação Constitucional quanto à criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial (art. 8º, II), não veda a concepção de categoria diferenciada, firmada no art. 511, § 3º, da CLT. No caso, o Sindicato recorrente não representa a categoria profissional diferenciada (atividades de movimentação de mercadorias em geral), regulamentada pela Lei nº 12.023/2009, bem como, não representa, de forma ampla, os empregados ativados na movimentação de mercadoria no âmbito da recorrida. Precedentes da SDC e de Turmas desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (TST -RR-1000942-20.2021.5.02.0221, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/11/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS E MULTAS NORMATIVAS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. SÚMULA 126 DO TST. 1. Discute-se nos autos o correto enquadramento sindical da reclamada, de modo definir se as normas coletivas indicadas pela entidade de classe autora lhe são aplicáveis. 2. Esta Corte consagrou o entendimento de que o empregado que integra categoria diferenciada não tem direito de exigir do empregador o cumprimento de obrigações pactuadas em norma coletiva, se a empresa dela não participou ou não foi representada pelo seu órgão de classe, conforme dispõe a Súmula nº 374 desta Corte. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento nos elementos constante dos autos, insuscetível de revisão, a teor da Súmula 126 do TST, asseverou, primeiro, que sindicato autor representa categoria profissional diferenciada, concernente aos trabalhadores que se ativam na movimentação de mercadorias em geral, consoante Lei nº 12.023/2009, e, segundo, que a atividade principal da reclamada é sim a industrialização de alimentos, e que a comercialização é, por consequência lógica, mero desdobramento da atividade principal. 4. Logo, não estando a reclamada representada pelo sindicato patronal signatário da norma coletiva, escorreito o acórdão regional que entendeu inaplicável o instrumento coletivo, porquanto em consonância com a Súmula 374 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR-1000527-74.2020.5.02.0511, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/11/2025). Pelo exposto, o substituído não é se enquadra como movimentador de mercadoria e não se beneficia dos direitos reconhecidos pelo julgado da Ação Coletiva Principal 1001048-79.2021.5.02.0221. Isto posto, EXTINTA a presente Ação de Cumprimento de Sentença, na forma do art.924, I, CPC. Ao arquivo definitivo, decorrido o prazo recursal. 1 Curso de Direito do Trabalho. 19ª ed. São Paulo: Ltr, 2020, p. 1623. 2 Compêndio de Direito Sindical. 7ª ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 260. 3 Curso de Direito do Trabalho Aplicado. Volume 7 – Direito Coletivo do Trabalho. 3. E. São Paulo: RT, 2015, p. 18. 4 Op. cit. p. 21. 5 Compêndio de Direito Sindical. 7ª ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 308. 6 Op. cit. p. 309. 7 Op. cit. p. 311. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GISELE GOMES DE JESUS - SINDICATO TRAB. MOVIMENTACAO MERCADORIAS EM GERAL DE PL

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