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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000434-16.2026.5.02.0604 RECLAMANTE: ALINE ALVES FROTA DE ABREU RECLAMADO: PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51e6ded proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos e limites da fundamentação supra, acolho a prescrição quinquenal arguida pela reclamada, e declaro inexigíveis os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 27/02/2021, inclusive quanto ao FGTS (ARExt 709.212/DF, de 13/11/2014 - STF, Tema 608 de Repercussão Geral), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015; e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante ALINE ALVES FROTA DE ABREU em face de (1ª reclamada) PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA, (2ª reclamada) BANCO AGIBANK S.A, e (3ª reclamada) SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA, para o fim de absolver as reclamadas de todos os pedidos elencados na exordial. Deferida a gratuidade da justiça à parte autora. Considerando a improcedência dos pedidos da reclamante, adoto o percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa (R$ 486.873,86) a título de honorários sucumbenciais devidos pela reclamante ao patrono das reclamadas, cujo valor fica sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme os limites fixados na ADI 5766. Tendo em vista que a parte autora foi sucumbente, é beneficiária da justiça gratuita e considerando a decisão que declarou inconstitucional o art. 790-B, caput e §4º da CLT, através da ADI 5766 (acórdão publicado em 03/05/2022), o pagamento de honorários periciais ficará a cargo da União, no importe de R$ 1.000,00, conforme Portaria GP/CR 9, de 08/04/2026 do. TRT-2. Oficie-se ao E. TRT da 2ª Região. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 9.737,48, calculadas sobre 2% do valor atribuído à causa de R$ 486.873,86, isenta de recolhimento na forma da lei. Registre-se que, em não havendo interesse recursal das partes, após o trânsito em julgado da sentença e eventuais providências da Secretaria da Vara, ficam as partes desde já cientes e intimadas acerca do arquivamento dos presentes autos, o observando-se o disposto no art. 54, §7º, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional. Intimem-se as partes. Nada mais. Sentença assinada eletronicamente, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, art. 8º, parágrafo único. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALINE ALVES FROTA DE ABREU
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000434-16.2026.5.02.0604 RECLAMANTE: ALINE ALVES FROTA DE ABREU RECLAMADO: PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51e6ded proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos e limites da fundamentação supra, acolho a prescrição quinquenal arguida pela reclamada, e declaro inexigíveis os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 27/02/2021, inclusive quanto ao FGTS (ARExt 709.212/DF, de 13/11/2014 - STF, Tema 608 de Repercussão Geral), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015; e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante ALINE ALVES FROTA DE ABREU em face de (1ª reclamada) PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA, (2ª reclamada) BANCO AGIBANK S.A, e (3ª reclamada) SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA, para o fim de absolver as reclamadas de todos os pedidos elencados na exordial. Deferida a gratuidade da justiça à parte autora. Considerando a improcedência dos pedidos da reclamante, adoto o percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa (R$ 486.873,86) a título de honorários sucumbenciais devidos pela reclamante ao patrono das reclamadas, cujo valor fica sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme os limites fixados na ADI 5766. Tendo em vista que a parte autora foi sucumbente, é beneficiária da justiça gratuita e considerando a decisão que declarou inconstitucional o art. 790-B, caput e §4º da CLT, através da ADI 5766 (acórdão publicado em 03/05/2022), o pagamento de honorários periciais ficará a cargo da União, no importe de R$ 1.000,00, conforme Portaria GP/CR 9, de 08/04/2026 do. TRT-2. Oficie-se ao E. TRT da 2ª Região. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 9.737,48, calculadas sobre 2% do valor atribuído à causa de R$ 486.873,86, isenta de recolhimento na forma da lei. Registre-se que, em não havendo interesse recursal das partes, após o trânsito em julgado da sentença e eventuais providências da Secretaria da Vara, ficam as partes desde já cientes e intimadas acerca do arquivamento dos presentes autos, o observando-se o disposto no art. 54, §7º, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional. Intimem-se as partes. Nada mais. Sentença assinada eletronicamente, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, art. 8º, parágrafo único. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO AGIBANK S.A - PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA
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