Publicações do processo

Processo 1000434-15.2026.4.01.4100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000434-15.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CRISTINA CARVALHO HOLANDA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Id 2268884021) em face da sentença proferida no Id 2266587379, sustentando a existência de omissão quanto à fixação dos consectários legais (juros de mora e correção monetária), notadamente no que tange à aplicação das alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 136/2025 e ao termo inicial de incidência da Taxa Selic (Tema 1.457/STF). Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pelo não acolhimento do recurso (Id 2273443378). Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995 c/c o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento ou erro material. Na hipótese dos autos, inexiste o vício apontado. A sentença embargada apreciou de maneira clara, expressa e suficiente a condenação imposta à autarquia previdenciária, fixando que as parcelas vencidas serão pagas "acrescidas de correção monetária e juros moratórios conforme manual de cálculos da JF". A remissão expressa ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal é suficiente e adequada na fase de conhecimento, porquanto se trata de instrumento normativo oficial editado pelo Conselho da Justiça Federal, concebido para refletir dinamicamente a legislação de regência e a jurisprudência vinculante das Cortes Superiores aplicáveis a cada período histórico de apuração do débito judicial. Eventuais especificidades atinentes à modulação de efeitos de normas supervenientes (como a EC n.º 136/2025), marcos temporais de incidência da Taxa Selic ou julgamentos ainda submetidos a repercussão geral sem eficácia suspensiva/vinculante definida devem ser dirimidas com exatidão na fase executiva/cumprimento de sentença, no momento oportuno da liquidação aritmética da dívida, mediante a apresentação das memórias de cálculo e regular contraditório, consoante o rito já delineado no provimento combatido. Constata-se, portanto, que a pretensão do ente autárquico revela manifesto inconformismo e propósito de rediscussão do julgado, desiderato que desborda dos estreitos limites delineados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento na própria sentença embargada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ