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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal da Comarca de Manhumirim · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000434-06.2026.8.13.0395/MG
AUTOR: PLASTIC DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE PIMENTEL CAMPOS (OAB MG121209)
RÉU: LAGE E SCARABELI COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR (OAB ES008289)
RÉU: LAGE E SCARABELI COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR (OAB ES008289)
RÉU: ZUM MOTORS LTDA
ADVOGADO(A): VICTOR SALES MARCIAL (OAB ES015092)
DESPACHO
Em atenção à especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial técnica no veículo I/NISSAN LEAF TEKNA, modelo 2021/2022, chassi nº SJNFAAZE1NA13313, placa RQQ8E7, RENAVAM nº 01281478080, a fim de apurar a existência, origem, extensão e persistência dos defeitos elétricos e eletrônicos alegados, bem como verificar eventual realização de reparos no bem.
Considerando que a controvérsia apresenta natureza eminentemente técnica e que a prova requerida se mostra pertinente ao esclarecimento dos fatos controvertidos, DEFIRO a produção da prova pericial, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC.
Nomeie-se perito com formação e experiência compatíveis com o objeto da perícia, preferencialmente na área de engenharia mecânica/elétrica automotiva e sistemas de veículos elétricos, observadas as regras de cadastramento deste Tribunal.
Aceito o encargo, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, na forma do art. 465, § 2º, do CPC.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os honorários, bem como apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Considerando que a prova pericial foi expressamente requerida pela parte autora, a ela incumbe o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC.
Assim, após a apresentação da proposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e promover o depósito dos honorários periciais, ficando a realização da perícia condicionada ao respectivo pagamento, ressalvada eventual concessão de gratuidade da justiça.
A perícia deverá abranger, na medida da disponibilidade técnica e sem comprometimento da integridade do veículo, a análise dos sistemas elétricos e eletrônicos, bateria de tração, módulos de controle, sistema de carregamento, registros de falhas e códigos de diagnóstico, bem como eventual histórico de intervenções, reparos, substituição de componentes, atualização ou reprogramação de software.
O perito deverá, ainda, confrontar os achados técnicos com os documentos e ordens de serviço constantes dos autos, esclarecendo, sempre que tecnicamente possível, se houve reparo efetivo e definitivo do vício alegado, bem como responder aos quesitos apresentados pelas partes e aos pontos relevantes à solução da controvérsia.
Intimem-se. Cumpra-se.