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1000433-51.2018.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1000433-51.2018.8.11.0041 AUTOR(A): DENISE FERREIRA DE SOUSA GONCALVES REU: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS, MARILENE TIMM KOHLHASE DOS SANTOS Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS ajuizada por DENISE FERREIRA DE SOUSA GONÇALVES em desfavor de CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS e MARILENE TIMM KOHLHASE DOS SANTOS, e de RECONVENÇÃO proposta pelo primeiro requerido em face da requerente, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte requerente, na petição inicial de id. 11327626, ser proprietária do imóvel residencial situado na Avenida Gonçalo Antunes de Barros, nº 214, Bairro Jardim Leblon II, nesta Capital, o qual foi locado à parte requerida mediante contrato escrito firmado em 25 de julho de 2017, com vigência estipulada até 25 de julho de 2018 e locativo mensal no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Sustenta que a parte requerida incorreu em mora a partir do aluguel vencido em 10 de dezembro de 2017, além de ter deixado de adimplir encargos acessórios da locação relativos a faturas de consumo de energia elétrica, as quais foram objeto de parcelamento unilateral perante a concessionária. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel e, no mérito, a rescisão do vínculo locatício, a decretação do despejo e a condenação dos requeridos ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, da multa penal compensatória e dos débitos de energia elétrica. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, contrato de locação de id. 11327657, extrato de débitos da concessionária de energia de id. 11327663 e planilha de cálculos de id. 11327669. Por meio da decisão interlocutória de id. 11456421, foi deferida a tutela de urgência condicionada à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel. A parte requerente noticiou a impossibilidade financeira de prestar a caução, vindo a ser deferida a gratuidade da justiça no id. 11992006. Em petição de id. 12337193, a requerente noticiou a desocupação fática do imóvel pelos locatários em 18 de março de 2018, com a constatação de abandono, requerendo a imissão na posse e a emenda da inicial para cobrança dos aluguéis e encargos devidos até a referida data. O requerido Carlos Augusto dos Santos compareceu espontaneamente aos autos, assistido pelo Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Federal de Mato Grosso, e apresentou contestação cumulada com reconvenção no id. 16900515. Em sede defensiva, sustentou a ocorrência de distrato verbal realizado perante autoridade policial, motivado por vícios estruturais no imóvel (queda de forro e problemas na fossa séptica), asseverando ter entregue as chaves e quitado os locativos devidos até a desocupação. Em sede de reconvenção, pugnou pela condenação da autora ao ressarcimento de despesas com a limpeza da fossa e pela indenização correspondente à aquisição de novo televisor danificado pela queda do forro, totalizando a pretensão de R$ 1.740,00 (mil setecentos e quarenta reais). Juntou os documentos de id. 16900516 a 16900518. A parte requerente apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção no id. 17205706, refutando a alegação de distrato verbal e impugnando os pedidos indenizatórios diante da ausência de nexo causal e da expressa previsão contratual de responsabilidade do locatário pela conservação do imóvel. A requerida Marilene Timm Kohlhase dos Santos, não localizada nas diligências ordinárias, foi citada por edital, conforme certidão e expediente de id. 182434324. Nomeada a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para o múnus de Curadora Especial, foi apresentada contestação por negativa geral no id. 209358397, controvertendo integralmente os fatos articulados na inicial. A parte autora manifestou-se no id. 210817793. Por meio da decisão de saneamento de id. 227198707, foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus probatório e deferida a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 08 de setembro de 2026, consoante termo de id. 248074352, restou constatada a ausência da parte requerida, tendo a parte autora requerido o julgamento do feito no estado em que se encontra, vindo os autos conclusos para sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com a observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Inicialmente, cumpre registrar que foi analisada a incidência das diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução CNJ nº 492/2023. No caso concreto, muito embora a parte requerente tenha invocado sua condição de mulher viúva e responsável pelo sustento do núcleo familiar, a controvérsia posta em juízo cinge-se estritamente ao cumprimento de obrigações patrimoniais decorrentes de contrato de locação urbana regido pela Lei nº 8.245/91. Não se vislumbra situação de vulnerabilidade estrutural de gênero que interfira na distribuição legal do ônus da prova ou que autorize a modulação das regras de direito material obrigacional, razão pela qual afasto a aplicação substantiva de medidas protetivas diferenciadas à espécie. No que tange ao pedido de despejo, verifica-se que a parte requerente noticiou a desocupação fática do bem e a retomada da posse do imóvel em março de 2018, restando esvaziada a pretensão de retomada coercitiva do bem locado. Opera-se, nesse capítulo, a perda superveniente do interesse de agir, impondo-se a extinção do pleito de despejo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, subsistindo integralmente o interesse processual quanto à cobrança dos locativos e consectários impagos, na linha do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, consolidou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que a desocupação fática ou voluntária do imóvel esvazia a tutela de despejo por carência superveniente, remanescendo incólume a pretensão de cobrança dos aluguéis e encargos locatícios: EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DEDUZIDA EM CONTESTAÇÃO E REITERADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INADIMPLÊNCIA LOCATÍCIA SUPERIOR A TRÊS MESES. RESISTÊNCIA À RESTITUIÇÃO VOLUNTÁRIA DOS IMÓVEIS. DESOCUPAÇÃO SOMENTE APÓS DEFERIMENTO DE LIMINAR. MANUTENÇÃO DA ATRIBUIÇÃO AOS LOCATÁRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEDUÇÃO DE TESES JURÍDICAS DESFAVORÁVEIS SEM DOLO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, após acolhimento de embargos de declaração, julgou extinto o feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto e condenou os apelantes em custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Requerimento do recurso: reforma da sentença para atribuição dos ônus sucumbenciais aos apelados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a alegação de desocupação prévia ao ajuizamento configura inovação recursal inadmissível; (ii) saber se os apelantes deram causa à propositura da ação de despejo para fins de atribuição dos ônus sucumbenciais; e (iii) examinar se a conduta processual dos apelantes caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação deduzida em contestação e reiterada em sede de embargos de declaração integra o acervo argumentativo submetido ao contraditório perante o juízo de origem, de modo que o efeito devolutivo da apelação assegura ao tribunal o reexame dessa matéria sem que se configure inovação recursal ( CPC, art. 1.013). O art. 85, § 10, do Código de Processo Civil consagra o princípio da causalidade ao estabelecer que os honorários advocatícios, nas hipóteses de perda do objeto, são devidos pela parte que deu causa ao ajuizamento, e não por quem provocou a extinção do feito, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A desistência da ação constitui ato voluntário de abandono da pretensão pelo autor ( CPC, art. 90), ao passo que a perda superveniente do interesse processual decorre de fato externo que esvazia a utilidade do provimento jurisdicional ( CPC, art. 485, VI), distinção que impede a equiparação entre os institutos para atribuição de encargos sucumbenciais. A inadimplência locatícia prolongada por período superior a 3 (três) meses, associada à manutenção da posse do imóvel após regular notificação extrajudicial, configura conduta atribuível ao locatário como causa determinante do ajuizamento da ação de despejo, para fins de imputação dos ônus da sucumbência ( CPC, art. 85, § 10). A discordância com o valor locatício proposto não autoriza a suspensão unilateral do pagamento dos aluguéis pelo locatário, a quem incumbe valer-se da ação revisional prevista na Lei n. 8.245/1991 como via processual adequada para a impugnação do preço, sob pena de configuração de inadimplemento contratual. A cláusula contratual que prevê a incorporação das benfeitorias ao imóvel sem direito a indenização ou retenção obsta o locatário de condicionar a restituição do bem ao ressarcimento pelas obras executadas, ainda que realizadas com anuência do locador, ante a eficácia vinculante da estipulação livremente pactuada. A mera dedução de teses jurídicas com interpretação favorável do acervo probatório, ainda que infrutífera, constitui exercício regular do direito de recorrer e não configura litigância de má-fé, cuja caracterização exige demonstração inequívoca de conduta processual dolosa tipificada em uma das figuras legais ( CPC, art. 80; STJ, REsp 2.108.617/SP). IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. TJ-MT — Apelação Cível nº 1003747-61.2025.8.11.0040 — Rel. Helio Nishiyama, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026 DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Passando ao mérito da pretensão de cobrança, a relação locatícia entre as partes restou formalmente demonstrada pelo contrato de locação residencial acostado no id. 11327657, figurando a autora como locadora e os demandados Carlos Augusto dos Santos e Marilene Timm Kohlhase dos Santos como locatários. Nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91, constitui obrigação primordial do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado. A parte requerida Carlos Augusto dos Santos alegou a existência de rescisão consensual (distrato verbal) celebrada perante autoridade policial, asseverando nada dever. Todavia, à luz do artigo 472 do Código Civil, o distrato deve observar a mesma forma exigida para o contrato. Tratando-se de locação formalizada por instrumento escrito, a alegação de quitação integral e desoneração de encargos mediante ajuste verbal desprovido de termo formal de entrega de chaves não encontra respaldo probatório seguro, mormente quando os boletins de ocorrência coligidos evidenciam nítido dissenso entre os contratantes. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é firme no sentido de que a desocupação fática desprovida de ato formal de devolução de chaves não encerra as obrigações do locatário, exigindo-se prova documental idônea para desconstituir as cláusulas contratuais escritas: EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. MAJORAÇÃO DO ALUGUEL. ALEGAÇÃO DE ACORDO VERBAL. PREVALÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUE EXIGE FORMA ESCRITA. ARTIGO 472 DO CÓDIGO CIVIL. ANUÊNCIA TÁCITA NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO A MAIOR DECORRENTE DE ERRO OPERACIONAL. RECONVENÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de despejo cumulada com cobrança e parcialmente procedente reconvenção, sob o fundamento de que a prova documental (contrato escrito e termo aditivo) deve prevalecer sobre a alegação de acordo verbal de majoração do aluguel, e determinou a restituição de valores pagos por equívoco. 2. Requerimentos do recurso: (i) reforma da sentença para que se reconheça a existência de contrato verbal de majoração do aluguel para o valor de R$ 2.443,20, com base na prova oral e no pagamento reiterado por doze meses; (ii) reconhecimento de aceitação tácita da locatária quanto ao novo valor, nos termos do artigo 111 do Código Civil e artigo 18 da Lei n. 8.245/1991; (iii) julgamento de improcedência da reconvenção sob o argumento de que não houve erro nos depósitos realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de inovação recursal quanto à tese de aceitação tácita; (ii) analisar se houve pactuação verbal para majoração do aluguel em detrimento do contrato escrito e respectivo termo aditivo; (iii) definir se o pagamento reiterado de valor superior configura anuência tácita ou erro operacional; (iv) examinar o cabimento da repetição do indébito para evitar o enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A invocação de novo fundamento jurídico para a mesma causa de pedir não configura inovação recursal quando o substrato fático da alegação já constava dos autos e foi objeto de debate na origem, circunstância em que compete ao magistrado o enquadramento jurídico dos fatos conforme o princípio iura novit curia. 5. A prova documental, composta por contrato de locação e termo aditivo assinados pelas partes, possui eficácia probante superior à prova oral produzida exclusivamente por informantes que não presenciaram o alegado ajuste, nos termos do sistema da persuasão racional previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil. 6. O artigo 472 do Código Civil estabelece que o distrato deve observar a mesma forma exigida para o contrato. Assim, em locação formalizada por instrumento escrito e termo aditivo, a alteração do valor do aluguel deve ser igualmente reduzida a termo, o que torna insuficiente a alegação de ajuste verbal para desconstituir as obrigações pactuadas por escrito. 7. A existência de “comum acordo” para fixação de novo valor locatício, prevista no artigo 18 da Lei n. 8.245/1991, exige manifestação de vontade inequívoca, o que não se extrai do pagamento reiterado de valores superiores quando demonstrado, analiticamente, que os depósitos decorreram de erro operacional de colaborador. 8. A notificação extrajudicial remetida pela locatária à locadora comunica o erro nos depósitos e afasta a presunção de aceitação tácita de que trata o artigo 111 do Código Civil. 9. O recebimento de valores acima do patamar contratualmente ajustado, sem a respectiva contraprestação ou causa jurídica legítima, caracteriza pagamento indevido e impõe o dever de restituição ou compensação, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. TJ-MT — Apelação Cível nº 0000652-11.2012.8.11.0003 — Rel. Helio Nishiyama, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 09/04/2026, p. 15/04/2026 DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. PARALELISMO DAS FORMAS. ARTIGO 472 DO CÓDIGO CIVIL. De igual modo, a contestação por negativa geral ofertada pela Curadoria Especial em favor da corré Marilene torna os fatos controvertidos, mas transfere à requerente o ônus de comprovar a existência do vínculo e a pactuação das obrigações, o que restou plenamente satisfeito pela juntada do contrato assinado pelas partes. No que concerne ao pagamento, incumbia à parte requerida comprovar o adimplemento dos aluguéis cobrados, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). O comprovante de depósito bancário acostado no id. 16900518 refere-se a período anterior (novembro de 2017), não havendo demonstração de quitação dos locativos vencidos a partir de 10 de dezembro de 2017 até a efetiva entrega do imóvel ocorrida em 18 de março de 2018. Dessa forma, são devidos os aluguéis vencidos nos meses de dezembro de 2017, janeiro de 2018, fevereiro de 2018 e a fração proporcional de 18 (dezoito) dias do mês de março de 2018, acrescidos da multa moratória de 10% (dez por cento) livremente pactuada na Cláusula II, Parágrafo 4º, do instrumento contratual. Por sua vez, a Cláusula II, Parágrafo 2º, e a Cláusula XIV do contrato atribuíram expressamente aos locatários a responsabilidade pelo pagamento das faturas de energia elétrica e água durante a vigência da locação. Os documentos de id. 11327663 comprovam a existência de faturas de energia elétrica inadimplidas e vinculadas ao imóvel durante o período de ocupação da parte ré, impondo-se a condenação dos requeridos ao ressarcimento das quantias vencidas e não pagas até 18 de março de 2018. No tocante à multa penal rescisória compensatória de 20% sobre o valor total do contrato (Cláusula XII), descabe a sua cumulação com a multa moratória de 10% pelo mesmo fato gerador consistente na falta de pagamento dos aluguéis, sob pena de bis in idem. Todavia, restando caracterizada a rescisão antecipada da locação por culpa dos locatários antes do termo final contratualmente previsto (25/07/2018), a penalidade rescisória é devida de forma proporcional ao período de descumprimento do contrato, com fulcro no artigo 4º da Lei nº 8.245/91 e no artigo 413 do Código Civil. Quanto à reconvenção formulada pelo requerido Carlos Augusto dos Santos, a pretensão indenizatória/compensatória não merece prosperar. O pleito de ressarcimento pela limpeza de fossa esbarra na expressa previsão da Cláusula IV do contrato, na qual os locatários se obrigaram expressamente a executar à sua custa a conservação, limpeza e desentupimento de esgotos e encanamentos, sem direito a qualquer indenização ao desocupar o imóvel. A validade da renúncia contratual à indenização e retenção por benfeitorias em contratos de locação é matéria pacificada pela jurisprudência, cristalizada na Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção". Corroborando a tese, colhe-se o reiterado posicionamento do Tribunal estadual: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. PRELIMINARES. DIALETICIDADE. REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. VALIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, julgou procedentes os pedidos para rescindir o contrato de locação, confirmar o despejo já cumprido e condenar a ré ao pagamento do débito locatício e despesas de mudança. A apelante alega nulidade por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, bem como sustenta pagamentos parciais, realização de benfeitorias e direito à indenização, retenção e compensação. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento do inadimplemento e à rejeição das alegações de benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) saber se os pagamentos alegados afastam o débito locatício; e (iii) saber se há direito à indenização e retenção por benfeitorias, bem como à compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito é válido quando a prova documental é suficiente, nos termos do art. 355, I, do CPC, inexistindo cerceamento de defesa. Os documentos apresentados não comprovam quitação do débito locatício nem demonstram a liquidez, certeza e exigibilidade de eventual crédito compensável. A cláusula contratual de renúncia à indenização por benfeitorias e ao direito de retenção é válida, conforme art. 35 da Lei nº 8.245/1991 e Súmula 335/STJ. Ainda que comprovadas as benfeitorias, a renúncia contratual impede o reconhecimento de crédito indenizatório ou retenção. O inadimplemento contratual resta caracterizado, legitimando a procedência do despejo e da cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado do mérito se fundamenta em prova documental suficiente. 2. É válida a cláusula contratual de renúncia à indenização por benfeitorias e ao direito de retenção em contrato de locação. 3. A alegação de pagamentos parciais ou de benfeitorias não afasta o inadimplemento sem prova de quitação ou de crédito líquido, certo e exigível.” TJ-MT — Apelação Cível nº 1008006-02.2025.8.11.0040 — Rel. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 29/04/2026, p. 30/04/2026 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. VALIDADE. SÚMULA 335/STJ. No que tange ao pedido de reparação material pela suposta danificação de aparelho televisor em razão da queda de forro, o reconvinte não logrou comprovar o nexo de causalidade nem a contemporaneidade e extensão do alegado prejuízo. A nota fiscal de compra acostada no id. 16900517 data de 04 de setembro de 2018, quase um ano após a narrativa fática registrada em boletim de ocorrência (outubro de 2017), referindo-se à aquisição de equipamento com especificações e dimensões diversas, sem que tenha sido demonstrado o dano concreto no bem originário, impondo-se a improcedência do pleito reconvencional. No que tange aos encargos moratórios incidentes sobre as verbas condenatórias, a taxa SELIC deve incidir como índice único que engloba juros de mora e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação locatícia e encargo acessório, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, em observância à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1368 (REsp nº 2.199.164/PR, Corte Especial, j. 15.10.2025), restando vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de correção monetária ou percentual apartado de juros. Deixo de enfrentar os demais argumentos suscitados pelas partes, por incapazes de infirmar a conclusão alcançada, com fulcro no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Posto isso, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto ao pedido de despejo, ante a perda superveniente do objeto. Outrossim, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal, para: a) Declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, fixando como termo final da ocupação o dia 18 de março de 2018; b) Condenar solidariamente os requeridos CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS e MARILENE TIMM KOHLHASE DOS SANTOS ao pagamento dos aluguéis vencidos em 10/12/2017, 10/01/2018, 10/02/2018 e da fração proporcional de 18 dias do mês de março de 2018 (à razão de R$ 1.200,00 mensais), acrescidos da multa moratória contratual de 10% (dez por cento); c) Condenar solidariamente os requeridos ao pagamento dos encargos locatícios acessórios relativos às faturas de consumo de energia elétrica inadimplidas durante o período em que ocuparam o imóvel até 18 de março de 2018; d) Condenar solidariamente os requeridos ao pagamento da multa penal rescisória prevista na Cláusula XII do contrato, calculada de forma proporcional ao tempo restante do contrato (artigo 4º da Lei nº 8.245/91 e artigo 413 do Código Civil); e) Determinar que os valores condenatórios sejam atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba ambos os consectários, incidente desde a data do vencimento de cada prestação e encargo em atraso, nos termos do artigo 406 do Código Civil e conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1368 (REsp nº 2.199.164/PR). Ainda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na RECONVENÇÃO. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior extensão da parte requerida na ação principal, condeno a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) e a parte requerida ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na mesma proporção de 20% em favor da Defensoria Pública/NPJ e 80% em favor do patrono da requerente, nos termos do artigo 85, §2º, e artigo 86 do Código de Processo Civil. Quanto à reconvenção, condeno o requerido/reconvinte ao pagamento das custas processuais da lide secundária e em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção em favor do patrono da autora/reconvinda, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à requerente Denise Ferreira de Sousa Gonçalves e ao requerido Carlos Augusto dos Santos, por serem beneficiários da justiça gratuita, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo, mediante as anotações necessárias. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, §2º, do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. I. C. Cuiabá, 8 de setembro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL DECISÃO Autos nº 1000433-51.2018.8.11.0041 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÚMERO DO PROCESSO: 1000433-51.2018.8.11.0041 ESPÉCIE: AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS COM PEDIDO MEDIDA TUTELAR DE URGÊNCIA PARTE AUTORA: DENISE FERREIRA DE SOUSA GONÇALVES PARTE REQUERIDA: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS e MARILENE TIMM KOHLHASE DATA E HORÁRIO: 08 DE SETEMBRO DE 2026 14:00H PRESENTES JUÍZA DE DIREITO: DRA. OLINDA DE QUADROS ALTOMARE PARTE AUTORA: DENISE FERREIRA DE SOUSA GONÇALVES - CPF: 696.040.021-04 PARTE REQUERIDA: ADVOGADO DA PARTE AUTORA: MARCOS OLIVEIRA SANTOS OAB/MT 9.101-O ADVOGADOS DA PARTE REQUERIDA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Curadora especial de Marilene Timm Kohlhase dos Santos. ESTAGIARIOS: EDCÁSSIA SOUSA DE OLIVEIRA - CPF: 005.620.051-02 OCORRÊNCIAS Aberta a audiência com as formalidades legais, antes de iniciar a colheita do depoimento das partes, a MMª. Juíza de Direito informou, que iria proceder a gravação do(s) depoimento(s) de acordo com o provimento 38/07 - GAB/CGJ e Ofício-Circular n. 5007/2012-PRES. TJ/MT , que autoriza e recomenda gravações de audiências, exaradas com suporte no que preconiza a Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que admite o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, entendido como tal “qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais” (art. 1.º e § 2.º, I), aplicando, ainda, no que couber, os artigos 154, § 2.º e 170, ambos do CPC, ressaltando que se qualquer causa impeditiva da gravação ocorrer no curso da audiência, os depoimentos serão colhidos pelo sistema de digitação. Sendo todos advertidos que é vedada a sua divulgação não autorizada a pessoas estranhas ao processo. (art. 2º,VI, Provimento 38/2007 – CGJ). Registra-se que as gravações permanecerão em arquivo digital em computador (servidor e no HD local) deste juízo para segurança dos dados. Consigno, ainda, que os advogados e as partes estão dispensados de opor assinatura, nos termos do artigo 26, do Provimento n. 15- CGJ de 10/05/2020. Ressalto que esta audiência foi realizada por videoconferência tendo sido gravada em formato eletrônico autorizado pelo Conselho Nacional de Justiça para o Processo Judicial Eletrônico, nos termos do artigo 25 do Provimento n. 15/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Indagado pela magistrada, o advogado da parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado. DELIBERAÇÕES Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Em razão da ausência do requerido, que não atualizou o seu endereço, não sendo encontrado para o presente ato, e sendo matéria de direito, remeto os autos à conclusão para sentença. A parte autora e a Defensoria Pública saem intimados.” Nada mais havendo a consignar, foi lavrado por mim, (Marcelo Barreto Borges – Assessor de Gabinete II), o presente termo. OLINDA DE QUADROS ALTOMARE JUÍZA DE DIREITO

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