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1000433-42.2026.8.26.0659

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Vinhedo - 3ª Vara Judicial

    Processo 1000433-42.2026.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.P.B.S. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para o efeito de: 1) reconhecer e declarar que ANA PAULA BELO DA SILVA e JOSÉ ALSELMO ALMEIDA DOS SANTOS conviveram sob o regime da união estável no período de setembro de 2008 a meados de junho de 2021, decretando sua dissolução; e, 2) partilhar os bens e direitos adquiridos pelas partes na constância da união, ficando ao réu a propriedade exclusiva do veículo Uno Way, placas HJM-4456, e à autora 100% dos direitos possessórios sobre o imóvel de matrícula nº 32.482 do CRI de Vinhedo, cabendo à credora CDHU a prerrogativa de analisar as condições e eventual alteração na assunção das prestações e exclusão do réu da condição de mutuário do contrato . Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente em maior proporção, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Tendo em vista que as partes foram advertidas sobre a ausência injustificada na audiência de mediação designada e mesmo assim o réu não compareceu e nem justificou sua ausência, com fundamento no art. 334, § 8º do CPC, condeno-o por ato atentatório à dignidade da justiça e, consequentemente, a pagar multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, revertidos em favor do Estado, independentemente dos benefícios da gratuidade eventualmente concedidos. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad aquem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." Com o trânsito em julgado, intime-se o réu para pagamento da multa, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa, e publique-se ato ordinatório na forma do §1º do art. 1.286, das NSCGJ, aguardando-se por trinta dias eventuais providências pelo credor. Decorrido, nada mais sendo requerido e estando em termos, remetam-se os autos provisoriamente ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016). - ADV: MATHEUS RODRIGUES BONFIM (OAB 529264/SP)

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