Publicações do processo

1000433-39.2023.8.11.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3295160/MT (2026/0248710-2) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:ACIR DIAS DE ANDRADE ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - DEFENSOR PÚBLICO AGRAVADO:FRANCISCO CARLOS FERRES ADVOGADOS:MAURÍCIO AUDE - MT004667O FRANCISRAY ÀRTHUR SANTOS ALVES - MT018798O DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por ACIR DIAS DE ANDRADE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE RURAL. RESERVA LEGAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto em virtude da sentença de improcedência do pedido de reintegração de posse e indeferiu o pedido de produção de prova pericial técnica sob o fundamento de que não restaram comprovados os requisitos legais para o acolhimento da pretensão possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) verificar se estão demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC para o deferimento da reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial em ações possessórias de imóveis rurais é admitida quando a controvérsia envolve questões técnicas que o Juiz não possa resolver com os elementos existentes nos autos, como determina o art. 464 do CPC. 4. O Juiz pode indeferir, de forma fundamentada, diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias, conforme autoriza o art. 370, parágrafo único, do CPC. 5. A produção da prova pericial requerida pelo Recorrente tinha finalidade voltada à delimitação fundiária e à verificação de sobreposição de áreas, matéria própria de ação demarcatória, não essencial à solução da lide possessória, que tem natureza de proteção à posse. 6. O indeferimento da prova técnica não configura cerceamento de defesa quando há nos autos elementos suficientes para o julgamento da causa, e a controvérsia diz respeito à posse, e não à titularidade ou à extensão da propriedade. 7. A ação de reintegração de posse exige a demonstração cumulativa da posse anterior, do esbulho, da data da perda da posse e da sua continuidade, conforme o art. 561 do CPC. 8. O Recorrente não comprovou o esbulho alegado, tampouco indicou a data da invasão, requisito essencial à procedência do pedido possessório, o que impede o reconhecimento do direito à reintegração. 9. Os documentos apresentados demonstram a titularidade dominial, mas não são suficientes para comprovar o esbulho e sua data, e o título de propriedade é irrelevante para a tutela possessória, que visa proteger a posse de fato. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 369 e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento do cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial, em razão de a perícia ser o único meio apto a identificar tecnicamente os limites da área de reserva legal do Lote 94 e a comprovar a ocorrência e a extensão do esbulho, trazendo a seguinte argumentação: A presente via recursal especial não demanda o reexame de fatos e provas, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia a ser dirimida cinge-se à análise da correta aplicação do direito infraconstitucional e da interpretação dos dispositivos legais pertinentes, especialmente no que tange à configuração do cerceamento de defesa e à violação aos artigos 369 e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil (fls. 725). A pretensão recursal consiste em definir se o indeferimento da prova pericial requerida especificamente para identificar os limites da área de reserva legal invadida e confirmar a ocorrência do esbulho caracteriza cerceamento de defesa, por violação dos arts. 369 e 370, parágrafo único, do CPC, quando a perícia era o único meio apto a demonstrar de forma técnica e segura a extensão da área esbulhada e a identidade do responsável pelo ato possessório (fls. 725). O cabimento do presente Recurso Especial fundamenta-se na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido contrariou frontalmente o disposto nos arts. 369 e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A negativa de produção de prova pericial, essencial para o esclarecimento de fatos controvertidos e determinantes para identificar, com precisão técnica, os exatos limites da área de reserva legal do Lote 94, a fim de demonstrar que houve ocupação indevida (o próprio esbulho) nessa área protegida, configura violação direta à lei federal, a qual se busca ver reparada por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça (fls. 726). O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Contudo, o parágrafo único desse mesmo dispositivo impõe um limite preciso a esse poder, somente é lícito ao juiz indeferir, em decisão fundamentada, as diligências “inúteis ou meramente protelatórias”. A palavra “inúteis” não é de conteúdo aberto ou puramente discricionário: ela exige que a prova seja, objetiva e juridicamente, incapaz de contribuir para a demonstração de algum fato relevante para o deslinde da controvérsia. Quando a prova é potencialmente apta a demonstrar elemento essencial à procedência do pedido, como o esbulho e seus limites espaciais, seu indeferimento extrapola os limites do art. 370, parágrafo único, e viola o direito à prova assegurado no art. 369 do CPC (fls. 727). No caso em tela, o acórdão recorrido classificou a perícia como “voltada à delimitação fundiária”, afastando sua utilidade para a ação possessória. Entretanto, essa qualificação é juridicamente equivocada por uma razão determinante (fls. 727). A prova pericial não foi requerida para discutir titularidade dominial, mas para identificar, com precisão técnica, os exatos limites da área de reserva legal do Lote 94, a fim de demonstrar que houve ocupação indevida (o próprio esbulho) nessa área protegida (fls. 727). Não há como confundir “delimitação fundiária” (questão de propriedade/demarcação) com “identificação dos limites da área esbulhada” (questão de fato essencial à tutela possessória). A perícia visava provar o fato do esbulho, um dos quatro requisitos cumulativos do art. 561 do CPC e não substituir uma ação demarcatória (fls. 727). A área de reserva legal fica nos fundos do lote, às margens do Rio Cuiabá-Mirim, confrontando com a propriedade do Recorrido. Exatamente porque a divisa nessa faixa não é visível a olho nu e depende de coordenadas geográficas e levantamento técnico, a prova pericial era o único meio idôneo para demonstrar com segurança que a ocupação, o desmatamento e a instalação de cercas ocorreram dentro dos limites da reserva legal do Recorrente e não em área própria do Recorrido. Sem a perícia, nega-se ao Recorrente o único meio de prova apto a comprovar o fato constitutivo de seu direito (fls. 727). Nesse sentido, ao classificar a prova como “inútil” com base em premissa juridicamente incorreta, o acórdão recorrido violou o art. 370, parágrafo único, do CPC, pois aplicou o dispositivo a uma hipótese que ele não alcança (fls. 728). O art. 369 do CPC consagra o direito das partes de empregar todos os meios de prova legais e moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, quando hábeis para provar a verdade dos fatos. Trata-se de expressão do princípio do contraditório e da ampla defesa, que não pode ser restringido por interpretação extensiva dos poderes instrutórios do juiz. Ao indeferir a perícia com base em qualificação equivocada de sua finalidade, o acórdão recorrido suprimiu do Recorrente o único meio técnico disponível para demonstrar com precisão a invasão de sua reserva legal, privando-o de prova legítima e pertinente ao objeto da lide, em frontal violação ao art. 369 do CPC (fls. 728). O acórdão recorrido, justificou o indeferimento da perícia argumentando que “os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento da lide”. Tal fundamentação, contudo, encerra contradição lógica insuperável (fls. 730). Se os documentos existentes nos autos eram suficientes para o julgamento, por que o próprio acórdão concluiu que o Recorrente não comprovou o esbulho? O reconhecimento da ausência de prova do esbulho e, simultaneamente, a declaração de suficiência dos elementos constantes dos autos são proposições inconciliáveis. A insuficiência probatória do Recorrente, reconhecida pelo próprio Tribunal a quo como causa da improcedência é, exatamente, a demonstração de que a prova pericial era necessária e não poderia ser dispensada. Em outras palavras, ao indeferir a prova pericial ao argumento de que os documentos eram suficientes, e ao julgar improcedente o pedido ao fundamento de que faltava prova do esbulho, o Tribunal a quo criou uma armadilha lógica da qual o Recorrente não poderia escapar, negou-lhe o único meio hábil de produzir a prova cuja ausência foi, em seguida, usada para lhe negar o direito. Essa contradição evidencia, por si só, que a prova pericial não era inútil, tampouco, protelatória, mas sim essencial. Portanto, seu indeferimento constituiu efetivo cerceamento de defesa (fls. 730). É o relatório. 2. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Inconformado, interpôs este Recurso de Apelação, Acir Dias de Andrade no qual sustenta o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial técnica, a qual seria destinada a apurar os limites territoriais entre os imóveis das partes, especificamente quanto à área de reserva legal do Lote 94 da Gleba Santana do Taquaral. É cediço que prova pericial configura meio de prova de natureza técnica, destinado a subsidiar o convencimento do Julgador quando a resolução da controvérsia depender de conhecimentos especializados que o magistrado não possui. Nos termos do art. 464, , do Código de Processo Civil, a prova caput pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, sendo admitida quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Nessa linha de raciocínio, a indispensabilidade da perícia em ações possessórias de área rural está diretamente vinculada à complexidade da matéria fática. Em outras palavras, se a posse, o esbulho e, principalmente, a exata individualização da área em litígio (seus limites, localização e extensão) não puderem ser comprovados de forma segura por outros meios, a perícia técnica será essencial para garantir o devido processo legal e uma decisão justa. Neste caso, todavia, em que pese a descrição dominial do imóvel do Recorrente estar suficientemente individualizada nos documentos acostados aos autos, é relevante consignar que a propriedade (título dominial) da área rural não pode se confundir com a necessidade de comprovação do alegado esbulho possessório. Nesse sentido, é possível constatar que o título de domínio n. 026900000109 emitido pelo INCRA (Id. 335760894), bem como os documentos de Id. 335760895, 335761398 - Pág. 125 e Id. 335761407, descrevem todas as confrontações dos imóveis rurais do Recorrente, do Recorrido e dos vizinhos, inclusive com coordenadas geométricas precisas. Oportuno salientar que os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, consagrados nos arts. 369 e 371 do Código de Processo Civil, autorizam o magistrado a determinar as provas entendidas como necessárias à solução da questão controvertida, bem como o indeferimento daquelas que considerar dispensáveis ou meramente protelatórias. Assim, consoante dicção do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado. Nesse particular verifica-se que a pretensão do Recorrente é ser reintegrado na posse da reserva legal existente no fundo do Lote 94, às margens do Rio Cuiabá-Mirim. Com efeito, a controvérsia acerca da titularidade dominial do lote sub escapa ao âmbito da ação de reintegração de posse, cujo objeto precípuo cinge-se à judice comprovação da posse anterior e da turbação ou esbulho subsequente, independentemente da existência ou validade do direito de propriedade. Importante destacar que na petição inicial consta apenas a afirmativa do Recorrente no sentido de que, "com o passar dos anos passou a observar movimentação anormal na área de reserva que faz divisa com o rio Cuiabá-Mirim", sem, contudo, mencionar a data exata do esbulho, em inobservância ao inciso III do art. 561 do Código de Processo Civil, o qual exige a prova da data da invasão. Ademais, observa-se que a perícia pretendida pelo Recorrente está voltada à delimitação fundiária, o que se mostra incompatível com a natureza possessória, já que a ação de reintegração de posse não se presta à demarcação de divisas ou à declaração de domínio, mas sim à proteção da posse injustamente turbada ou esbulhada. Em outras palavras, a natureza da ação movida pelo Recorrente é ius , ou seja, não se discute direitos atinentes à propriedade ( ), de possessionis ius possidendi modo que eventual embate jurídico sobre delimitação de áreas ou a modificação de marcos é matéria afeta à ação demarcatória, e não à possessória. [...] Nessa conjuntura, não há falar em cerceamento de defesa pois os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento da lide, ainda que insuficientes para comprovar o esbulho alegado, sendo dispensável a produção de prova peric ial para fins de delimitação fundiária, própria de ação demarcatória (fls. 717/720, grifo meu) Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. 3.Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.