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1000433-21.2026.4.01.4103

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO

    Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000433-21.2026.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA INES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIRE KATIHELLE DE PAULA PEREIRA - MT32925/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA INES SILVA LAIRE KATIHELLE DE PAULA PEREIRA - (OAB: MT32925/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2278282503 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000433-21.2026.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA INES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIRE KATIHELLE DE PAULA PEREIRA - MT32925/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Maria Ines Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência, anteriormente percebido e cessado em 04/11/2025. Sustenta, em síntese, que permanecem presentes o impedimento de longo prazo e a situação de vulnerabilidade socioeconômica necessários à manutenção da prestação assistencial. Decido. O benefício de prestação continuada encontra fundamento no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e é disciplinado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, assegurando proteção assistencial à pessoa idosa e à pessoa com deficiência que não disponham de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para fins assistenciais, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Por sua vez, o § 10 do mesmo dispositivo estabelece o parâmetro temporal do impedimento de longo prazo. No caso dos autos, ambos os requisitos encontram-se demonstrados. No que se refere ao requisito socioeconômico, a perícia social constatou situação de vulnerabilidade decorrente não apenas da ausência de renda própria, mas da conjugação de fatores sociais, econômicos e de saúde que comprometem as condições de proteção social da autora. O estudo técnico considerou, em especial, o adoecimento crônico associado à insuficiência de renda, à fragilidade da proteção econômica e às limitações de acesso a condições dignas de subsistência. Com efeito, a autora reside sozinha, encontra-se desempregada e não possui fonte formal de renda própria. Sua subsistência decorre de R$ 600,00 provenientes do Bolsa Família e de R$ 200,00 de auxílio financeiro prestado pelo filho. Reside em imóvel pertencente a terceiro e possui despesas ordinárias com energia elétrica, gás, internet, água e medicamentos, além dos gastos necessários à alimentação. O auxílio financeiro prestado pelo filho não evidencia autonomia econômica da autora. Ao contrário, constitui elemento demonstrativo de sua dependência de terceiros para a satisfação das necessidades ordinárias, circunstância que, conjugada com a ausência de renda própria e com as demais condições constatadas no estudo social, evidencia a situação de vulnerabilidade socioeconômica. Encontra-se, portanto, preenchido o requisito da miserabilidade. O impedimento de longo prazo igualmente restou comprovado. A perícia médica judicial constatou impedimento de natureza física e reconheceu que a autora não se encontra em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade, identificando múltiplas limitações de intensidade relevante. O exame físico evidenciou dor e limitação na abdução do membro superior esquerdo, dor contra resistência na elevação dos membros superiores, dor à mobilização das colunas cervical e lombar, comprometimento doloroso dos membros inferiores, mais acentuado à esquerda, Lasègue positivo à esquerda e impossibilidade de realização do teste das pontas e do agachamento. Ao concluir a avaliação, o perito consignou que a autora apresenta discopatia da coluna, patologia reumatológica e outras enfermidades que acarretam sintomas limitantes permanentes, comprovados pelo exame físico, reconhecendo expressamente incapacidade total e permanente desde 2021. Também sob o aspecto temporal a prova pericial é conclusiva. Questionado especificamente sobre a duração do impedimento, o expert afirmou que seus efeitos ultrapassam dois anos e situou a incapacidade no ano de 2021. Dessa forma, encontra-se caracterizado o impedimento de longo prazo exigido pela legislação assistencial. Nesse cenário, a conclusão administrativa que fundamentou a cessação do benefício pela ausência de impedimento de longo prazo não subsiste diante da prova produzida em juízo. A perícia judicial demonstra que o quadro incapacitante é total e permanente e remonta a 2021, portanto a período substancialmente anterior à reavaliação administrativa. Demonstrado que os requisitos para a manutenção do benefício permaneciam presentes por ocasião da cessação administrativa, o restabelecimento deve ocorrer sem solução de continuidade. Com efeito, a perícia judicial reconheceu impedimento de longo prazo e incapacidade total e permanente desde 2021, inexistindo elemento que evidencie recuperação ou alteração substancial do quadro capaz de justificar a interrupção da proteção assistencial. Assim, sendo indevida a cessação ocorrida em 04/11/2025, o benefício deve ser restabelecido a partir do dia imediatamente posterior, com DIB em 05/11/2025, preservando-se a continuidade da prestação assistencial. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência, com DIB em 05/11/2025 e DIP em 01/08/2026, pagando-lhe as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP. Os valores referentes às parcelas retroativas foramatualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: 1) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; 2) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Defiro a tutela específica da obrigação de fazer,com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil,para a imediata implantação do benefício, observada a DIP fixada nesta sentença, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível. Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício, contados a partir da intimação da Procuradoria do INSS, através da CEAB. Advirto que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do NCPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Defiro os benefícios da assistência judiciária. INTIMEM-SEas partes. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais deRondônia. Caso contrário, certifique-se o trânsito. Para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF). A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderesexpressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, será expedido Precatório. A fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório, deverá a parte autora apresentarcópias legíveisde (a) CPF e RG, (b) procuração,(c) contrato de honorários, se houver,e (d) ficha financeira,sobpena de remessa do feito ao arquivo, sem prejuízo de posterior apresentação, observado o decurso do prazo prescricional. Transitada em julgado,expeça-se ofício requisitórioe, após, adotem-se as providências necessárias àmigraçãoda RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual já estarão as partes cientes, sem necessidade de nova intimação. Caso contrário, autos conclusos para solução da divergência apontada. Indefiro, desde já, eventuais pedidos de dilação de prazo, suspensão imotivada dos autos, remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo, e intimação da ré para a apresentação dos cálculos. Apresentado o contrato até o trânsito em julgado, autorizo a expedição de requisição em apartado, indeferido desde já qualquer pedido cujo contrato seja juntado posteriormente. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1. Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a)habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizadaregistra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Ultimadas tais providências, arquive-se independente de nova determinação judicial. Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal MARCELO STIVAL Em mutirão de sentenças OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VILHENA, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO

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