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TRF1 · 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA Secretaria da 3ª Turma Recursal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000432-69.2026.4.01.9330 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: REINALDO GOMES DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - BA38904-A POLO PASSIVO:JUIZ FEDERAL DA 15 VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA e outros Destinatários: REINALDO GOMES DA SILVA JUNIOR JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - (OAB: BA38904-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 464440605 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA PROCESSO: 1000432-69.2026.4.01.9330 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054194-58.2020.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RECORRENTE: IMPETRANTE: REINALDO GOMES DA SILVA JUNIOR Advogados do(a) RECORRENTE: Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - BA38904-A RECORRIDO: IMPETRADO: JUIZ FEDERAL DA 15 VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: DECISÃO Não estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária da Bahia, que indeferiu o pedido de realização telepresencial da audiência de conciliação, instrução e julgamento e manteve o ato presencial designado para 09/09/2026, às 9h, em Salvador/BA. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar pressupõe a presença concomitante de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final. Nesta fase de cognição sumária, não identifico a presença desses requisitos. A controvérsia não diz respeito à necessidade da audiência de instrução, mas à forma de sua realização. A parte impetrante requereu previamente a realização da audiência por videoconferência e reiterou o pedido após a designação do ato presencial. O Juízo de origem indeferiu a pretensão com fundamento na prevalência da presencialidade, no princípio da imediação, na necessidade de preservação da prova oral, no combate à litigância predatória e em razões de gestão da unidade judiciária. A Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022, admite a realização de audiência telepresencial a pedido da parte. Essa possibilidade, contudo, não transforma a modalidade remota em direito subjetivo da parte nem retira do magistrado responsável pela instrução a avaliação acerca da conveniência da realização presencial do ato, desde que a opção seja fundamentada. O Código de Processo Civil também admite a prática de atos processuais por videoconferência, inclusive o depoimento pessoal e a oitiva de testemunha residente em comarca diversa, conforme os arts. 236, § 3º, 385, § 3º, e 453, §§ 1º e 2º. A previsão legal, todavia, revela a admissibilidade do meio eletrônico, e não a obrigatoriedade de sua utilização em toda hipótese na qual a parte resida em localidade diversa da sede do juízo. No caso concreto, embora o impetrante seja lavrador, beneficiário da justiça gratuita e residente na zona rural de Cícero Dantas/BA, a aproximadamente 340 km de Salvador, há circunstância processual relevante que afasta, em juízo preliminar, a alegação de que a realização presencial da audiência constitui obstáculo desproporcional ao acesso à Justiça. A parte autora optou por ajuizar a demanda perante unidade judiciária situada em Salvador, embora pudesse ter escolhido o foro da Subseção Judiciária de Paulo Afonso, geograficamente mais próximo de seu domicílio. Tal circunstância não pode ser desconsiderada na apreciação do pedido de alteração da modalidade da audiência. A escolha do foro constitui ato processual voluntário da própria parte. Se havia possibilidade de ajuizamento perante unidade da Justiça Federal situada em região mais próxima de sua residência, a distância entre Cícero Dantas e Salvador, considerada isoladamente, não se mostra suficiente para impor ao Juízo escolhido pela parte a realização telepresencial do ato de instrução. A situação apresenta particularidade adicional: o Município de Cícero Dantas conta com Ponto de Inclusão Digital – PID, mecanismo destinado a ampliar o acesso aos serviços do Poder Judiciário e a reduzir dificuldades decorrentes da distância física das unidades judiciárias. A existência dessa estrutura reforça que a parte dispunha de alternativa concreta de acesso à Justiça em sua própria região, inclusive mediante vinculação territorial a foro mais próximo, não sendo adequado transferir ao Juízo da Capital as consequências práticas da opção processual livremente realizada no momento do ajuizamento. O laudo pericial judicial registra sequelas de fraturas em membro inferior, claudicação, limitação dos movimentos do quadril direito e redução da capacidade laboral. Esses elementos devem ser considerados, mas, em cognição sumária, não demonstram impossibilidade de deslocamento ou impedimento concreto de comparecimento ao ato presencial. A existência de limitação funcional, por si só, não conduz automaticamente à conclusão de que a audiência deva ocorrer por videoconferência. Também não altera essa conclusão o fato de a audiência estar designada para as 9h e de o deslocamento poder exigir viagem na véspera, com gastos de transporte, alimentação e eventual hospedagem do autor e das testemunhas. Tais ônus decorrem, ao menos em parte relevante, da própria escolha de ajuizamento da demanda em Salvador, quando havia possibilidade de opção pelo foro da Subseção Judiciária de Paulo Afonso, além de estrutura de inclusão digital no Município de residência da parte. Da mesma forma, o requerimento formulado pelo INSS, na contestação apresentada no processo de origem, de dispensa da audiência e julgamento antecipado da lide não vincula o magistrado responsável pela instrução, a quem compete avaliar a necessidade de produção da prova oral e a forma adequada de realização do ato. Não se verifica, portanto, fundamento suficiente para, em sede de mandado de segurança e mediante tutela liminar, substituir a avaliação do Juízo natural da causa quanto à forma de realização da audiência, sobretudo quando a decisão impugnada apresentou razões relacionadas à condução da instrução, à imediação, à preservação da prova oral e à gestão da unidade. A possibilidade normativa de realização de audiência telepresencial permanece existente, mas não se confunde com imposição dessa modalidade. No caso concreto, a circunstância de a própria parte ter escolhido litigar na Capital, apesar da possibilidade de ajuizamento perante foro territorialmente mais próximo e da existência de Ponto de Inclusão Digital em Cícero Dantas, enfraquece substancialmente o fundamento de urgência baseado na distância e nos custos de deslocamento. O perigo de dano, embora a audiência esteja designada para 09/09/2026, também não se apresenta associado a uma situação de ilegalidade manifesta capaz de justificar, nesta fase, a suspensão do ato judicial. A proximidade da audiência, isoladamente, não supre a ausência de fundamento relevante para a concessão da medida. Diante do exposto, indefiro a medida liminar, mantendo os efeitos da decisão de ID 2274224156 e, consequentemente, a realização presencial da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para 09/09/2026, às 9h, sem prejuízo de eventual reavaliação pelo próprio Juízo de origem diante de circunstância superveniente concretamente comprovada. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Intime-se o INSS. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Salvador, data da assinatura. WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Juiz Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA
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