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TJSP · Foro de Ilha Solteira - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000432-35.2026.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Marinalva Lima da Silva Rodrigues - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Marinalva Lima da Silva Rodrigues em face do Município de Itapura, para o fim de: a) declarar o direito da autora ao cálculo do adicional de insalubridade tendo por base o seu vencimento padrão (salário-base), com esteio na Lei Federal nº 11.350/2006 e no PUIL nº 0004211-85.2025.8.26.9061, bem como reconhecer a incorporação da aludida vantagem aos seus vencimentos nos termos do artigo 5º da Lei Municipal nº 1.824/2009; b) condenar o Município de Itapura na obrigação de fazer consistente no apostilamento em folha de pagamento da nova base de cálculo do adicional de insalubridade (vencimento-base) e da sua respectiva condição de incorporada, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, aplicando-a aos pagamentos vincendos; c) condenar o Município de Itapura ao pagamento das diferenças remuneratórias do adicional de insalubridade decorrentes da aplicação do vencimento-base como base de cálculo, relativas ao período imprescrito compreendido entre 11 de maio de 2021 e a data da efetiva implantação em folha, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, deduzindo-se os valores comprovadamente adimplidos sob a mesma rubrica ao longo do período para evitar duplicidade de quitação; d) julgar improcedente o pedido de recebimento de diferenças financeiras autônomas a título de incorporação cumulada com o adicional já pago mês a mês, bem como os pedidos de reflexos em adicionais temporais e descanso semanal remunerado; e) determinar que as diferenças apuradas sejam atualizadas monetariamente desde a data do vencimento de cada prestação mensal e acrescidas de juros de mora a contar da citação, observando-se: (i) até 08/12/2021, correção pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009); (ii) de 09/12/2021 a 09/09/2025, aplicação unificada da taxa SELIC (artigo 3º da EC nº 113/2021); e (iii) a partir de 10/09/2025, taxa SELIC com base no artigo 406 do Código Civil. O montante da condenação deverá ser apurado por simples cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. O pagamento far-se-á mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o montante apurado e o teto estabelecido pela legislação do ente devedor (artigo 13 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 100 da Constituição Federal). Sem condenação em custas, taxas ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicáveis. Eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela autora será apreciado pelo juízo em caso de interposição de recurso inominado, mediante comprovação da hipossuficiência econômica. - ADV: DANIELLY CAPELO RODRIGUES HERNANDEZ (OAB 206227/SP)
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