Publicações do processo

1000432-10.2024.8.26.0180

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Espírito Santo do Pinhal - 1ª Vara

    Processo 1000432-10.2024.8.26.0180 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Dener Frangos Distribuidora de Alimentos Ltda. - Vistos. Comprovada a propriedade dos veículos pelo sistema RENAJUD, DEFIRO a PENHORA dos veículos(fls 218/219) , nomeando a parte executada como fiel depositária do bem. 1. Primeiramente, deverá a parte EXEQUENTE, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito: a) informar o endereço a ser cumprido o mandado de penhora; b) recolher as despesas para bloqueio pelo RENAJUD e cotas de diligências, caso não seja beneficiário da justiça gratuita ou já estejam recolhidas nos autos; c) pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Servirá a presente decisão como ofício; d) em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, deverá a parte exequente providenciar a intimação da instituição financeira quanto à penhora, ficando garantida a sua preferência no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 2. Deverá a serventia, somente após o cumprimento do item "1.a) e 1.b)": a) expedir do mandado de penhora, avaliação do bem penhorado, tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado (Tabela FIPE ou site Webmotors), e intimação da parte executada da penhora e avaliação; Caso o veículo esteja em local não abrangido pela presente jurisdição ou comarca contígua, expedir carta precatória de penhora, intimação e avaliação. b) incluir a restrição da transferência e o registro de penhora pelo sistema RENAJUD, caso não já tiver sido efetuada. 3. Caso a parte executada não seja encontrada para ser intimada da penhora e, ainda, não possuir advogado constituído nos autos, proceda-se a sua intimação por edital. Observando-se o § 1º do artigo 274 do CPC. 4. Após cumprida a penhora, avaliação e intimação e certificado que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar embargos à penhora e avaliação, intime-se a parte exequente para manifestação caso deseje a expedição de mandado de remoção do veículo, bem como a adjudicação ou alienação particular ou por leilão eletrônico, sob pena de arquivamento do feito. 5. Intimem-se. - ADV: JOÃO VICENTE LEME DOS SANTOS (OAB 177184/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.