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TJSP · Foro de Espírito Santo do Pinhal - 1ª Vara
Processo 1000432-10.2024.8.26.0180 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Dener Frangos Distribuidora de Alimentos Ltda. - Vistos. Comprovada a propriedade dos veículos pelo sistema RENAJUD, DEFIRO a PENHORA dos veículos(fls 218/219) , nomeando a parte executada como fiel depositária do bem. 1. Primeiramente, deverá a parte EXEQUENTE, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito: a) informar o endereço a ser cumprido o mandado de penhora; b) recolher as despesas para bloqueio pelo RENAJUD e cotas de diligências, caso não seja beneficiário da justiça gratuita ou já estejam recolhidas nos autos; c) pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Servirá a presente decisão como ofício; d) em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, deverá a parte exequente providenciar a intimação da instituição financeira quanto à penhora, ficando garantida a sua preferência no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 2. Deverá a serventia, somente após o cumprimento do item "1.a) e 1.b)": a) expedir do mandado de penhora, avaliação do bem penhorado, tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado (Tabela FIPE ou site Webmotors), e intimação da parte executada da penhora e avaliação; Caso o veículo esteja em local não abrangido pela presente jurisdição ou comarca contígua, expedir carta precatória de penhora, intimação e avaliação. b) incluir a restrição da transferência e o registro de penhora pelo sistema RENAJUD, caso não já tiver sido efetuada. 3. Caso a parte executada não seja encontrada para ser intimada da penhora e, ainda, não possuir advogado constituído nos autos, proceda-se a sua intimação por edital. Observando-se o § 1º do artigo 274 do CPC. 4. Após cumprida a penhora, avaliação e intimação e certificado que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar embargos à penhora e avaliação, intime-se a parte exequente para manifestação caso deseje a expedição de mandado de remoção do veículo, bem como a adjudicação ou alienação particular ou por leilão eletrônico, sob pena de arquivamento do feito. 5. Intimem-se. - ADV: JOÃO VICENTE LEME DOS SANTOS (OAB 177184/SP)
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